PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000679-60.2020.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: ELOISA MARIA DE SOUSA, LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, OAB nº MG176232G, CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA, OAB nº MG113328G Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado
DECISÃO
Recebo a inicial/emenda, na medida em que preenchidos os requisitos legais, conforme artigo 534 do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública, por intermédio da respectiva procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, venham conclusos. Não havendo impugnação tempestiva, restam, desde logo, homologados os cálculos apresentados pelo exequente, devendo a Secretaria certificar a inércia do executado nos autos.
Na sequência, promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC). Na hipótese de pagamento por meio de precatório, promova-se a abertura de procedimento SEI para expedição do respectivo ofício (art. 1º da Portaria 5047/PR/2021).
Na sequência, intime-se o procurador do exequente para que promova, no prazo de 30 dias, a anexação dos documentos necessários no procedimento administrativo criado (art. 2º, §3º, da Portaria 5047/PR/2021). Havendo inércia por parte do procurador, certifique-se e promova-se o arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015. Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento do feito, com baixa, até que sobrevenha a informação do pagamento do precatório ou outro tipo de manifestação por parte dos interessados (Recomendação 04/CGJ/2024).
Na hipótese de pagamento por meio de requisição de pequeno valor, expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09.
Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC.
Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Expeçam-se os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Dores do Indaiá/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito