Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANTONIO DE OLIVEIRA PADUA
- Advogado
- RODRIGO DOS PASSOS LEAO (OAB 105636/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000683-03.2025.8.13.0239/MG
REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA PADUAADVOGADO(A): RODRIGO DOS PASSOS LEAO (OAB MG105636)
DECISÃO
Vistos etc.
O feito encontra-se suspenso em razão do falecimento da parte autora, tendo sido determinada a habilitação da sucessão processual, prioritariamente por intermédio do espólio, representado pelo respectivo inventariante.
No evento 75, foi requerido o ingresso do ESPÓLIO DE ANTONIO DE OLIVEIRA PADUA, tendo sido juntados documentos relativos ao processo de arrolamento sumário nº 5001976-08.2025.8.13.0239, dentre os quais consta decisão que nomeou BRUNA APARECIDA DE OLIVEIRA como inventariante.
Consta, ainda, sentença proferida em 30/07/2026 no referido arrolamento, homologando a proposta de partilha.
Todavia, antes da apreciação do pedido de sucessão processual, mostra-se necessária a regularização de algumas questões formais.
Isso porque o instrumento de mandato apresentado nos autos foi outorgado por Bruna Aparecida de Oliveira em nome próprio, sem indicação expressa de sua atuação na qualidade de inventariante do Espólio de Antonio de Oliveira Padua.
Verifica-se, ainda, divergência quanto à identificação de uma das sucessoras, denominada KATIA FERNANDES DE OLIVEIRA na petição do evento 75, ao passo que outros documentos oriundos do procedimento de arrolamento registram o nome KATIA BERNARDES DE OLIVEIRA.
Além disso, diante da superveniência da sentença homologatória da partilha no processo de arrolamento, é necessário esclarecer a situação atual daquele feito e verificar se o eventual crédito decorrente das astreintes discutidas nestes autos integrou a partilha, circunstância relevante para a correta definição de quem deverá figurar como sucessor processual da parte falecida.
