Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO ROBERTO DA PAIXAO
- Advogados
- JULGACY JOSE GONCALVES (OAB 93576/MG), GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB 186623/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000683-56.2019.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Data de Início de Benefício (DIB), Concessão] AUTOR: PEDRO ROBERTO DA PAIXAO CPF: 527.***.***-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum. O autor alegou que é trabalhador rural, tendo trabalhado durante toda a sua vida e que, tendo sido acometido por vários problemas de saúde, ficou incapacitado para o trabalho. Relatou que a decisão da revisão determinou a cessação do benefício (NB 627.438.124-8). Aduziu que está incapacitado para o trabalho e, ao final, requereu a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença.
Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária em ID 103238717. O réu foi citado e apresentou contestação em ID 112779677. Alegou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que é apto para o trabalho, uma vez que não comprovou ser incapaz para a atividade laboratriva. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 113454245. Foi realizada perícia médica, cujo laudo está encartado em ID’s 9724436603 e 101.***.***-45.
A instrução foi encerrada em ID 104.***.***-36.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito. A autora requer aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Não lhe assiste razão. O art. 201, inciso I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social, a aposentadoria por invalidez, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo pericial concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho.
