Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELIZABETE DIAS
- Advogado
- GREGORIO DE SOUSA (OAB 136014/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000730-07.2021.8.13.0145
REQUERENTE: ELIZABETE DIAS CPF: 806.***.***-53
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de outubro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5000730-07.2021.8.13.0145
REQUERENTE: ELIZABETE DIAS CPF: 806.***.***-53
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Elizabete Dias em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito permaneceu suspenso por determinação do
C. STJ, até o julgamento do Tema 986. Eis o breve relato.
Decido. Destaco que a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi apreciada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial REsp 1.163.020 sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se do tema repetitivo 986, cuja tese fixada é a seguinte: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Informativo 804 do STJ, 19/04/2023) Portanto, não há mais espaço para qualquer discussão, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema dos recursos repetitivos, devendo a tese firmada acima ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite.
