VISTOS, ETC. Em exame a manifestação da parte autora no ID 105.***.***-02, indefiro, data venia, a realização de nova pesquisa Sisbajud, na medida que já foi realizada recentemente. Do mesmo modo, indefiro a expedição de ofício requerida, uma vez que o saldo do FGTS não se caracteriza como penhora de salário/rendimento, obedecendo regramentos próprios. Veja-se julgado de e. STJ que ampara tal raciocínio: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e doenças graves, conforme estabelecido no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Esse fundo é constituído por depósitos mensais realizados pelo empregador, que correspondem a um percentual da remuneração do trabalhador, acumulando um montante que serve como reserva financeira destinada a atender necessidades básicas em situações específicas e urgentes. (...) Permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo.
Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social. Além disso, é importante destacar que o FGTS é um recurso destinado exclusivamente ao trabalhador, acumulado ao longo de sua vida laboral para garantir que ele possa enfrentar situações adversas com um mínimo de segurança econômica. Seu uso para quitar dívidas de natureza diversa daquelas previstas na lei enfraqueceria o papel do fundo como uma rede de proteção social e poderia levar a uma precarização ainda maior do trabalhador, especialmente em um contexto de crise ou dificuldade financeira. (...) Considerando o relevante caráter social do FGTS, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 estabelece que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
Essa disposição visa a garantir sua função essencial de proteção ao trabalhador em momentos críticos, assegurando sua dignidade e segurança financeira. (...) Dessa forma, as instâncias de origem, ao determinarem o bloqueio de eventual saldo em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço até o valor da dívida, violaram o disposto no , da . (RECURSO ESPECIAL Nº 1913811 - SP (2020/0343915-5), Relator Exmo.