Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cambuquira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E.S.D.J.
- Advogados
- TAIANA DA COSTA SILVA (OAB 196338/MG), CARLA PICOLI DOS SANTOS (OAB 150501/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2023.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: M. R. M. F. CPF: ***.***.***-** e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por André Luiz Fernandes contra João Gabriel Mendes Fernandes e E. S. D. J., menores, representados pela genitora Érica Riani Alves Mendes. Sustentou o autor, em síntese, que no processo de nº 5000146-14.2022.8.13.0109 foram fixados alimentos no importe de 60% de sua remuneração líquida em favor de seus filhos, ora réus. Alegou estar desempregado e, consequentemente, sem condições de arcar com o valor anteriormente fixado.
Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que os alimentos sejam minorados para o importe de e 30% de seu salário contratual, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego. A inicial foi instruída com os documentos dos id’s 9861620713-9861614382. Em sede de contestação, alegaram os réus, em suma que, ao contrário do diz o autor, este encontra-se empregado na empresa Auto Posto Sheep LTDA e possui condições de arcar com a pensão no importe fixado em sentença.
Aduziram que a ré Mariah, é portadora de hiperplasia adrenal congênita e transtorno de ansiedade, necessitando de tratamento médico e psicológico. Ao final, requereram a total improcedência da demanda. Apresentaram documentos nos id’s 101.***.***-34-101.***.***-40. Decisão de saneadora de id 101.***.***-92 fixou o ponto controvertido e determinou o julgamento antecipado da lide, diante das provas carreadas nos autos.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer final no id 102.***.***-53, e requereu a improcedência da demanda. Eis a síntese.
Fundamento e decido. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Cinge-se a controvérsia nos autos no preenchimento dos requisitos para minoração do encargo alimentar fixado em favor do réu. Neste sentido, acerca da redução do encargo alimentar, preconiza o artigo 1.699 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem o supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Leitura atenta dos dispositivos legais mencionados esclarece que, desejando o alimentante a redução do encargo alimentar, deverá comprovar alteração da possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento e a alteração das necessidades do alimentado.
