Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A., MATHEUS EGYDIO BONANNI, GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
- Advogados
- MILTON GUSTAVO SCARPA (OAB 148152/MG), JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARIA IOLY VIDAL (OAB 28327/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000763-55.2020.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS EGYDIO BONANNI CPF: 037.***.***-93 RÉU: GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA CPF: 82.***.***/0001-94 e outros
DECISÃO
Vistos, etc.. Trata-se da fase de cumprimento de sentença, na qual as partes resolveram as pendências principais, incluindo a devolução do bem pelo autor e o depósito judicial dos valores da condenação pelas rés. A controvérsia remanescente cinge-se à distribuição dos valores depositados, especialmente no que tange à verba honorária de sucumbência. A ré Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A., em sua petição de ID 105.***.***-18, sustenta que a condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação seria devida a cada uma das rés individualmente, totalizando 20%.
Contudo, tal interpretação não encontra amparo na r. sentença de ID 9750823751. O dispositivo sentencial foi claro ao fixar a verba de forma global, nos seguintes termos: "Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". A redação não estabelece um percentual para cada um dos litisconsortes passivos, mas sim um único percentual para a “parte contrária”.
Corrobora essa interpretação o parecer da Contadoria Judicial (ID 104.***.***-88), que apurou um montante único a título de honorários sucumbenciais devidos "em favor dos réus", e não valores individualizados. Portanto, rejeito a tese de que seriam devidos 10% a cada ré, e firmo o entendimento de que o percentual de 10% fixado na sentença se refere ao total da verba honorária devida pelo autor aos patronos das rés, a ser partilhado entre eles.
Superada a controvérsia e considerando a concordância das partes com os cálculos e a existência da penhora no rosto dos autos (ID 105.***.***-17), passo a decidir.
Diante do exposto, expeça-se alvará em favor da ré GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A. para levantamento da quantia de , e seus respectivos acréscimos, referente ao depósito efetuado em ID 101.***.***-46. Do saldo do depósito judicial principal (ID 9759958294): a) expeça-se alvará em favor dos patronos das rés, para levantamento do valor total de (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigido, valor este que deverá ser dividido entre os causídicos; b) transfira-se a quantia de (sete mil, novecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) para uma conta judicial vinculada ao processo nº 5000764-40.2020.8.13.0331, em cumprimento à penhora determinada no termo de ID 105.***.***-17; c) expeça-se alvará em favor do autor, , e/ou seu patrono, para levantamento do saldo remanescente, após as deduções especificadas nos itens a e b.
