Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
- Advogado
- BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000769-97.2024.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA CPF: 48.***.***/0001-75 RÉU: CASSIA DE FATIMA COSTA CPF: 097.***.***-58
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA em face de CASSIA DE FATIMA COSTA. As partes por meio da petição de ID 106.***.***-83, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (ID 106.***.***-83), requerendo a sua homologação. É síntese do necessário.
Decido. O acordo apresentado (ID 106.***.***-83) preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil. Outrossim, a autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, por representar a solução que melhor atende aos interesses dos litigantes e por contribuir para a pacificação social, em conformidade com o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, formulado com base no art. 922 do CPC, entendo que tal medida não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
A manutenção do processo em estado de suspensão por longo período vai de encontro à busca por uma prestação jurisdicional rápida e eficiente. Dessa forma, a solução mais adequada é a extinção do processo, constituindo-se o acordo homologado em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Caso a executada descumpra o pactuado, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, para a cobrança do saldo remanescente com os encargos previstos no acordo, o que garante a efetividade da jurisdição sem a necessidade de sobrestar o feito.
