Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DAS GRAÇAS NUNES
- Advogado
- MICKAELLY VICTTORIA SILVA PICOLI CAETANO (OAB 236720/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000779-97.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES CPF: 025.***.***-85 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR CPF: 02.***.***/0001-45
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Mickaelly Victtoria Silva Picoli Caetano contra a decisão id. 107.***.***-13. A parte autora suscita que houve omissão, uma vez que não foi analisado os honorários referentes ao recurso extraordinário interposto. D E C I D O. Os embargos de declaração são cabíveis quando (CPC, art. 1022):
I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, a decisão foi clara ao mencionar que a sentença de ID 104.***.***-62, e o acórdão de ID 107.***.***-67, já fixaram os honorários devidos à advogada dativa pela atuação na primeira e segunda instância, o que engloba a petição de recurso extraordinário. Além disso, o fato de ter sido apresentado mais uma petição, por si só, não gera necessariamente novo arbitramento de honorários.
A Embargante requer, por meio dos embargos, a reforma da decisão, não apontando qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Desta forma, os embargos não devem ser conhecidos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. Não é omissa a decisão monocrática que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão.
Na linha decisória da decisão monocrática, inocorre a contradição apontada e nem negativa de vigência de qualquer dispositivo legal. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado, para tanto existindo expressa previsão legal. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 272543-90.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 05/07/2012; DJERS 10/07/2012) Embargos declaratórios não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão que, caso inexistentes, conduzem à sua rejeição, ainda que opostos a pretexto de prequestionamento. (TJMG; EDcl 4871246-90.2008.8.13.0145; Sexta Câmara Cível; Rel.
