VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG)
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALE S/A
Advogado
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG)
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
VALE S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
Intimação
D
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG)
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Brumadinho
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG)
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada)
Autos redistribuído e concluso ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADA) em 12/03/2026
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
Órgão
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALE S/A
Advogado
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG)
Para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000790-80.2021.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VICENTINA DIAS DA SILVA CPF: 078.***.***-37 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vicentina Dias da Silva ajuizou Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência em face de Vale S.A. Alegou que é pescadora profissional artesanal, residente e domiciliada na comarca de Morada Nova de Minas/MG, e que sua subsistência e de sua família dependiam integralmente da atividade pesqueira exercida nas águas da Represa de Três Marias, do Rio São Francisco e nos entornos do Rio Paraopeba, perfazendo uma renda mensal média de um salário-mínimo.
Aduziu que seu meio de sobrevivência foi abruptamente comprometido em decorrência do rompimento da Barragem
1 – Mina Córrego do Feijão – Complexo Paraopeba, ocorrida em 25/01/2019. Disse que razão do desastre causado pela Vale em Brumadinho e diante das notícias veiculadas no sentido de que houve possível contaminação das águas do Rio São Francisco e da Barragem de Três Marias, o preço do peixe caiu drasticamente, passando de R$ 18,00 para R$ 3,00 o quilo, além de ter ocorrido afastamento dos compradores.
Afirmou que nunca recebeu o auxílio emergencial estabelecido no acordo celebrado pela ré com o Estado de Minas Gerais. Discorreu sobre os impactos causados pelo rompimento da barragem e os supostos prejuízos materiais e morais sofridos. Pleiteou, a título de tutela de urgência, o pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 22.096,00, referente às parcelas vencidas, bem assim, o pagamento das parcelas vincendas.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000790-80.2021.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VICENTINA DIAS DA SILVA CPF: 078.***.***-37 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação indenizatória proposta por Vicentina Dias da Silva em face de Vale S.A., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem 1, Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A autora alega ser pescadora e ter sofrido prejuízos em sua atividade em razão da contaminação do Rio Paraopeba, do Rio São Francisco e da Represa de Três Marias.
Pleiteia, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e auxílio emergencial, nos termos do acordo celebrado pela Vale S.A. com o Estado de Minas Gerais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato do auxílio emergencial. Em sua manifestação sobre a especificação de provas (ID 9441167044), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da Vale S.A., perícia econômico-financeira, perícia de engenharia ambiental e expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM).
A ré (ID 9457528340), por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documentos suplementares. Em decisões anteriores (ID 9512818711 e ID 102.***.***-82), este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial econômico-financeira, perícia de engenharia ambiental e expedição de ofício ao IGAM, deferindo, contudo, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora e na colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Posteriormente, a parte autora juntou petição (ID 101.***.***-93), reiterando o pedido de prova testemunhal e juntando novos documentos para confirmar o exercício da atividade de pescador artesanal e os danos sofridos na região. Breve relato.
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Intimação
D
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Intimação
D
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2023
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
VALE S/A, VICENTINA DIAS DA SILVA
Advogados
DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), THIAGO MENDONCA DE PAIVA (OAB 157678/MG), PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO (OAB 137379/MG), VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO (OAB 143343/MG), DANIEL MAGALHAES BASTOS (OAB 102310/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Apelante(s) - VICENTINA DIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Autos redistribuído e concluso ao Des. NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (JD CONVOCADO) em 19/09/2023
Adv - DANIEL MAGALHAES BASTOS, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO, THIAGO MENDONCA DE PAIVA, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Pediu, ao final, (i) a confirmação da tutela provisória de urgência com a compensação de eventuais valores pagos pela ré; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo e não inferior a R$ 500.000,00; (iii) a condenação da ré a título de lucros cessantes, ao pagamento dos prejuízos apurados, por decorrência direta do evento danoso, nos termos do art. 403 do CC, mediante liquidação por arbitramento em sede de liquidação, considerando um prejuízo estimado de 80% de deflação de sua renda; (iv) subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais mediante a aplicação da teoria da perda de uma chance, a ser fixado por arbitramento em sede de liquidação de sentença.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 522.096,00. Gratuidade da justiça concedida e tutela antecipada de urgência indeferida (ID 6565548073). Citada, a ré Vale S.A contestou (ID 7193513178). Arguiu, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a competência para processar e julgar pedidos decorrentes do Termo de Ajuste Preliminar (TAP) seria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a prova de residência à época dos fatos; c) a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direito difuso; d) a inépcia da inicial por pedido indeterminado; e e) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando que o pagamento emergencial foi extinto pelo Acordo de Reparação Integral (AJRI) e substituído pelo Programa de Transferência de Renda (PTR), não mais sob sua gestão. Negou a existência de danos materiais, afirmando que a autora não comprova ser pescadora profissional com registro válido, e que a água do Rio Paraopeba já era imprópria para consumo antes do rompimento.
Impugnou a existência de danos morais e, subsidiariamente, o valor exorbitante pleiteado. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 7110118097), ao qual foi negado provimento (ID 9437860652). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 8622933022), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Argumentou, em especial, contra a alegação de que não seria pescadora registrada, informando sobre o processo de recadastramento nacional em curso, e acusando a ré de litigância de má-fé. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (ID 9441467044). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal consistente no depoimento pessoal da autora e prova documental (ID 9457528340).
Em decisão de saneamento (ID 9512818711), foram rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita, postergando a análise da inépcia da inicial para após a complementação de documentos pela autora. A parte autora juntou documentos (IDs 9582396804, 9607770469, 9607770469, 9610999976 e 9623811323) incluindo, declaração de filiação de pescadora artesanal, datada de 11/05/2022 (ID 9582409178), carteira de pescadora profissional vencida em 10/07/2013 (ID 9582414670), cadastro de pescadora profissional, datado de 20/01/2012 (ID 9582409179), documento de cadastro junto à Previdência Social, como segurada especial (ID 9582411375), relatório de exercício de atividade pesqueira referente aos anos de 2021 e 2022 (ID 9582396291), dentre outros.
Após a juntada de documentos pela autora, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (ID 9778965754). A autora interpôs recurso de apelação (ID 9815124324), ao qual o e. TJMG deu provimento para desconstituir a sentença, por entender que a demanda estava suficientemente instruída para seu regular processamento, sendo a análise da suficiência das provas questão de mérito (ID 101.***.***-69).
Com o retorno dos autos a esta instância, a parte autora acostou novos documentos (ID 101.***.***-93). Na decisão de ID 102.***.***-82 foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial, deferida a juntada de novos documentos e deferida a produção de prova testemunhal. Posteriormente, houve revisão da decisão e revogado o deferimento da prova oral, visto que desnecessária e protelatória (ID 104.***.***-83).
A autora acostou aos autos novo documento, consistente no depoimento da testemunha Flávio Geraldo Vargas de Souza Santos (IDs 104.***.***-87 e 104.***.***-87). A ré apresentou memoriais finais (ID 104.***.***-71).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas. As preliminares arguidas pela ré em sua contestação foram rejeitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando a natureza da matéria e a documentação apresentada nos autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, seja oral ou pericial, para o deslinde da controvérsia.
As provas documentais carreadas pelas partes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, analiso o mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir se a parte autora, na qualidade de pescadora artesanal residente em Morada Nova de Minas, sofreu os danos materiais e morais que alega em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, e se, por conseguinte, faz jus às indenizações pleiteadas, incluindo o pagamento do auxílio emergencial.
É fato notório e absolutamente incontroverso o desastre ambiental ocasionado com o rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão – Complexo Paraopeba, mina esta explorada pela ré que, em razão disso, responde objetivamente pelos desdobramentos ocasionados em razão do rompimento. Como cediço, os rejeitos decorrentes do rompimento da referida barragem deslocaram-se pelos córregos próximos ao local do fato e acabaram por contaminar os afluentes de grandes rios locais como Paraopeba e São Francisco, vindo tal contaminação a desaguar na represa de Três Marias, próximo à região de Morada Nova de Minas.
Na hipótese, a parte autora sustenta ser pescadora profissional, extraindo o sustento de sua família deste ofício, desenvolvendo sua atividade profissional nos contornos da barragem de Três Marias, no Rio São Francisco e no Rio Paraopeba, áreas atingidas pelos rejeitos. A prova da condição de pescadora profissional tem assento nos autos, o que resulta da declaração de filiação de pescadora artesanal, datada de 11/05/2022 (ID 9582409178), carteira de pescadora profissional vencida em 10/07/2013 (ID 9582414670), cadastro de pescadora profissional, datado de 20/01/2012 (ID 9582409179), documento de cadastro junto à Previdência Social, como segurada especial (ID 9582411375), relatório de exercício de atividade pesqueira referente aos anos de 2021 e 2022 (ID 9582396291).
Com efeito, a ré não se posiciona com acerto ao tentar descaracterizar a condição de pescadora profissional da demandante por eventual pendência junto ao órgão de fiscalização da profissão, visto tratar-se de mera irregularidade administrativa. Pois bem. Com a ocorrência do desastre e visando minimizar os desdobramentos do ocorrido quanto à população próxima às áreas atingidas e que dependiam destes cursos d’água para seu sustento e subsistência, firmou a ré com o Estado de Minas Gerais acordo de grandes proporções que visava, além dos reparos emergenciais, o pagamento preliminar de indenização aos indivíduos que comprovassem o prejuízo sofrido em razão do desastre.
À época dos fatos, para o pagamento do valor emergencial aos atingidos, elegeram-se alguns critérios a serem preenchidos para a concessão. Tais regras podem ser extraídas do próprio site da ré. Vejamos: “Para receber a indenização, os requerentes deverão preencher um formulário próprio conforme acordado em juízo e apresentar os seguintes documentos: • Adultos: (i) RG; (ii) CPF; (iii) pelo menos um documento que comprove residência; e (iv) conta corrente ou conta poupança em nome do próprio requerente. • Menores de 18 anos: (i) Certidão de Nascimento ou RG; (ii) CPF; (iii) comprovação do responsável legal; e (iv) pelo menos um documento que comprove residência (pode ser o comprovante da escola). • Documentos que comprovam residência: Registro até a data do rompimento da barragem nos seguintes cadastros: Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, postos de saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, CRAS e SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
Sobre o Acordo Preliminar Quais são os itens que compõem o acordo preliminar: • Pagamento de um salário mínimo mensal para cada adulto, 1/2 (meio) salário mínimo mensal para cada adolescente e 1/4 (um quarto) de salário mínimo para cada criança pelo prazo de um ano; • Pagamento de cesta básica para cada núcleo familiar das comunidades de Córrego do Feijão e Parque da Cachoeira, durante 12 meses. O valor de R$ 405,40 mensais será depositado na conta corrente do responsável pelo núcleo familiar.
Quem tem direito ao pagamento: • todas as pessoas que residiam em Brumadinho ou que moravam até 1 quilômetro da calha do Rio Paraopeba desde Brumadinho até a cidade de Pompéu, na usina de Retiro Baixo, no dia 25/1/2019.” https://vale.com/pt/w/vale-updates-emergency-compensation-payment-schedule Conforme se vê, além de comprovar domicílio dentro dos limites geográficos à época do rompimento da barragem (25 de janeiro de 2019), para fazer jus ao recebimento do auxílio, faz-se necessária a demonstração de registro nos cadastros da Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdade, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUAS das localidades em questão (Brumadinho, integralmente, e comunidades até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba, desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio até a cidade de Pompéu, na represa de Retiro Baixo).
É importante ressaltar que o Termo de Ajuste Preliminar contempla obrigações assumidas voluntariamente pela ré, recebendo contornos jurídicos de transação, motivo pelo qual não se admite interpretações extensivas dos critérios determinados nele, consoante dispõe o art. 843 do Código Civil, confira-se: “Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” A propósito, esse é o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos que envolvem a mesma matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REINCLUSÃO NO PROGRAMA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PESSOAS RESIDENTES PRÓXIMAS ÀS MARGENS DO RIO PARAOPEBA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. (JD Convocado) (destaquei), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 28/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINERADORA VALE. PRELIMIANR DE PERDA DO OBJETO PELA COISA JULGADA. REJEIÇAO. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL ESSTABELECIDA NO TERMO DE AJUSTE PRELIMINAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. Não ocorre perda de objeto da ação devido ao possível término das prestações do auxílio emergencial estipulado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), pois isso apenas resultaria no fim dos pagamentos, permanecendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante a vigência da tutela provisória. - O Termo de Acordo Preliminar, no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos afetados pelo rompimento da barragem deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo somente as situações expressamente previstas. - A ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos, especialmente em relação à documentação indicada no Termo de Ajuste Preliminar, resulta na improcedência do pleito indenizatório. - Sentença mantida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.601279-1/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024) Destaque acrescido Denota-se que o referido auxílio emergencial não era destinado aos pescadores e/ou moradores da cidade de Morada Nova de Minas.
Registre-se que o “ACORDO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO INTEGRAL RELATIVA AO ROMPIMENTO DAS BARRAGENS B-I, B-IV E B-IVA / CÓRREGO DO FEIJÃO Processo de Mediação SEI n. 0122201-59.2020.8.13.0000 TJMG / CEJUSC 2º GRAU”, que contemplou as cidades de Abaeté, Betim, Biquinhas, Brumadinho, Caetanópolis, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Mateus Leme, Morada Nova de Minas, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Gonçalo do Abaeté, São Joaquim de Bicas, São José da Varginha e Três Marias, cidades estas componentes da calha dos rios atingidos, não abarcou o auxílio emergencial inicialmente pactuado.
Portanto, conforme acima indicado, o benefício dispõe de critérios objetivos e específicos que não podem ser desconsiderados, de modo que, não atendendo a parte autora os requisitos para sua concessão, não há que se falar em condenação nesse tocante. Quanto à indenização de cunho material, é certo que somente se pode indenizar quando há comprovação de efetivo prejuízo e não de um lucro hipotético. Para fins de reconhecimento do dever de indenizar por lucros cessantes é preciso que a precisão de ganhos seja objetiva e esteja amparada em fortes argumentos e provas inequívocas, o que não ocorre no caso em apreço, cuja documentação é frágil.
A parte autora não cuidou de apresentar nenhum recibo de venda, nem mesmo extratos bancários ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar seus efetivos ganhos/perdas aptos a corroborar suas alegações iniciais. A documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para comprovar, de forma concreta, a alegada perda de rendimentos decorrente do rompimento da barragem. Os documentos juntados limitam-se, essencialmente, à declaração de filiação de pescadora artesanal, datada de 11/05/2022 (ID 9582409178), à carteira de pescadora profissional vencida em 10/07/2013 (ID 9582414670), ao cadastro de pescadora profissional, datado de 20/01/2012 (ID 9582409179), ao documento de cadastro junto à Previdência Social, como segurada especial (ID 9582411375), e ao relatório de exercício de atividade pesqueira referente aos anos de 2021 e 2022 (ID 9582396291), este último desacompanhado de dados objetivos quanto à quantidade e comercialização do pescado, não se prestando, pois, à aferição do efetivo prejuízo econômico.
Ademais, a transcrição do depoimento testemunhal colacionado aos autos, oriundo de processo análogo (ID 104.***.***-87), mostra-se genérica e destituída de elementos que permitam comprovar de forma clara, a suposta atividade econômica da autora aos efeitos diretos do rompimento da barragem, tampouco demonstrando redução mensurável da renda auferida em decorrência do evento danoso. Cumpre ressaltar que é fato notório que o município de Morada Nova de Minas figura entre os maiores polos de produção de tilápia no país, sendo amplamente reconhecido por sua relevância no setor da piscicultura.
Tal destaque manteve-se mesmo após o rompimento da barragem, tanto em momento anterior quanto posterior ao ajuizamento da presente demanda1,. Essa circunstância, portanto, enfraquece a alegação da parte autora no sentido de que a comercialização dos peixes teria sido significativamente prejudicada em decorrência do referido evento. Com efeito, apesar de todo esforço argumentativo apresentado pela autora, não há como impor condenação ao pagamento de lucros cessantes com base em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, configurando afronta a literalidade dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
Por fim, a autora postula a condenação da RÉ ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, em razão do sofrimento, angústia e humilhação decorrentes do prejuízo à sua atividade pesqueira e do receio de contaminação. É inegável que o desastre ocorrido em Brumadinho ocasionou um abalo coletivo de grande magnitude, com repercussões emocionais e sociais em todo o estado de Minas Gerais e no país.
No entanto, para que se configure o dano moral indenizável em sua dimensão individual, é imprescindível a demonstração de violação concreta e específica a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica da parte autora, de forma que ultrapasse o mero dissabor, a frustração ou a apreensão generalizada resultante de eventos traumáticos coletivos. No caso em tela, a pretensão de dano moral está intrinsecamente ligada à alegação de que a autora teve sua principal fonte de sustento e sua identidade profissional como pescadora destruídas pela conduta da ré.
Ocorre que, a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido de forma efetiva, nem mesmo da sua perda de renda, de modo que o principal pilar de sua alegação de sofrimento e humilhação desmorona. A autora limitou-se a instruir os autos com inúmeras reportagens, documentos e informações genéricas sobre o desastre, especialmente na região de Brumadinho e Paraopeba, sem comprovar de forma específica que tenha vivenciado situação individual de humilhação, estigmatização ou sofrimento anormal que justifique a reparação moral pleiteada.
A angústia e o receio de contaminação, embora sentimentos genuínos e compreensíveis diante da magnitude do desastre, não se convertem, por si sós, em dano moral indenizável, especialmente quando desacompanhadas de provas de que tal fato lhe trouxe consequências concretas e danosas, para além da preocupação geral. Dessa forma, ausente a comprovação de uma ofensa direta e pessoal aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais também se revela improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por 05 anos em razão da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso de quaisquer das partes, cumpra-se, sem necessidade de conclusão, o previsto no art. 1.010 e §§ do CPC c/c art. 64, XXIV e XXV do Provimento 355/18, remetendo-se os autos ao TJMG.
Cumpra-se. Morada Nova de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PÉRES PEREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas 1 Acesso em: 17 jul 2025. Acesso em: 17 jul 2025. Acesso em: 17 jul 2025. Acesso em: 17 jul 2025.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu a produção de prova oral merece ser reconsiderada, em face dos elementos já constantes nos autos e da natureza das questões controvertidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, consagra o princípio da persuasão racional, também conhecido como livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, o juiz tem o poder-dever de indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A produção de provas deve ser útil e relevante para o deslinde da causa, não se justificando a realização de atos processuais que não contribuam para a formação do convencimento do juiz. No caso em tela, a produção de prova oral se mostra desnecessária e protelatória, uma vez que a condição de pescadora da parte autora e os danos sofridos podem ser demonstrados pela prova documental.
Com efeito, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora não trariam elementos novos ou relevantes para comprovar a condição de pescador, notadamente, porque os documentos juntados aos autos indicam o exercício da atividade pesqueira, sendo questão meritória a natureza da atividade desenvolvida e os efetivos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 372 do Código de Processo Civil, reconsidero as decisões anteriores (ID 9512818711 e ID 102.***.***-82) e revogo o deferimento da produção de prova oral, por considerá-la desnecessária e protelatória, em face dos elementos já constantes nos autos. Cancele-se a AIJ. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias. Preclusa a presente decisão e não havendo mais requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Morada Nova de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PÉRES PEREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas