PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Fórum Padre Lafayete, Centro, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000791-10.2022.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILSON FERNANDES CARDOSO CPF: 174.***.***-99 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.***.***/0002-18 e outros
SENTENÇA
Vistos etc., Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. WILSON FERNANDES CARDOSO ajuíza “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS” em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e ELETROZEMA S/A, qualificados nos autos (id. 9639686476), na qual alega, em síntese, que “no dia 17 de junho de 2021, adquiriu um aparelho celular modelo Samsung Galaxy A52 128GB da marca Samsung, no valor total de R$2.612,58, na loja ELETROZEMA nesta cidade de Estrela do Sul, conforme nota fiscal em anexo; a autora adquiriu o referido bem objeto da presente demanda com o objetivo de se comunicar via Celular, bem como para aceder a Internet, já que é Smartphone; antes de completar um ano de comprado, ou seja, dentro do prazo de garantia, no início do mês de abril, o aparelho começou a dar defeitos, quando o celular deu entrada na assistência técnica; depois da constatação de tais defeitos, a parte autora levou o seu celular para a assistência técnica autorizada do fabricante, onde obteve a informação de que o defeito do aparelho celular era proveniente de mau uso, portanto a assistência técnica não cobriria a garantia do aparelho; em menos de um ano de uso, o celular já apresentava uma série de defeitos de fabricação que diminuem consideravelmente o seu tempo de vida útil e valor de revenda, pois sequer funciona para efetuar ligações, já que ninguém escuta o demandante; vem sofrendo inúmeros abalos tanto de ordem moral quanto material, tendo em vista que ficou impossibilitado de fazer uso de seu celular, tendo que se desdobrar para se comunicar com seus amigos, familiares, etc.; durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastassem as intermináveis idas e vindas do aparelho na assistência na intenção de solucionar a problemática, o que vem lhe causando diversos abalos de ordem moral e material; entrou em contato com a segunda requerida, loja onde o celular foi comprado (Eletrozema), para que fosse feito a troca do aparelho onde foi informado por sua gerente que tal procedimento seria impossível, que o autor deveria procurar somente a assistência técnica para solucionar seus problemas, pois a loja nada poderia fazer; fica claro que a parte autora suporta e vem suportando grandes constrangimentos e ficando no prejuízo, uma vez que aos fins de semana trabalha de bicos e necessita de seu celular para receber ligações de seus clientes, devendo, portanto as demandadas serem condenadas a ressarcirem todos os prejuízos materiais e morais suportados pela parte suplicante durante todo esse período; sendo as reclamadas a fabricante e a revendedora do bem objeto em questão, em que houve ruptura da garantia unilateralmente por parte de sua assistência técnica, sem que fosse dado a reclamante o direito de defesa, são eles, o fabricante e o revendedor, as pessoas jurídicas responsáveis para responderem aos termos desta ação; a parte Autora investiu, desde a compra efetiva do bem, as cifras constantes nos documentos em apenso, no entanto, não chegou sequer a utilizar segundo o fim que o mesmo se destina; todo o evento ocorrido envolvendo a compra do aparelho celular com uma série de defeitos e de vícios ocultos, e as frustradas tentativas em resolver a desgastante situação, afetaram, sobremaneira, o dia a dia da parte Autora, sempre à espera de que, tal conflito logo se resolvesse com a efetiva troca do bem ou o definitivo conserto do mesmo; houve imensa expectativa da suplicante na aquisição do celular, visto que esse iria facilitar sobremaneira a sua vida, não só no trabalho, mas também na sua vida social, já que trata-se de um celular de última geração com ANDROID, internet, câmera fotográfica, etc.”.
Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada “a ressarcir a parte autora no valor de R$2.612,58 (dois mil seiscentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), referente ao valor dispendido na aquisição do mesmo, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (17.06.2021); ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou num valor superior a ser fixado por esse douto Juízo”.
Instruiu a peça vestibular com documentos. Citada e intimada regularmente (id. 9658900704), a ré ELETROZEMA S/A ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 9660723749, 9660736882, 9660734874, 9660734029 e 9660732487) – em que sustenta, resumidamente, que “o produto foi entregue embalado e sem nenhum defeito; o requerente realizou reclamação acerca de vícios no produto, tendo sido acionada imediatamente a Assistência Técnica da empresa fabricante para que fosse enviado e analisado; a requerida não fornece a garantia do produto nem tampouco possui em seu quadro de funcionários profissional competente para averiguação de possíveis defeitos ou vícios em produtos dos quais ela apenas comercializa; a requerida tentou atender o requerente em tempos e modos legais, entretanto, foi impedida de fazê-lo por culpa única e exclusiva da própria requerente, posto que, o produto foi alvo de perda da garantia por mau uso, conforme laudo técnico informado pela empresa fabricante; a requerida jamais tratou o requerente com descaso, posto que quando foi procurada explicou o procedimento adotado em casos de vícios ocasionados por culpa da parte consumidora e que a garantia se refere apenas a danos e vícios de fabricação o que não é o presente caso; a requerida sabe que é solidária à empresa fabricante no tocante aos consertos a serem realizados, contudo, atendeu a consumidora a tempo e modos legais, sendo certo que o produto não apresentou vícios de fabricação, as apresentando perda da garantia de acordo com o laudo técnico da assistência técnica; de acordo com o art. 12, §3º, III, do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado por vícios no produto quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o mau uso do produto, seja ou não de forma intencional, não gera a obrigação do fornecedor de realizar a troca; não concorda a requerida que haja a condenação pretendida, posto que, atendeu o requerente de forma educada e rápida sempre que foi acionada, ou seja, nenhum dano causou ao requerente, sendo certo que agiu dentro da legalidade ao enviar o produto para ser consertado, posto que quem dá a garantia é a empresa fabricante e não a revendedora, e o produto somente não foi consertado por perda da garantia; o dano moral alegado também não deve prosperar, pois, não há conduta ilícita que justifique o pleito”.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 9667201322, 9667199225, 9667200576 e 9667198079) – em que suscita, a título de preliminar, a “INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL PARA AFASTAR
RELATÓRIO
TÉCNICO QUE ANALISOU O PRODUTO”, sob o argumento de que “ realizou a análise técnica no produto objeto desta lide, análise esta efetuada por profissional especializado para tanto, não havendo como referida prova ser afastada ou desconsiderada, sem que o seja pela produção de prova pericial de igual teor e expertise; se verifica a imprescindibilidade da realização de perícia complexa e não de simples perícia informal, como permite o Enunciado n.º 12 do FONAJE”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “o valor do produto apontado na petição inicial não corresponde ao valor efetivamente pago; conforme simples análise da nota fiscal, verifica-se que o valor correto pago pelo produto foi R$2.358,13 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), excluindo-se os valores de outros produtos, acessórios e frete; o pedido de restituição do valor do produto no valor total da nota, considerando produtos acessórios e frete, não condiz com a realidade, ferindo o disposto no artigo 14, §1º, III, da Lei 9.099/95, que determina que o pedido deve conter o objeto e seu valor, bem como os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil; distintamente do que narra a parte autora na peça vestibular, verificou-se que o aparelho apresentava sinais de uso em desacordo com o manual pela parte contrária, ou seja, o suposto defeito do produto é culpa exclusiva do consumidor; importa informar que a parte autora, ao adquirir o produto, recebe no ato da compra um manual de instruções, que instrui como deve ser cuidado seu produto, sob pena de perda de garantia; a RÉ, por meio de assistências técnicas autorizadas e dos centros de reparos credenciados, realiza reparo sem custos aos consumidores apenas nos produtos cobertos pela garantia de fábrica, assim, não há dever da ré reparar quaisquer danos do consumidor, sejam eles morais ou materiais, dada a exclusão da garantia; importante argumentar sobre a legalidade e veracidade do laudo apresentado, tendo em vista que o documento é elaborado por profissional qualificado para o atendimento; a prova pericial pré-constituída pela ré em sua defesa - a fim de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 373, II e 434, CPC) -, deverá ser acatada pelo magistrado, pois, além de ser um meio de prova moralmente legítimo, ainda tem previsão legal (art. 212, V, CC e art. 32 da Lei nº 9.099/95); invertido o ônus da prova não há como admitir que a prova produzida pelo fornecedor seja considerada unilateral, justamente pelo fato de que cabe ao consumidor contrariar a prova produzida pela parte adversa e, também, o poder geral de cautela do magistrado jamais poderá ter um viés técnico para afastar o laudo pré-constituído, diante da vedação contida na parte final do art. 375 do CPC; na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar de incompetência do juizado suscitada anteriormente, que seja considerado como prova válida o relatório técnico apresentado pela requerida e, assim, seja julgada IMPROCEDENTE a demanda; a parte autora postula a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, com base em alegações vagas e desprovidas de qualquer fundamento jurídico; o fato de um produto apresentar, eventualmente, problemas imputáveis ao fabricante, caso houvesse realmente ocorrido, jamais acarretaria de pronto um dano à moral e à personalidade da parte autora, porquanto se trataria de mero aborrecimento ou descontentamento da vida cotidiana; nem se argumente a existência de perda do tempo útil, pois o atendimento prestado à parte autora o foi de forma direta e assertiva”.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. Foi inexitosa a tentativa de conciliação (id. 9670959885). A parte autora impugnou as contestações e reiterou a procedência dos seus pedidos (id. 9712146770). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), as partes manifestaram o desinteresse na instrução (ids. 9752039838, 9753069539 e 104.***.***-96). É a súmula da espécie. A causa permite o julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à composição da lide.
I. “INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL PARA AFASTAR
RELATÓRIO
TÉCNICO QUE ANALISOU O PRODUTO” A demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., no momento oportuno, deixou de requerer a produção de prova técnica e afirmou que “não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide nos exatos termos do artigo 355, I, CPC” (id. 9753069539). Além disso, segundo se infere da inicial, o aparelho celular foi adquirido em 17.06.2021 (id. 9639693223), de forma que “(…) a prova técnica requerida nos autos é despicienda neste momento processual (…)”, pois “(…) diante do longo tempo de uso, a perícia não surtirá os efeitos práticos confiáveis que dela se esperam (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0432.16.000874-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021).
Uma vez não constatadas a necessidade e a utilidade da perícia, improcede a alegação de complexidade tendente ao afastamento da competência do Juizado Especial. O feito está em ordem; não há vício a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção preliminar pendente de apreciação. Verificados as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre avançar ao tema de mérito.
II. MÉRITO A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência ou não de responsabilidade civil da parte ré por danos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte demandante, os quais teriam sido causados por vícios de funcionamento em aparelho celular adquirido no comércio varejista, não sanados de forma eficaz, mesmo após as tentativas de reparo dentro do prazo de garantia legal e contratual.
O caso em tela deve ser analisado sob o prisma do CDC, haja vista que a parte demandante qualifica-se como consumidora (art. 2º) e a parte demandada como fornecedora (art. 3º). Esse contexto atrai a incidência da regra prevista no art. 14, §§1º a 3º, do CDC, verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nas relações de consumo em que há fato do serviço, prescinde-se da demonstração do elemento culpa; basta que se prove a conduta danosa em si. Assim, por imposição do art. 14, do CDC, aplica-se ao caso concreto a responsabilidade objetiva. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
O prestador de serviços deve ser responsabilizado quando comprovados o dano e o nexo de causalidade, e a obrigação de reparação será eximida somente se ficar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora afirma ter adquirido um aparelho celular novo fabricado pela empresa ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA. e comercializado pela ré ELETROZEMA S/A, o qual, dentro do período de garantia, apresentou vícios de funcionamento, não solucionados, mesmo após o envio à assistência técnica autorizada (ids. 9660732487 e 9667200576).
A ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. atribuiu os problemas ao suposto mau uso do aparelho pelo consumidor (id. 9667201322); juntou aos autos o laudo técnico elaborado por assistência autorizada (id. 9667200576). Segundo a jurisprudência, “alegado o vício do produto, cabe ao fornecedor demonstrar, através de perícia técnica submetida ao contraditório, que o defeito do aparelho decorreu de mau uso”1, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
A referida empresa limitou-se a juntar aos autos um laudo técnico unilateral (id. 9667200576), confeccionado por assistência técnica vinculada à própria fabricante, o qual, por sua natureza, não tem a aptidão necessária para comprovar a alegada culpa exclusiva da parte consumidora. A jurisprudência é firme ao rechaçar a validade de laudo técnico unilateral como prova exclusiva para afastar a responsabilidade do fornecedor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. PROVA PERICIAL UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVALIDADE. - Alegado o vício do produto e feita a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar, através de perícia técnica, produzida sob o crivo do contraditório, que o defeito do aparelho é decorrente de mau uso. - A perícia produzida por prestadora de serviço do próprio fornecedor, de forma unilateral, não pode ser aceita, de forma isolada, como prova. (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.028379-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019, grifou-se) A corré ELETROZEMA S/A, por sua vez, apenas sustentou que “(…) não fornece a garantia do produto nem tampouco possui em seu quadro de funcionários profissional competente para averiguação de possíveis defeitos ou vícios em produtos dos quais ela apenas comercializa; a requerida tentou atender o requerente em tempos e modos legais (…)” e que “(…) atendeu a consumidora a tempo e modos legais, sendo certo que o produto não apresentou vícios de fabricação, as apresentando perda da garantia de acordo com o laudo técnico da assistência técnica (…)” (id. 9660723749).
À luz do disposto nos arts. 373, II, do CPC e 14, do CDC, cabia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Porém, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, sendo certa a sua responsabilidade. Assim, sem prova apta a infirmar os vícios do produto ou a demonstrar a culpa exclusiva da parte autora, impõe-se a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais decorrentes do vício de qualidade do bem fornecido.
No tocante à responsabilidade pelo vício do produto, o art. 18, §1º, do CDC, assim estabelece: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” Diante da persistência dos vícios e da ineficácia da(s) tentativa(s) de reparo, impõe-se a restituição da quantia paga pelo produto - R$2.421,13 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos) – id. 9639693223 –, acrescida dos consectários legais. É certo que a falha na prestação do serviço, a frustração da legítima expectativa de aquisição de bem durável em perfeitas condições de uso, bem como o descumprimento do dever de reparar adequadamente os vícios, caracterizam um abalo moral indenizável.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRODUTO NOVO - DEFEITOS -COMPROVAÇÃO - RECUSA DA TROCA APÓS AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta e o acesso em tempo razoável aos componentes e peças de reposição, necessários ao conserto do bem, sob pena de configurar falha na prestação de serviço.
Comprovado defeito de fabricação do produto novo que comprometeu sua qualidade, e a negativa da fornecedora de serviços em proceder com a troca do bem, após ausência de reparo do bem, a restituição da quantia paga aquisição do aparelho celular é medida que se impõe. A aquisição de aparelho celular que apresenta mau funcionamento incompatível com um bem novo, impossibilitando o seu uso, caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.004550-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020) – Grifo nosso A quantificação dos danos morais indenizáveis deve considerar a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita, e a compensação da vítima pela dor e pelo sofrimento experimentados.
Nesse panorama, tem-se por justa e razoável uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e ELETROZEMA S/A no pagamento em favor da parte autora da quantia de R$2.421,13 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e treze centavos), a título de ressarcimento do valor pago pelo aparelho celular, acrescida de correção monetária pelos índices fornecidos pela CGJ/MG, desde a data do desembolso (17.06.2021 – id. 9639693223) até 29.08.2024, inclusive; a partir de 30.08.2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde a data da citação/comparecimento espontâneo até 29.08.2024, inclusive, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30.08.2024, devem ser aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do CC); acaso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário; para fins de cálculo, ele será considerado igual a zero (art. 406, §3º, do CC); e b) condenar, de forma solidária, as rés no pagamento à parte demandante de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA – IBGE a partir de publicação da sentença, e de juros de mora desde a data da citação/comparecimento espontâneo até 29.08.2024, inclusive, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30.08.2024, devem ser aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do CC); acaso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário; para fins de cálculo, ele será considerado igual a zero (art. 406, §3º, do CC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do que dispõem os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cópia desta sentença serve como carta precatória, mandados, ofícios e/ou outros documentos necessários ao seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, 07 de julho de 2025. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul 1 (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.150712-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)