PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000791-10.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO MARRA CPF: 966.***.***-87 RÉU: KAVACO-INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA CPF: 06.***.***/0001-72
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Rodrigo Marra ajuizou a presente ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com pedido de cobrança de multa e indenização por perdas e danos em face de Kavaco Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., representada por seu sócio-administrador Flávio Pena Naves de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta, em síntese, que a requerida descumpriu obrigações previstas no contrato firmado em maio de 2022, que previa a alienação de floresta de eucalipto por R$ 3.000.000,00, com retirada e transporte da madeira sob responsabilidade da compradora.
Alega que o corte deveria ter sido iniciado até 31 de julho de 2022, mas apenas teve início em março de 2023, comprometendo o manejo da rebrota e o segundo ciclo de corte. Aduz, ainda, que houve abandono de toras na área, inclusive dentro de córrego, bem como negligência na limpeza do terreno. Relata, também, a ruptura da rede elétrica por máquina da requerida, o que teria ocasionado a morte de um cavalo, danos a equipamentos e risco à integridade física de funcionário da fazenda.
Aponta, por fim, fraude na medição da madeira extraída, a qual teria sido realizada em período noturno, com o objetivo de dificultar a fiscalização. Diante dos fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000.000,00, multa contratual no importe de R$ 600.000,00, compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como a responsabilização por danos ambientais decorrentes do descarte irregular de resíduos.
Designada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (ID. 102.***.***-81). A requerida apresentou contestação (ID. 102.***.***-69), na qual sustenta que o volume de 30.000 metros estéreos previsto no contrato teria natureza estimativa, com possibilidade de variação para mais ou para menos, sendo o corte e transporte integralmente sob sua responsabilidade. Alega que o corte teve início em 29 de julho de 2022, dentro do prazo contratual, e que todas as obrigações foram regularmente cumpridas.
Impugna as alegações de abandono de madeira, ruptura de fios elétricos, morte de animal e danos a equipamentos, sustentando ausência de provas contundentes. Questiona a validade da ata notarial, por ter sido lavrada quatro meses após a desocupação da área. Refuta, ainda, a existência de fraude na medição, afirmando que o contrato não estipulava padrão de corte, e que os caminhões sempre foram conferidos por prepostos do autor.
Alega, também, que houve imposição de restrições horárias não previstas contratualmente. Impugnação à contestação apresentada no ID. 102.***.***-28, por meio da qual o autor sustenta que a requerida não impugnou especificamente diversos fatos relevantes, atraindo a presunção de veracidade (art. 341 do CPC). Alega, ainda, que a ré reconheceu, de forma espontânea, circunstâncias que lhe são prejudiciais, como a existência da metragem contratada e a alteração unilateral no padrão de corte da madeira, configurando confissão (art. 389 do CPC).
Reitera que parte dos documentos juntados pela requerida refere-se a outro contrato de venda de lenha, estranho ao objeto da lide, e que sua apresentação configura tentativa de distorção da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC). Decisão de saneamento proferida no ID. 103.***.***-31 fixou como pontos controvertidos: (i) a existência e quantidade de madeira objeto do contrato; (ii) o cumprimento dos prazos contratuais para o corte e transporte da madeira; (iii) as consequências de eventual descumprimento; (iv) a validade dos documentos apresentados pela ré, especialmente os recibos unilaterais; e (v) a alegação de litigância de má-fé.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 104.***.***-70), ocasião em que foram ouvidas sete testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, o autor no ID. 104.***.***-03 e a requerida no ID. 104.***.***-60.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, registra-se que a ré, em suas alegações finais, renovou o pedido de contradita da testemunha Daiana Chiara, por suposta parcialidade decorrente de vínculo familiar com o autor. Contudo, conforme já deliberado em audiência de instrução e julgamento (ID 104.***.***-70), tal contradita foi indeferida, diante da ausência de impedimento legal ou comprovação de efetiva inidoneidade da testemunha, nos termos do art. 447, §1º do CPC.
A mera relação de parentesco por afinidade não é, por si, causa de impedimento absoluto, e eventual valoração quanto à credibilidade de seu depoimento será feita à luz do conjunto probatório, conforme art. 371 do CPC. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno do contrato firmado em 31/05/2022, por meio do qual o autor alienou à ré uma floresta de eucalipto localizada na Fazenda Marques, com área de aproximadamente 60 hectares, pelo valor estimado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com base em uma estimativa de 30.000 metros estéreos de madeira, conforme cláusula segunda. II.i – Da configuração do inadimplemento contratual Nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira, a ré se obrigou a iniciar a derrubada das árvores até 31/07/2022 e a concluir o transporte até 31/07/2023, restando na área apenas galhos e ponteiras finas.
A discussão central reside na suposta inobservância do prazo inicial, já que o autor sustenta que o corte somente teve início em 13/03/2023, ou seja, mais de sete meses após o prazo contratual. JÁ a ré sustenta que as atividades se iniciaram no prazo, com base em documentos e testemunhos que indicam movimentação na área desde agosto de 2022. Nesse sentido, é importante destacar que: A testemunha Humberto Diniz Machado, residente na fazenda, afirmou: “o corte começou em 13/03/2023 (...), no início era só durante o dia, depois começou a cortar só à noite”.
Embora tenha afirmado que soube da data de início por vizinho confrontante, não se pode desconsiderar a credibilidade de quem reside há oito anos no local, como locatário da área, e testemunhou de forma direta o trânsito de máquinas e caminhões. Da mesma forma, Daiana Chiara, responsável pela medição contratada pelo autor, declarou: “o corte iniciou em 13/03/2023, lembro porque era responsável pela metragem e emissão dos blocos”.
Também Eron Machado Pimentel, testemunha imparcial que acompanhou a venda, afirmou: “depois, mais ou menos no início de 2023 começou a tirar a madeira”. Por outro lado, o motorista José Marcos Soares, contratado pela ré, declarou que iniciou o transporte de lenha já cortada em 06/08/2022. Contudo, tal lenha não é necessariamente a mesma da floresta objeto do contrato, e a atividade relatada parece referir-se a madeira previamente cortada ou de outra origem.
Por sua vez, o depoimento de Werlei Martins Fernandes menciona que o beneficiamento da madeira pela empresa Rodopinus teria começado em abril de 2022, o que não coincide com os marcos contratuais e tampouco esclarece se se trata da madeira contratada. Apesar das divergências, o conjunto probatório não permite afirmar com segurança que o corte das árvores na floresta objeto do contrato tenha se iniciado até 31/07/2022, como estipulado.
Ao contrário, em análise da ata notarial juntada aos autos com a inicial (ID 101.***.***-85), verifica-se que em 16/11/2022 o autor ainda cobrava da ré o início das atividades, e esta respondia que aguardava chegada de equipamento (Harvester), comprometendo-se a iniciar em breve. Flávio Pena Naves de Oliveira afirma, em 28/02/2023: “eu trouxe a máquina domingo (...), acredito que hoje, no máximo até amanhã, tá tudo aí (...) segunda-feira nóis já começa a puxar”.
Na mesma ata, há mensagem do autor enviada em 16/11/2022, na qual alerta: “já se passaram quatro meses da data limite para iniciar”. Referida prova documental goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.” Tais elementos evidenciam, com clareza, que o prazo contratual para início da extração (31/07/2022) não foi cumprido, sendo o início das atividades efetivamente postergado para data muito posterior, conforme admite o próprio representante da ré.
Desse modo, o conjunto probatório, especialmente a ata notarial e as comunicações entre as partes, confirma a ocorrência de inadimplemento contratual parcial, no que tange ao início das atividades. No mais, a alegação de novação obrigacional deduzida pela ré não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. A novação, como forma de extinção da obrigação originária, exige não apenas a existência de uma nova obrigação válida e diferente, mas também manifestação expressa e inequívoca da intenção de novar, conforme exige o artigo 361 do Código Civil.
No caso, não se comprovou qualquer acordo posterior modificando os prazos originalmente pactuados, tampouco qualquer declaração do autor renunciando à multa estipulada contratualmente. A mera tolerância ou inércia momentânea não pode ser interpretada como novação tácita, que não se presume, exigindo prova robusta do animus novandi. Tal entendimento encontra reforço jurisprudencial no seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JUARILSON FERREIRA GOMES e PATRÍCIA BARBOSA BRITO GOMES e apelação adesiva interposta por ADRIANNE CAMPOS SALLES DA SILVA contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com aplicação de cláusula penal. A autora ajuizou ação alegando inadimplemento dos réus no pagamento da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pleiteando a rescisão contratual e a incidência de multa de 10% sobre o valor do sinal.
A sentença reconheceu o pagamento tardio da parcela e condenou os réus ao pagamento da multa contratual, mas indeferiu o pedido de rescisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual que justifique a incidência da multa moratória; (ii) analisar se a novação alegada pelos réus descaracteriza a mora; (iii) definir se o contrato deve ser rescindido pelo descumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato estipulou o prazo de sessenta dias para o pagamento total do valor do imóvel, contado da assinatura, o que não foi cumprido pelos réus, configurando inadimplemento e justificando a incidência da multa contratual de 10%. A alegação de novação contratual não encontra respaldo probatório nos autos, uma vez que não há elementos que demonstrem a modificação consensual das obrigações pactuadas entre as partes.
A rescisão contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva e da preservação dos contratos, sendo incabível quando a prestação, ainda que tardia, foi integralmente satisfeita e a autora não devolveu os valores recebidos. A sucumbência foi corretamente distribuída de forma recíproca, uma vez que ambas as partes obtiveram parcial êxito em seus pleitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual no prazo pactuado justifica a incidência da multa moratória prevista no contrato. A mera assinatura do contrato de financiamento não caracteriza novação da obrigação original, salvo ajuste expresso das partes. A rescisão contratual não se justifica quando o valor pactuado é integralmente quitado, ainda que com atraso, devendo-se observar o princípio da preservação dos contratos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422 e 475; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.992.178/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.093686-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, não restando demonstrado que as partes expressamente acordaram nova obrigação substitutiva da anterior, não há que se falar em novação.
II.ii – Da cláusula penal Tratando-se de cláusula penal moratória, incide para compensar os efeitos do inadimplemento parcial e independe de demonstração de prejuízo. Nos termos do artigo 408 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” A multa prevista é de R$ 600.000,00 (20% de R$ 3.000.000,00), porém mostra-se excessiva se aplicada integralmente, considerando que o contrato foi executado em quase sua totalidade, e que não há elementos de má-fé ou obstáculo definitivo à execução do objeto.
Ademais, restou comprovado o atraso no início do contrato, mas não ao final, de forma que não há como presumir que o atraso inicial tenha atrapalhado, de modo relevante, a rebrota. Logo, diante da parcialidade do inadimplemento, aplica-se o disposto no art. 413 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Diante disso, fixo a cláusula penal em R$ 100.000,00, valor que, à luz da equidade, compensa o atraso no início das atividades, mas preserva a proporcionalidade frente à execução substancial do contrato.
II.iii – Da inexistência de prova dos demais danos O pedido de indenização por danos materiais, formulado no valor de R$ 1.000.000,00, fundado na alegação de subtração indevida de aproximadamente 10.000 (dez mil) metros estéreos de madeira, carece de suporte probatório técnico que o corrobore. Embora o autor sustente que a ré teria retirado volume superior ao pactuado, não foram produzidas provas robustas que confirmem essa afirmação.
Ademais, o contrato não estabelece padrão rígido de comprimento das toras ou critério técnico vinculante de corte. Ao contrário, o parágrafo terceiro da cláusula segunda dispõe que a metragem da carga seria apurada pela multiplicação da altura, largura e comprimento do carregamento de cada caminhão, fórmula essa confirmada pela própria testemunha Daiana Chiara Cordeiro Cavalcante, responsável pelas anotações de saída.
Segundo relatado por ela: “a carga tinha a média de altura multiplicado pelo comprimento da madeira e largura do bi trem”. Não há nos autos qualquer laudo pericial, relatório técnico ou inventário florestal prévio que sirva de parâmetro confiável para aferir o volume total da madeira existente na floresta à época da contratação. Tampouco foi juntado laudo contábil que relacione eventual variação de metragem com prejuízo econômico quantificável.
A alegada sobra de madeira remanescente é ilustrada por fotografias, porém desprovida de relatório técnico que aponte o volume, o valor comercial ou a sua destinação. Do mesmo modo, não há comprovação do alegado dano elétrico ou da morte de animal por atuação da ré. O depoente Humberto Diniz Machado, residente na propriedade e locatário do autor, afirmou ter presenciado situação em que um bitrem teria rompido a rede de energia, o que teria causado descarga elétrica em cerca de arame.
No entanto, reconheceu que o fio atingido era “o de retorno, não o de energia”, e que “a fazenda sempre acontece de ter queda de energia”. Afirmou também que um peão levou um choque e que, posteriormente, um cavalo teria morrido em razão da descarga. Tais declarações, embora relevantes sob o aspecto fático, não são acompanhadas de prova documental mínima, como boletim de ocorrência, laudo veterinário ou relatório técnico da concessionária de energia, que confirmem a dinâmica dos fatos e o nexo de causalidade com conduta imputável à ré.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também inexiste demonstração de violação a direito da personalidade do autor ou exposição indevida a constrangimento ou situação humilhante que justifique reparação civil. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem orientado que a indenização por dano moral exige prova de abalo relevante, não podendo ser presumida em hipóteses de descumprimento contratual sem repercussão extrapatrimonial substancial.
Dessa forma, ausente o conjunto probatório mínimo quanto à existência dos danos materiais e morais alegados, impõe-se o indeferimento dos pedidos. II.iv – Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé por parte da ré deve ser rejeitada. A simples juntada de documentos controvertidos ou a apresentação de tese jurídica divergente não caracterizam, por si, conduta desleal, nos termos do artigo 80 do CPC.
A conduta da ré se manteve no âmbito legítimo do exercício do contraditório, razão pela qual inexistem fundamentos para a aplicação de multa processual.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Reconhecer o inadimplemento contratual parcial da ré quanto à data de início da extração de madeira; b) Condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, fixada equitativamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ, desde a data do descumprimento (31/07/2022), índices e termos aplicáveis até 08/2024 e, a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno a ré ao pagamento de 30% restantes das custas e também honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após a devida apuração, intimem-se para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP.
Decorrido o prazo sem comprovação de quitação, expeça-se a certidão correspondente. Em caso de recurso, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio TJMG com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel