PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000807-83.2019.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.***.***/0001-99
RÉU: VANESSA DOS REIS MARTINS CPF: 118.***.***-21
Vistos, etc. Efetuada a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, em atendimento ao pedido constante da manifestação ID 104.***.***-72, procedeu-se ao bloqueio de quantias em face do qual se insurgiu a devedora aduzindo tratarem-se de verbas provenientes de saldo salários e, portanto, insusceptíveis de constrição, mormente o somatório depositado junto ao AGIBANK, pugnando ainda, a concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça.
A exequente, por sua vez, alegou que a executada não se desincumbira do ônus de comprar o teor de suas alegações, mormente face à inexistência do extrato contendo o resultado do ciclo de pesquisas que ainda se encontrava em andamento, sem falar na necessidade de indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça vindicados pela devedora, ante a inexistência de elementos de prova tangentes à sua hipossuficiência financeira.
Pois bem. Em que pese o ciclo de pesquisas ainda se encontrar ativo, os documentos juntados à impugnação, evidenciam que a conta bancária de titularidade da devedora junto ao AGIBANK é utilizada para o recebimento das verbas de natureza salarial e, portanto, não pode ser objeto de constrição, a teor da vedação tangente às disposições do art. 833, IV do CPC. Lado outro, os somatórios depositados nas demais contas de titularidade da devedora, ainda que se tratem de contas correntes, por não excederem a quarenta salários-mínimos, hão que ser submetidos ao manto da impenhorabilidade, ante a interpretação extensiva das disposições do art. 833, X do CPC, às importâncias mantidas nas citadas espécies de contas bancárias, consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aos quais, este Juízo, revendo posicionamento, passa a perfilar-se.