2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
E.S.D.J., E.S.D.J.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Intimação
D
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M.P.R.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG)
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Intimação
D
Órgão
TJMG - Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M.P.R., T.B.R.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALIZADA CÍVEL-4
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
T.B.R.
Advogados
SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
T.B.R. Comunicação - Vista à parte EMBARGADA para responder ao recurso
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALIZADA CÍVEL-4
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M.P.R., T.B.R.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M.P.R., T.B.R.
Advogados
FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG), FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alice Birchal em 19/05/2025
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG), FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Rua Coronel Antônio Fernandes, 246, Centro, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 118.***.***-22 e outros RÉU: E.
S. D. J. CPF: 130.***.***-83
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
E. S. D. J., infante impúbere, neste ato representada por sua genitora E. S. D. J., ajuizou ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada de urgência em face de THIAGO BAESSO RESENDE, todos qualificados. A autora alegou que a infante é fruto do relacionamento entre as partes e que, desde a separação, a guarda de fato tem sido exercida exclusivamente pela genitora.
Sustentou que o genitor abandonou afetivamente a filha, reduzindo significativamente sua convivência com a criança e prestando auxílio financeiro de forma esporádica e insuficiente. Relatou, ainda, que a menor possui histórico de epilepsia e convulsões, necessitando de acompanhamento médico contínuo, sendo que o genitor não tem prestado o devido suporte. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu: a fixação da guarda unilateral em favor da mãe; a regulamentação de visitas; a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no valor de 40% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo, além do custeio integral do plano de saúde da infante; bem como a condenação do genitor por abandono afetivo, com indenização por danos morais (ID 101.***.***-43).
A inicial veio instruída com documentos. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo entre as partes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, anexando contracheques que comprovam uma renda líquida média de R$ 1.596,24. No mérito, alegou inexistência de abandono afetivo, afirmando que mantém contato regular com a filha por meio de ligações e chamadas de vídeo, e que as visitas presenciais foram limitadas em razão das restrições impostas pela genitora.
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALIZADA CÍVEL-4
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
T.B.R.
Advogados
SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALIZADA CÍVEL-4
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M.P.R.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG)
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Órgão
TJMG - CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALIZADA CÍVEL-4
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
M.P.R., T.B.R.
Advogados
FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA (OAB 170722/MG), SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB 174925/MG), WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO (OAB 174140/MG), SIMONE GONCALVES FERRAZ (OAB 206479/MG), FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS (OAB 162413/MG)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIO FARLLEY NEVES DIAS, FILIPE GUILHERME CARVALHO DE SA, SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA, SIMONE GONCALVES FERRAZ, WANESSA SILVA ARAUJO DE CASTRO.
Requereu a guarda compartilhada e propôs um plano de visitas. Além disso, sustentou que sua renda é limitada e que já arca com pensão alimentícia para outro filho, no valor de 30% do salário-mínimo. Diante disso, requereu que a pensão alimentícia em favor da filha seja fixada no mesmo percentual (ID10302081026). A autora impugnou a contestação (ID 103.***.***-58). Intimados para especificarem provas a produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela guarda compartilhada, sendo a casa da genitora o lar de referência da infante e a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 103.***.***-77).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda. 2.1 – Do pedido de prova oral Quando a controvérsia pode ser resolvida com base em documentos ou outros meios de prova documental, o juiz não está obrigado a admitir a prova oral, especialmente quando esta se revela desnecessária para a formação do convencimento. A prova documental, por sua própria natureza, é mais eficiente e eficaz, pois oferece elementos claros e objetivos que podem esclarecer diretamente os pontos controvertidos, sem a necessidade de oitiva de testemunhas.
No presente caso, o requerido poderia facilmente comprovar suas alegações por meio da juntada de documentos como extratos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e extratos bancários, os quais teriam pleno valor probatório e seriam suficientes para demonstrar as informações que o requerido alega. Assim, a produção de prova oral se mostra desnecessária. Por sua vez, a parte requerente não apresentou justificativa plausível quanto à relevância da prova oral que solicitou, não demonstrando como a oitiva de testemunhas poderia trazer elementos novos ou necessários à resolução do litígio.
Em virtude disso, a prova oral não se mostra pertinente e, portanto, é indeferida. Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo aplicável o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 – Da guarda O instituto da guarda tem por escopo a proteção do infante, salvaguardando os seus interesses em detrimento dos desejos dos pais, os quais não raro disputam o direito de manter os filhos exclusivamente sob os seus cuidados, prejudicando o convívio com o outro genitor.
Por questões culturais e históricas, prevalecia o posicionamento de que, em caso de separação do casal, os filhos deveriam permanecer sob o cuidado materno, sob a ultrapassada visão de que a genitora possuía melhores condições de cuidar da prole em razão do “instinto materno” presente na figura feminina, aliado à concepção de que à mulher, na qualidade de gestora do lar, caberia a criação dos filhos, enquanto ao marido cabia a tarefa de provedor.
Segundo as lições de Conrado Paulino da Rosa: Houve um tempo em que o bem-estar dos filhos coincidia com a guarda materna. As concepções jurídicas e culturais se misturavam. Por força da divisão sexual do trabalho, consagrada por séculos em nossa sociedade, a mulher foi relegada aos limites do lar, ao passo que ao homem foi dado desempenhar o papel de provedor. Por isso, o papel de criação dos filhos estava intrinsecamente vinculado à figura materna.
Nos últimos tempos muito se avançou para a mudança desse quadro. Contudo, reiteradamente a ideia subjacente parece ser a de que a mãe é figura imprescindível, enquanto o pai é dispensável na criação dos filhos. No entanto, podemos dizer que um dos determinantes do ajustamento da criança à separação dos pais e à vida em geral é o envolvimento ininterrupto dela com ambos os genitores. (In a Nova Lei da Guarda Compartilhada, Conrado Paulino da Rosa, Ed.
Saraiva, 2015, p. 50). Não obstante, a Constituição Federal de 1988 atribuiu a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações (art. 5º, inciso I), além de estabelecer que os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal são exercidos de forma igualitária pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), afastando a “presunção” de que a mãe teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos.
Com efeito, no atual cenário, observa-se que os homens têm rompido a figura tradicional de provedor do lar, passando a participar mais ativamente da criação dos filhos, buscando uma maior aproximação e acompanhamento na vida deles. Nesse cenário, não se olvida que os pais possuem condições de exercer, em pé de igualdade, a guarda dos filhos, não podendo prevalecer a antiga visão de que a criação e cuidado da prole é tarefa inerente à figura materna.
Outrossim, a questão da guarda deve ser analisada tendo em vista o melhor interesse do infante, que passou a ser visto como sujeito de direitos, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a ele, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade é à convivência familiar e comunitária (art. 227 da CR/1988).
No mesmo sentido, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, ao apreciar a questão da guarda, o julgador deve ater-se, sempre, ao melhor interesse do infante em detrimento dos interesses individuais dos genitores, sobretudo quando evidentes os conflitos decorrentes da separação do casal. A Lei n° 13.058/2014 deu nova redação ao § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, estabelecendo como regra, nos casos de ausência de acordo entre os genitores, a aplicação da guarda compartilhada.
Eis o teor do mencionado dispositivo: Art. 1.584. (…) (…) § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1º, do CC).
Assim, ao estabelecer a guarda compartilhada como regra, o legislador objetivou possibilitar a participação de ambos os genitores de forma mais ativa na vida dos filhos, enaltecendo o exercício simultâneo e conjugado do poder familiar por ambos os pais. Noutro norte, na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de consenso entre os genitores não inviabiliza o estabelecimento da guarda compartilhada, porquanto deve prevalecer o melhor interesse do filho.
Não obstante, conquanto a guarda compartilhada seja a regra, a fixação da forma em que a guarda deve ser exercida precisa observar as peculiaridades do caso concreto, de maneira a preservar o melhor interesse do infante. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. Na hipótese, o genitor da infante deseja a fixação da guarda compartilhada, ao passo em que a genitora pretende que a guarda seja fixada em seu favor.
Seguindo o entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a guarda compartilhada, até porque o requerido não se esquiva de suas obrigações como pai, desejando, com isso, participar de forma mais ativa na vida da filha. Fixada a guarda compartilhada, o lar de referência da infante será o da genitora, sem prejuízo do convívio com o genitor de forma livre, respeitadas a rotina e as particularidades da filho, sem prejudicar suas atividades e estudos. 2.3 – Dos alimentos Pretende a autora a condenação do requerido, seu genitor, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 40% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, 50% do salário-mínimo.
No caso, a paternidade do requerido em relação a infante comprova-se pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 101.***.***-01). Com efeito, a obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do poder familiar, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil e, com isso, a obrigação alimentar da parte ré é ínsita ao dever de criar imputado aos pais pela norma do artigo 229, da Constituição da República e também pelo artigo 1.634, inciso I, do Código Civil.
O dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência aos filhos, concebendo-os, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica na obrigação de garantir o bem-estar físico dos filhos, na qual se inclui o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. Quanto ao valor dos alimentos, necessário considerar a capacidade financeira do requerido e também as necessidades da parte alimentada, privilegiando-se o binômio necessidade x possibilidade.
No que se refere às necessidades da infante, são de se presumir sejam as normais de pessoas em sua faixa etária, por não haver evidências outras que levem a concluir que tenham uma necessidade especial ou qualificada de alimentos. Embora a genitora tenha relatado a existência de um quadro de saúde especial da infante, os documentos médicos apresentados no ID 101.***.***-00 não comprovam de maneira clara e suficiente que a criança seja portadora de qualquer enfermidade ou condição específica.
Quanto à possibilidade, o requerido apresentou contracheques que indicam uma renda líquida média de R$ 1.596,24. Contudo, diante da falta de comprovação concreta da real capacidade econômica do requerido, uma vez que os contracheques apresentados não refletem sua renda total, especialmente considerando indícios de outros rendimentos não documentados, não é possível concluir de forma definitiva sobre sua verdadeira capacidade financeira.
Assim, os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, valor que se mostra condizente com o binômio necessidade x possibilidade. Deve-se considerar, ainda, que o requerido já compromete 30% do salário-mínimo com a pensão alimentícia de outro filho, o que deve ser levado em conta na determinação do valor a ser fixado. Ressalte-se que a sentença relativa aos alimentos não faz coisa julgada material, conforme dispõe o artigo 15 da Lei n° 5.478/68, podendo o valor fixado ser revisto a qualquer tempo, desde que, por óbvio, seja comprovada mudança na fortuna das partes a justificar a alteração, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
I – FIXAR o exercício da guarda da filha E. S. D. J. de forma compartilhada, estabelecendo como lar de referência a residência da genitora, sem prejuízo do convívio livre com o genitor, respeitadas a rotina e as particularidades da filha, sem prejudicar suas atividades e estudos;
II – CONDENAR o réu a pagar a filha E. S. D. J. pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, tendo como termo inicial a data da citação, devendo o pagamento ser efetuado por meio de desconto em folha de pagamento ou, alternativamente, ser realizado até o dia 10 de cada mês diretamente na conta bancária da genitora. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 prestações alimentícias, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim