Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA BEATRIZ ALVES DE ALMEIDA
- Advogados
- GUSTAVO MAIA CABRAL (OAB 104437/MG), VIK DE SOUZA CHAVES (OAB 151966/MG), RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES (OAB 134102/MG), JULIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 243066/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000820-04.2019.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liquidação Parcelada] g
AUTOR: ANA BEATRIZ ALVES DE ALMEIDA CPF: 124.***.***-51
RÉU: MUNICIPIO DE IBIRACATU CPF: 01.***.***/0001-90
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação. Após decisão que acolheu parcialmente a impugnação do executado (100.***.***-14), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores remanescentes. A Contadoria apresentou os cálculos em 9422833126 (danos morais) e 101.***.***-13 (despesas de tratamento). O Município executado apresentou nova impugnação (ID 101.***.***-98), alegando que o cálculo referente às despesas de tratamento fora do domicílio é indevido, pois a exequente não comprovou os gastos no período apurado, condição exigida pelo título executivo.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 102.***.***-44.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos valores apurados pela Contadoria a título de "despesas de tratamento fora do domicílio", conforme planilha de ID 101.***.***-13. A sentença, confirmada em parte pelo acórdão, condicionou o financiamento de tais custos à "apresentação de recibos de gastos devidamente demonstrados". O executado alega que, para o período calculado pela contadoria (agosto/2018 a novembro/2019), não houve a devida comprovação.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente não impugnou especificamente a alegação do Município nem apresentou os comprovantes de despesa correspondentes, operando-se a preclusão. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (a despesa efetivamente realizada) torna a cobrança do respectivo valor inexigível.
