Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HEROINA MARIA DE AZEVEDO
- Advogado
- CLEBER FERREIRA DA SILVA COSTA (OAB 173414/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000831-73.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HEROINA MARIA DE AZEVEDO CPF: 425.***.***-72 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DECISÃO
Vistos etc., Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em seu artigo 99, § 2º, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por sua vez, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO RECLAMADO - INEXITÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADO PELO ART. 80, DO CPC. - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os benefícios da Gratuidade da Justiça são assegurados no art. 98/CPC e permitem acesso ao Judiciário, em favor daqueles que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais.
2. Não comprada a hipossuficiência, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.
3. A multa por litigância de má-fé aplica-se quando o litigante incidir em alguma das condutas listadas no , do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167511-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) Grifei
