PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000839-97.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda]
AUTOR: MARCO TULIO DAVI DE MOURA CPF: 110.***.***-99
RÉU: YURI VIEIRA DA SILVA CPF: 142.***.***-71
DECISÃO
CNIB Nos termos do Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Conforme se extrai da leitura do art. 2º, do Provimento nº39/2014, do CNJ, o sistema CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema.
Portanto, o sistema CNIB não se presta para realizar pesquisa de patrimônio do devedor. Importante asseverar que a pesquisa de imóveis passíveis de penhora não é obrigação do Poder Judiciário, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução. Por tais razão, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB PREVJUD Quanto ao pedido referente ao PrevJud, observa-se que se trata de requerimento genérico, sem a apresentação de qualquer indício de que o réu exerça atividade remunerada com contribuição ao INSS.
Diante disso, INDEFIRO o pedido. INFOJUD INDEFIRO realização, via sistema InfoJud, de pesquisa sobre Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliária em nome da parte executada, pois tais dados se sujeitam ao sigilo fiscal garantido pela Lei n.º 105/2001, sendo certo que não se faz presente nenhuma hipótese de quebra. OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEFIRO o pedido, pois os rendimentos FGTS, PIS e Abono Salarial são impenhoráveis, salvo se se tratar de valores exorbitantes, sendo certo que prova disso não há nos autos.
SERASAJUD INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, tendo em vista que a própria parte requerente pode fazê-la por meio de inscrição extrajudicial, não havendo, dessa forma, necessidade de intervenção do Poder Judiciário. SISBAJUD E RENAJUD Por fim, considerando que a execução deve primar pela satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de localização de saldos em conta-corrente ou aplicações financeiras da parte executada, em face do sistema SISBAJUD, bem como, caso haja, a indisponibilidade destes até o débito exequendo, conforme planilha atualizada de ID 106.***.***-81.
Sendo o valor bloqueado inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROCEDA-SE com o imediato DESBLOQUEIO. A fim de evitar questionamento acerca da correção monetária, DETERMINO a imediata transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Segue, em anexo, a ordem de bloqueio/desdobramento. Efetuado o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3° do CPC.
Caso a pesquisa anterior reste infrutífera/insuficiente, PROVIDENCIE-SE, via sistema RENAJUD, a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada. Segue, em anexo, comprovante de inclusão de restrição/pesquisa negativa. Havendo lançamento de impedimento via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para que informe o endereço no qual se procederá à penhora do bem, no prazo de 10 dias.
Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora a avaliação. Sendo infrutíferas e/ou insuficientes a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas que entender cabíveis para satisfação da obrigação, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos