PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba Rua Padre Pinto, nº 13, Bairro , CEP 35940-000, Rio Piracicaba Número do processo: 5000856-43.2025.8.13.0557 Classe: Polo Ativo: IVONE CAMILA PORTELA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº MG174978G Polo Passivo: MARIO WALISON MARTINS ROBERTO, TACIELY LESLIE TOME DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADO(A): CARLA MARQUES ROBERTO, OAB nº MG194892G
DECISÃO
Preliminarmente, tratando-se de execução de título extrajudicial, recebo a petição de ID 105.***.***-59 como embargos à execução. Trata-se de embargos a execução apresentados por TACIELY LESLIE TOME DA SILVA e MARIO WALISON MARTINS ROBERTO, alegando, em síntese, excesso de execução. Os embargantes sustentam que o cálculo apresentado pelo exequente não está em consonância com o título executivo judicial e que contém valores indevidos.
A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação reconhecendo o erro material no cálculo inicial, pois a quantia principal devida era de R$ 3.000,00 (três mil reais), e apresentou nova planilha de cálculo com base neste valor. É o breve relato.
Decido. Os embargos a execução tem por objetivo discutir o mérito da execução, notadamente as matérias elencadas no art. 917 do CPC. O cerne da discussão cinge-se à alegação de excesso de execução. Os embargantes alegam excesso de execução por divergência do valor principal do débito em relação ao acordo pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, o instrumento de confissão de dívida (ID 104.***.***-24), estabeleceu a obrigação de pagar, originalmente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelados em 6 vezes de mil reais cada.
Contudo, os impugnantes quitaram somente três mil reais, restando a mesma quantia para ser solvida referente a 50% das parcelas. O exequente, em sua manifestação, reconheceu o erro material no cálculo inicial, que tomou por base valor superior ao fixado no acordo, e apresentou nova planilha de cálculo, utilizando a quantia correta de R$ 3.000,00 como base para a atualização monetária e juros. Portanto, a alegação de excesso de execução, em relação ao valor principal, restou superada pelo reconhecimento do erro e a subsequente retificação pelo próprio exequente.
A nova planilha, que adota o valor de R$ 3.000,00, está em consonância com o título executivo. Para a configuração da litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do CPC, exige-se a demonstração cabal do dolo, da culpa grave ou da intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos, atuar de forma temerária ou procrastinar o andamento do feito, tudo para obter vantagem ilícita ou causar prejuízo processual à parte adversa.
No caso em tela, a pronta correção do ato pela parte demonstra a ausência de intenção dolosa em prejudicar o andamento do processo ou a defesa da parte contrária. O erro, ainda que passível de questionamento, revelou-se um equívoco prontamente corrigido e não resultou em qualquer prejuízo concreto aos embargantes ou ao regular desenvolvimento da marcha processual. Dessa forma, e em prestígio aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, mas entendendo que a conduta, apesar de incorreta inicialmente, foi retificada antes de gerar qualquer dano efetivo, a condenação por litigância de má-fé não deve prosperar.
Além disso, no referido título executivo judicial, verifica-se no parágrafo primeiro da cláusula segunda que os embargantes concordaram com a incidência de multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 30%, não sendo crível que, neste momento, sustentem excesso quando os cálculos refletem o pactuado. No que concerne à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o entendimento consolidado é de que não podem ser aplicados de forma automática no cálculo inicial de cumprimento de sentença.
A incidência destas verbas é condicionada à ausência de pagamento após a intimação do devedor para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, e não sobre o cálculo inicial que desencadeia a intimação, o que não ocorreu neste caso, pois os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença afastando a incidência da multa, neste momento. Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente somente para determinar que os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC não fazem parte do quanto se deve neste momento, devendo incidir somente se os executados, após serem intimados, sobre o valor homologado, não efetuarem o pagamento.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS à EXECUÇÃO apresentados por TACIELY LESLIE TOME DA SILVA e MARIO WALISON MARTINS ROBERTO, somente para DECOTAR do valor referente aos honorários sucumbenciais indevidamente incluídos no cálculo original. Assim, fixo como valor devido, a quantia de R$ 4.892,11 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e onze centavos), conforme cálculo apresentado no ID 105.***.***-92.
INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença do valor depositado e o valor devido, qual seja: R$ 1.756,14 (mil setecentos e cinquenta e seis e quatorze), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba