PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000889-97.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO DA PAIXAO CPF: 663.***.***-44 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00
DECISÃO
Vistos, etc. RAIMUNDO DA PAIXÃO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais” contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, igualmente identificada. O autor alega que sofreu descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, entre janeiro de 2024 e março de 2025, totalizando R$ 675,00, sem que tenha autorizado adesão, filiação ou contratação com a requerida.
Sustenta a abusividade da cobrança e requer a cessação dos descontos, declaração de inexistência de vínculo e de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral, além da inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (ID 104.***.***-05), na qual, em preliminar, pleiteou a concessão de justiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir, advocacia predatória, bem como impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu por meio digital, com mecanismos de autenticação aptos a comprovar a licitude dos descontos. O autor apresentou impugnação (ID 105.***.***-50), rechaçando as preliminares e reiterando a inexistência de contratação válida. Intimado a especificar provas, o autor reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e pericial (ID 105.***.***-24).
A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 105.***.***-28).
É o relatório.
Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Analisando os autos, passo à apreciação das preliminares suscitadas. A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade pressupõe comprovação da insuficiência de recursos, ônus que incumbia à parte requerente. No caso, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade não é presumida, exigindo-se demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.
A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na falta de prévio requerimento administrativo e na alegada perda do objeto, não prospera. O interesse processual está presente, pois o autor noticia descontos indevidos em benefício previdenciário e deduz pedidos aptos a demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Judiciário independe de prévia provocação administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que se refere ao pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida à parte autora, não assiste razão à requerida. A simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não é suficiente para afastar o benefício, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova idônea de capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida, mantém-se o benefício.
No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, considerando os pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por dano moral, observados os critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não demonstrada discrepância relevante ou artificial majoração do valor, rejeita-se a insurgência. Por fim, quanto à alegação de advocacia predatória e às críticas genéricas dirigidas às demandas ajuizadas contra associações, trata-se de argumentação abstrata, desprovida de demonstração concreta de irregularidade no caso específico.
Ausente qualquer elemento objetivo que indique abuso do direito de ação ou desvio ético-profissional, a preliminar não merece acolhimento. No mais, não verifico a existência de outras preliminares processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito. A relação jurídica discutida, embora envolva associação, apresenta conteúdo típico de fornecimento de serviços mediante contraprestação, com mensalidades descontadas diretamente do benefício previdenciário, tendo como destinatário final pessoa vulnerável, pois trata-se de beneficiário idoso, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com seus artigos 2º e 3º, inclusive quanto à tutela contra cobrança indevida e repetição do indébito.
Assim, sendo certa a natureza consumerista da relação jurídica, e estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, sobretudo diante da dificuldade de produção de prova negativa, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, e, por isso, permito à requerida, ciente da inversão, que efetue novos requerimentos probatórios, se quiser, no prazo de 15 dias a contar da presente decisão.
Superadas as questões preliminares, os pontos controvertidos do feito são: (i) a existência ou não de contratação válida; (ii) a autenticidade e validade da alegada contratação realizada por meio digital; (iii) a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iv) a ocorrência de dano material, com eventual direito à repetição do indébito; e (v) a existência de dano moral indenizável, bem como de seu respectivo quantum.
No que se refere à instrução probatória, diante do pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial e tendo em vista que o cerne da controvérsia reside na existência ou não da contratação e, por consequência, na autenticidade do contrato, DEFIRO a produção da prova pericial requerida. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO SINDICATO - DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA FILIAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FRAUDE - PROVA PERICIAL DIGITAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DOS ATOS A PARTIR DO INDEFERIMENTO DA PROVA.- O indeferimento de produção da prova pericial, seguido do julgamento de improcedência por falta de prova, configura cerceamento de defesa. - Havendo controvérsia sobre a autenticidade do contrato firmado, por via eletrônica, com arguição de fraude na contratação, impõe-se a produção da perícia digital postulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398361-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) Considerando que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, nomeio perito cadastrado no banco de dados do Sistema AJ/TJMG, devendo a Secretaria do Juízo diligenciar para designação de profissional competente.
Os honorários periciais serão suportados pelo Estado, que desde já fixo no máximo da tabela em vigor (Resolução n.º 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Portaria nº 6607/PR/2024). Designado(a) o(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC/2015).
O(A) perito(a) deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, e informar a data e o local de início da perícia (art. 474 do CPC/2015), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se desejar. A apreciação quanto à necessidade de outras provas será realizada em momento oportuno.
Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas