Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- MARILDA HONORIO
- Advogado
- JOSE INACIO ALVES (OAB 52307/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2023.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARILDA HONORIO CPF: 940.***.***-68 RÉU:
SENTENÇA
VISTOS. MARILDA HONÓRIO ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, alegando em síntese que possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação e com “animus domini”, por tempo necessário à prescrição aquisitiva, um imóvel urbano com dimensão de 181,34m², localizado na Rua João Vieira, nº 386 e 386-A, Bairro Bela Vista, Cachoeira de Minas/MG. A autora alega residir no imóvel desde seu nascimento.
O imóvel não conta com matrícula cartorária, o que impede sua transmissão pelos meios ordinários. Pleiteia, assim, o reconhecimento judicial do domínio do imóvel usucapiendo. Formula os requerimentos de praxe e instrui a petição inicial com documentos. (ID 9861528979) Admitida a petição inicial, foi expedido o competente edital, citados os confrontantes e comunicadas as fazendas públicas. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse no feito (ID 100.***.***-53), assim como a União Federal (ID 101.***.***-55).
O Ministério Público registrou não ser caso de sua intervenção (ID 9945781586). Juntada de documentos (ID 101.***.***-86, 101.***.***-25, 102.***.***-36). Esclarecimentos da autora (ID 103.***.***-68).
É o relatório.
Decido. Processo em ordem, sem preliminar a examinar ou nulidade a declarar. Passo ao exame do mérito. Dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. .243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do .242, com justo título e de boa-fé.
