Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- SELMA DO NASCIMENTO LADEIRA, VALDECIR JOSE LADEIRA
- Advogado
- MASSILON DA SILVA MACIEL (OAB 113372/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000930-20.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SELMA DO NASCIMENTO LADEIRA CPF: 853.***.***-91 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE LIBERDADE CPF: não informado
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR ÁREA TURBADA E PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO movida por Selma do Nascimento Ladeira e Valdecir José Ladeira em face do Município de Liberdade, em decorrência de suposta invasão no Imóvel denominado Rio Grande-Jacuí, com área de 07,67,25 ha de terras, Matrícula RGI12.968, ocorrida no dia 01/06/2024 e praticada pelo réu. Os autores narram que, ao chegarem em sua propriedade rural localizada no Município de Liberdade, depararam-se com uma cerca da divisa com a estrada municipal Liberdade – Jacuí no chão e uma grande quantidade de terras, em área de APP (área de brejo às margens do Córrego Jacuí) toda revirada, inclusive com a alteração do curso do citado córrego.
Segundo eles, o réu estava construindo uma nova ponte no local, sem autorização, aviso prévio ou justificativa, considerando que a ponte existente no local estava em perfeitas condições de uso. Liminar indeferida, id n° 102.***.***-81. Foi requerida tutela de evidência, id n° 102.***.***-04, também indeferida pela decisão de id n° 102.***.***-14. Audiência de conciliação infrutífera, id n° 102.***.***-42.
Contestação ao id n° 102.***.***-74 argumentando que o local em que a obra está sendo realizada é faixa de domínio do município, considerando a Resolução n° 7, de março de 2021, do DNIT e a Lei Municipal de n° 1.048/98, sendo realizada limitação administrativa por questões de segurança. A construção da ponte se deu dentro da faixa de domínio do réu, em consonância com a legislação, afastando eventual esbulho.
Impugnação à contestação id n° 102.***.***-35. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do feito, ID 103.***.***-80, enquanto a requerida pleiteia prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, id n° 103.***.***-41. Decisão de id n° 103.***.***-85 indeferindo o depoimento pessoal da parte autora e determinando a intimação da ré para justificar o pedido da oitiva de testemunhas, sob pena da inércia ser considerada desistência da prova.
