PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000930-20.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ROSA APARECIDA DE CARVALHO RACHEL CPF: 026.***.***-40 RÉU: NELSON RACHEL CPF: 747.***.***-34
SENTENÇA
ROSA APARECIDA DE CARVALHO RACHEL ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL em desfavor de NELSON RACHEL, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Sustenta a requerente, em apertada síntese, que as partes são coproprietárias de determinados bens móveis, cuja comunhão foi estabelecida e reconhecida por meio de decisões transitadas em julgado no âmbito da Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 5000860-71.2022.8.13.0303, que tramitou perante este Juízo.
Informa que os bens em questão compreendem: a) uma motocicleta YAMAHA XTZ 125E, placa HKM-6518; b) dois cavalos Mangalarga Marchador, Registros: 286820 e 286821; e c) um Trator Valmet. Alega, no entanto, que o Réu se recusa à dissolução amigável do condomínio, usufruindo dos bens de maneira exclusiva, o que justificaria o pleito de extinção da comunhão, com a consequente avaliação judicial e venda em hasta pública dos referidos bens, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico, e posterior repartição do produto da alienação na proporção de cinquenta por cento para cada litigante.
A petição inicial veio devidamente instruída com o robusto acervo documental necessário à comprovação da legitimidade e do interesse de agir da Autora, compreendendo os seus documentos de identificação civil e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 102.***.***-17), o comprovante de sua residência atualizada (ID 102.***.***-36), além da cópia integral da sentença de mérito proferida nos autos da anterior ação de divórcio (ID 102.***.***-68), a qual já havia reconhecido a comunicabilidade de parte dos bens móveis, e o respectivo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 102.***.***-97), que reformou parcialmente a decisão primeva para incluir na partilha o direito possessório revestido de expressão econômica sobre o maquinário agrícola descrito na exordial.
Estes documentos, extraídos de processo pretérito já findo, formam a base do título executivo judicial que fundamenta a presente pretensão de extinção da copropriedade. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ao ID 103.***.***-93, suscitando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a Autora não teria anexado qualquer documento comprobatório da copropriedade dos bens listados.
No mérito, alegou que os bens, com exceção da motocicleta, não pertenceriam ao casal e que, mesmo a motocicleta, já teria sido alienada para saldar dívidas; aduziu, ademais, que os cavalos teriam falecido e que não teria conhecimento do paradeiro do trator, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral, por ausência de bens comuns a serem partilhados. Após o regular processamento, designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, notadamente em face do não comparecimento do Requerido.
A Autora apresentou impugnação à contestação, ao ID 103.***.***-91, sustentando que a matéria relativa à propriedade dos bens já se encontra acobertada pela coisa julgada material, conforme amplamente demonstrado pelas cópias das decisões proferidas na Ação de Divórcio e Apelação Cível que as confirmou, sendo inviável a rediscussão da titularidade e da existência do condomínio na presente lide. Após o trâmite processual, sobreveio a manifestação da Requerente no sentido de que não possuía mais provas a produzir (ID 103.***.***-24), enquanto o Requerido quedou-se inerte, conforme certificação de decurso de prazo (ID 104.***.***-50).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Encontrando-se o feito devidamente instruído, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, existindo preliminar, passo à deliberação, conforme a ordem de prejudicialidade.
I. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Aduz o requerido que a autora ingressou com a presente ação de extinção de condomínio referente aos bens descritos na inicial sem apresentar qualquer tipo de documento que comprove a propriedade dos referidos bens. Contudo, tal alegação não encontra guarida no arcabouço probatório já consolidado e anexado aos autos. A preliminar arguida pelo Réu representa uma evidente tentativa de reverter a discussão sobre a titularidade dos bens, questão que já foi exaustivamente debatida e decidida por este Juízo e confirmada em sede recursal, no bojo da Ação de Divórcio (Processo nº 5000860-71.2022.8.13.0303), cujas cópias da sentença e do acórdão se encontram devidamente acostadas ao presente feito (ID 102.***.***-68 e 102.***.***-97).
Desse modo, a constatação de propriedade dos bens está coberta pelo manto da coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, fenômeno que torna a decisão judicial de mérito indiscutível e imutável, obstando às partes que submetam a mesma questão a nova apreciação judicial. Trata-se do que se convencionou denominar de efeito negativo da coisa julgada, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada a coisa julgada material. O julgamento no mérito desse segundo processo seria um atentado à economia processual, bem como fonte de perigo à harmonização dos julgados.
Na realidade, mesmo que a segunda decisão seja no mesmo sentido da primeira, nada justifica que a demanda prossiga, sendo o efeito negativo da coisa julgada o impedimento de novo julgamento de mérito, independentemente do seu teor.”1 A ratio da coisa julgada é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança das decisões judiciais, sendo forçoso reconhecer que a questão da existência e do condomínio dos bens (motocicleta, cavalos e direito possessório do trator) se encontra definitivamente resolvida e blindada pelo manto da res judicata, sendo descabida e inadmissível a rediscussão da propriedade ou da meação nesta fase processual ou neste novo processo de extinção de condomínio, que se fundamenta justamente na decisão anterior.
Com efeito, os títulos judiciais apresentados constituem prova plena e definitiva do direito de meação da Autora, conforme estabelecido no processo de divórcio. O direito à extinção do condomínio, portanto, surge diretamente da imutabilidade da partilha já homologada, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do mérito Superada a preliminar, o mérito da pretensão autoral cinge-se à extinção do condomínio estabelecido sobre os bens móveis partilhados no divórcio, com a consequente alienação judicial e repartição do preço apurado.
A extinção normal do condomínio é a que se opera pela partilha física da coisa comum, operação que a todo tempo qualquer condômino pode exigir, conforme estabelece o art. 1.320 do Código Civil. Sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de condomínio sobre bens física ou juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros.
Com esse fito, dispõe o art. 1.322 do Código Civil que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior”. Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável sobre as coisas que não se podem partir de forma física.
Em primeiro lugar, prevê a lei a adjudicação como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida aplicável será a alienação judicial forçada em hasta pública. No presente caso, conforme a documentação anexada (ID 102.***.***-68 e 102.***.***-97), ficou definitivamente estabelecido o condomínio entre as partes sobre a motocicleta Yamaha XTZ 125E, placa HKM-6518 (na proporção de 50% para cada), os dois cavalos (sendo um para cada) e o Trator Valmet.
Conforme anteriormente salientado, esta definição de propriedade constitui coisa julgada material, tornando a titularidade da Autora sobre sua meação nos bens absolutamente incontestável. Dessa forma, qualquer argumentação do Réu que busque reabrir essa discussão, seja alegando a venda da motocicleta, a morte dos cavalos, ou o desconhecimento do paradeiro do trator, esbarra na autoridade da coisa julgada, que impede o reexame do direito declarado.
Como consequência, diante do reconhecimento do condomínio existente sobre bens móveis adquiridos pelas partes durante o casamento e diante do notório desacordo entre os consortes quanto à adjudicação a um só, a única solução judicialmente cabível para a extinção do condomínio é a alienação judicial forçada do bem, com a subsequente repartição do valor apurado. A manifesta resistência do Réu em promover a alienação amigável demonstra a imperiosa necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Assim, a fase de conhecimento deve ser encerrada com o decreto da extinção do condomínio, remetendo-se o processo à fase de liquidação. No que tange às alegações do Requerido de que a motocicleta teria sido vendida, os cavalos teriam falecido e o paradeiro do trator seria incerto (ID 103.***.***-93), as quais seriam, em tese, aptas a frustrar a avaliação e a alienação judicial, impõe-se a observância de que tais fatos, por si sós, não afastam o direito à extinção do condomínio e à percepção do valor correspondente à meação da Autora, mas meramente deslocam o objeto da execução, da coisa em si para o seu equivalente pecuniário, caso a localização e avaliação se mostrem infrutíferas.
Contudo, neste momento processual, a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos se mostra inviável, porquanto as alegações do Requerido, no sentido de que os bens não mais subsistem ou foram extintos de seu patrimônio, não estão respaldadas nos autos por nenhum tipo de prova que lhes confira a certeza necessária para o imediato decreto de conversão. Isso porque o Réu não anexou qualquer documentação comprobatória da venda da motocicleta (ID 104.***.***-53), do falecimento dos cavalos ou da impossibilidade de localização do trator que, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 102.***.***-97), estava estacionado em sua residência e sobre o qual detinha posse com expressão econômica.
Dessa forma, a conversão em perdas e danos, nesta fase de conhecimento e sem a devida comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, violaria a lógica processual e o próprio título judicial que fundamenta a ação. Por isso, neste momento, deverá ser decretada a extinção do condomínio e determinada a avaliação e alienação judicial dos bens. Contudo, visando à instrumentalidade e à celeridade, fica ressalvado que, caso, em segunda fase, os bens não sejam localizados para avaliação ou a alienação seja frustrada por quaisquer dos motivos alegados em sede de contestação, poderá a parte Autora requerer a conversão da ação em perdas e danos correspondentes à sua meação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre a motocicleta Yamaha XTZ 125E, placa HKM-6518, os dois cavalos Mangalarga Marchador, Registros: 286820 e 286821, e o Trator Valmet. b) DETERMINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL dos bens acima especificados, a ser realizada por oficial de justiça avaliador, para fins de apuração de seu valor de mercado e do quinhão pertencente a cada condômino. c) DETERMINAR A POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL dos bens, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil, com a repartição do produto da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após a dedução das despesas processuais e do próprio procedimento de alienação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita que ora se defere em favor do Réu. Após o trânsito em julgado, a ser certificado pela Secretaria, prossiga-se à fase de liquidação, com a expedição de mandado judicial para avaliação dos bens.
Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama 11NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves –
10. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 881.