PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000930-27.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Registrado na ANVISA] AUTOR: DOROTHEIA LOPES DE OLIVEIRA CPF: 956.***.***-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DOROTHEIA LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ARCOS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento dos medicamentos OXCARBAZEPINA 600mg (Trileptal - 60 comprimidos, 12h/12h). Afirmou que não possui condições financeiras de arcar com o custo da medicação. Por tal razão, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que os requeridos sejam obrigados a fornecer o medicamento, nos termos da receita médica que instruiu a inicial.
Ao final, requereu a confirmação da tutela concedida. A tutela de urgência foi deferida ao ID 101.***.***-36. Os requeridos apresentaram contestação nos ID’s 101.***.***-77 e 101.***.***-34. Réplica no ID 102.***.***-67. Ao ID 104.***.***-27, foi juntada Nota Técnica emitida pelo e-NATJus, da qual se manifestaram as partes.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de imediata análise do caso à luz dos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral e correlatas súmulas vinculantes. No caso, observa-se que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento OXCARBAZEPINA 600mg (Trileptal - 60 comprimidos), registrado na ANVISA (Nº 105250079), mas não incorporado ao rol do SUS. Contudo, de acordo com o que consta dos autos, a parte autora não demonstrou todos os requisitos cumulativos previstos nos Temas 6 e 1.234 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
O relatório médico apresentado sob o ID 101.***.***-97 menciona que a parte requerente é portadora de crise de ausência com redução volumétrica de hipocampo direito – esclerosa mesial tempora RNM, necessitando da medicação TRILEPTAL 600mg para o correto tratamento de sua crise de ausência, sendo a única opção disponível para esse caso e não é fornecida pelo SUS. Além disso, o relatório médico de ID 101.***.***-08, indica que a medicação é a única que houve resposta e estabilização do quatro da autora.
Entretanto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, não é suficiente para o deferimento. Em se tratando de fornecimento de medicamento, a probabilidade do direito alegado depende da análise dos requisitos estabelecidos pelo STF na Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados apenas em situações excepcionais.
De acordo com o STF (TEMA 1234), a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que se comprove: "a) que o medicamento foi negado pelo órgão público responsável; b) que a decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou que houve demora excessiva na sua análise; c) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; d) que há evidências científicas de que o medicamento é eficaz e seguro; e) que o medicamento é indispensável para o tratamento da doença; f) que o paciente não tem condições financeiras para comprá-lo".
A jurisprudência vinculante do STF também prevê que: "Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." A parte autora demonstrou a negativa administrativa dos entes públicos quanto ao fornecimento do medicamento, conforme documentos de ID 101.***.***-58 e ID 101.***.***-13.
Ademais, há indícios suficientes da impossibilidade de a autora arcar com o custo do medicamento, considerando a comprovação de que está desempregada, além dos orçamentos apresentados, que indicam que a aquisição do fármaco na rede privada ultrapassa o valor anual de R$1.507,08 (mil e quinhentos e sete reais e oito centavos) – ID 101.***.***-76. Entretanto, a parte autora não comprovou o cumprimento dos demais requisitos exigidos, além da incapacidade econômica e da negativa administrativa.
Observa-se, ainda, que não consta nos autos qualquer manifestação da parte autora acerca da atuação da CONITEC, tampouco foram apresentadas evidências científicas além do teor do relatório médico, sendo, portanto, necessária a apresentação de documentação complementar pela parte autora, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, no julgamento do Tema 1234 restou assentado que, tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Diante disso, impõe-se, ao menos por ora, a revogação da tutela de urgência, e, por consequência, a não realização de eventual bloqueio para o fornecimento do medicamento, considerando que este não está incorporado ao SUS, tampouco restaram preenchidos, neste momento processual, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto à eventual alegação de inaplicabilidade da jurisprudência vinculante do STF ao presente caso, destaco que a modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF restringe-se ao deslocamento da competência das ações ajuizadas após a publicação do acórdão.
Assim, as demais teses constantes do referido tema, especialmente aquelas relativas aos critérios para a concessão de medicamentos, possuem aplicação imediata. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1 .234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO IMPROVIDO .
I - O fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS está adstrito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
II - O Supremo Tribunal Federal rejeitou os pedidos de modulação de efeitos acerca dos critérios a serem observados para concessão de medicamentos, de modo que as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral acerca desse ponto devem ser aplicadas a todos os processos em trâmite .
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001562354 PR - PARANÁ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida. Além disso, verifica-se a necessidade de correção do valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000,00. É certo que, segundo a regra do art. 292, § 2º, do CPC, nos casos de obrigação por tempo indeterminado, como no presente, que trata do uso contínuo de medicamento, o valor da causa deve corresponder à prestação anual de tratamento.
Além disso, a jurisprudência vinculante do STF, especificamente o Tema 1234, estabeleceu, sobretudo para fins de competência, como parâmetro para a aferição do valor da causa, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, o valor do tratamento com base na tabela PMVG (alíquota zero). Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento, tomando como parâmetro o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com alíquota zero, que, no presente caso, é de R$57,29 para 600 mg com 30 comprimidos.
Aplicando-se a quantidade prescrita para a autora, aproximadamente 2 caixas por mês (60 comprimidos – ID 105.***.***-41), tem-se que o valor mensal, de acordo com o PMVG, é de R$114,58, o qual, multiplicado por 12 prestações, totaliza R$1.374,96, conforme consulta realizada nesta data (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29) Diante disso, DETERMINO a correção do valor da causa para R$1.374,96, correspondente ao custo anual do tratamento, com base no PMVG (alíquota zero).
Proceda-se à devida alteração no PJe. Considerando a revogação da tutela e a necessidade de oportunizar a demonstração dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, antes do prosseguimento e julgamento do feito, determino que a parte autora, em consonância com a Súmula Vinculante nº 61 do STF, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar: a) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080 e no Decreto nº 7.646/2011; b) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado atualizado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Com a juntada, dê-se vista aos requeridos, pelo mesmo prazo. Tudo cumprido, conclusos para julgamento. Ressalta-se que as preliminares suscitadas serão analisadas oportunamente na sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 07 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000930-27.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOROTHEIA LOPES DE OLIVEIRA CPF: 956.***.***-68 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada de ID 104.***.***-27.
Intime-se a parte autora para, mesmo prazo, juntar aos autos laudo médico e receituário atualizados, nos termos da decisão de ID 104.***.***-72. Arcos, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000930-27.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOROTHEIA LOPES DE OLIVEIRA CPF: 956.***.***-68 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca das juntadas de Id.103.***.***-26 e Id.103.***.***-27 GABRIELA LETICIA DO VALE GONCALVES Arcos, data da assinatura eletrônica.