EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREADO/MG Processo nº: 5000930-29.2021.8.13.0043 Autora: Sonia de Fátima Swerts Réu: Banco C6 Consignado S.A. AMADEU ZEITUNI FILHO, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos em referência, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que procedo à juntada anexo, de MANIFESTAÇÃO, em arquivo eletrônico, tipo " PortableDocumentFormat" (PDF), de qualidade padrão "PDF - A", em conformidade com os termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de dezembro de 2006, sendo eventuais documentos que a instruem também serão anexados no mesmo formato e padrão.
Nestes termos, firmo, mui respeitosamente; Areado/MG, 21 de agosto de 2026. Amadeu Zeituni Filho. Contador/Perito Judicial. Assinado digitalmente
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
INTIMA-SE PARA MANIFESTAREM EM RELAÇÃO AO ID 106.***.***-51.
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000930-29.2021.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 104.***.***-02) apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual se alega excesso de execução. Considerando a manifesta divergência entre os cálculos e a complexidade da liquidação do julgado, este Juízo determinou, de ofício, a realização de perícia contábil (ID 105.***.***-26), estabelecendo o rateio dos custos da prova na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
O perito nomeado apresentou proposta final de honorários (ID 105.***.***-23), com a qual a instituição financeira executada manifestou expressa concordância (ID 106.***.***-56), pendendo apenas o depósito de sua cota-parte para o prosseguimento do feito. Após, os autos vieram-me conclusos.
Decido. Conforme estabelecido na decisão de ID 105.***.***-26, os honorários periciais serão rateados, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada parte. A cota-parte da exequente, beneficiária da Justiça Gratuita, será suportada pelo Estado de Minas Gerais, nos limites da tabela do sistema de Assistência Judiciária (AJ). A cota-parte do executado, por sua vez, foi objeto de negociação direta com o perito, que propôs o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para a sua parcela de 50% da remuneração, proposta esta que foi homologada pela concordância da própria instituição financeira.
Sendo assim: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, definindo que a cota-parte de responsabilidade do executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., corresponde ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A parcela restante será custeada pelo Estado, no valor máximo previsto na tabela do convênio AJ, em favor do perito. b)
Intime-se o executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, comprove nos autos o depósito judicial da integralidade de sua cota-parte nos honorários, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). c) Fica o executado ciente de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará na preclusão da prova pericial por sua culpa exclusiva.
Em tal hipótese, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104.***.***-02) será imediatamente rejeitada, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 104.***.***-25) e prosseguimento da execução pelo valor por ela apontado. d) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, ciente do prazo para entrega do laudo. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S A
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG)
intima-se para proceder ao depósito judicial dos honorários do perito, conforme decisão id 105.***.***-04. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do valor dos honorários periciais deverão ser suportados, de forma antecipada, pela parte devedora, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da proposta de honorários.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S A
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG)
MANIFESTAR EM RELAÇÃO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS ID 105.***.***-23
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogado
MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000930-29.2021.8.13.0043 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA DE FATIMA SWERTS CPF: 342.***.***-04 REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): ALVARÁ DEPOX Areado, data da assinatura eletrônica MARILIA VASCONCELOS DE SOUSA Servidor
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000930-29.2021.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela Exequente, SONIA DE FÁTIMA SWERTS, em desfavor do Executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Iniciada a fase executiva com o requerimento da parte credora (ID 104.***.***-25), foi apresentado cálculo atualizado dos valores devidos, totalizando R$ 12.638,93 a título de condenação principal em favor da Autora, SONIA DE FÁTIMA SWERTS, e R$ 1.991,75 a título de honorários sucumbenciais em prol de sua advogada, MARISA
C. GOMES FERNANDES, perfazendo um total de R$ 14.630,68. O Executado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. manifestou-se apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 104.***.***-02), na qual alegou excesso de execução no importe de R$ 1.880,95. O banco efetuou o depósito de R$ 14.630,68 (IDs 104.***.***-13 e 104.***.***-24), mas reconheceu como incontroverso o valor de R$ 12.749,73. A principal divergência apontada pelo Executado reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que as astreintes (multa coercitiva de R$ 7.000,00) não possuem natureza condenatória e, por conseguinte, não devem integrar o conceito de “valor da condenação” previsto na sentença para fins de cálculo da verba advocatícia, além de apontar vícios na atualização monetária dos honorários e pleitear a devolução de valores.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogado
MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000930-29.2021.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id.104.***.***-02) e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000930-29.2021.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA DE FATIMA SWERTS CPF: 342.***.***-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe deste processado, junto ao PJe, para cumprimento de sentença. A Requerimento do Exequente, intime-se o executado, através de seu procurador ou caso não seja possível, por via postal – carta com aviso de recebimento, para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado (id-104.***.***-25), sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens dos Executados; b) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, caso pleiteada pela parte exequente. O Executado deverá ser intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. No caso de não pagamento e não localização de bens para constrição, intime-se o Credor para indicar bens à penhora e, requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
. Areado, data da assinatura eletrônica ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDUARDO CHALFIN, MARISA CARLOS GOMES FERNANDES.
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO FICSA S/A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO CHALFIN, MARISA CARLOS GOMES FERNANDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO FICSA S/A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDUARDO CHALFIN, MARISA CARLOS GOMES FERNANDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO FICSA S/A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO CHALFIN, MARISA CARLOS GOMES FERNANDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO FICSA S/A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO em 14/03/2023
Adv - EDUARDO CHALFIN, MARISA CARLOS GOMES FERNANDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S A, SONIA DE FATIMA SWERTS
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), MARISA CARLOS GOMES FERNANDES (OAB 154896/MG)
MANIFESTAR EM RELAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS E SE O CASO EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR;
Em resposta à impugnação, a parte Exequente (ID 105.***.***-01) rebateu as alegações, reiterando seu cálculo e sustentando que a multa por descumprimento (astreintes), por ter sido fixada em razão da desídia do Executado e demandado trabalho do patrono para sua obtenção e execução, integra, para fins práticos, o montante da sucumbência utilizado na base de cálculo da verba honorária.
Decido. A análise detida dos autos revela uma profunda e intrincada divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes. A celeuma processual estabelecida, com cálculos diametralmente opostos, impede o prosseguimento seguro da execução e exige a intervenção técnica especializada, a fim de garantir que o cumprimento se dê de maneira fiel, justa e matematicamente aderente aos termos do título executivo judicial, composto pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, ante a manifesta divergência dos cálculos oferecidos pela Exequente e pelo Executado, e considerando a intrincada estrutura de liquidação decorrente do título executivo, com rubricas que possuem termos iniciais de correção e juros distintos (dano material, dano moral, astreintes e honorários), entendo viável e indispensável a produção da prova pericial. Essa medida terá o condão de dirimir qualquer controvérsia quanto ao valor devidamente apurado, evitando futuros conflitos ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
O princípio da busca da verdade real e a necessidade de liquidez do título executivo determinam a prudência do magistrado em casos de grande controvérsia valorativa. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, de igual sorte, à correta definição do quantum debeatur na fase executiva.
Nesse diapasão, e com vistas a assegurar a máxima aderência do cumprimento de sentença ao comando judicial transitado em julgado - o que representa a aplicação eficiente, razoável e proporcional do direito - determino, ex officio, a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 156 combinado com 465, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A perícia contábil a ser realizada deverá ser estritamente balizada e limitada pelo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida e o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça.
Em atenção a controvérsia acerca da base de cálculo, valor da condenação, para cálculo dos honorários, esclareço que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt na PET no REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.).
Desse modo, consigno que o valor da condenação a ser utilizado para o cálculo dos honorários sucumbenciais não deve integrar a multa fixada. O Perito deverá apresentar a este Magistrado um comparativo detalhado de seus cálculos com aqueles apresentados pelos litigantes nos IDs 104.***.***-25 (petição da Exequente - R$ 14.630,68) e 104.***.***-02 (impugnação do Executado - R$ 12.749,73), esclarecendo as divergências encontradas, sejam elas decorrentes de índices, termos iniciais ou base de cálculo.
A responsabilidade pelo custeio da prova pericial, determinada de ofício para a elucidação da controvérsia e apuração do correto valor do débito executado, deve ser rateada entre os litigantes, uma vez que a produção da prova interessa a ambas as partes para a resolução definitiva da liquidez do título e para evitar maiores prejuízos decorrentes da incerteza. Nessa perspectiva principiológica de justiça e equidade na distribuição do ônus probatório, impõe-se a aplicação da dicção do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz.
Assim sendo, os honorários periciais, no caso em tela, deverão ser suportados pelos litigantes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma estabelecida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que a parte Autora/Exequente, SONIA DE FÁTIMA SWERTS, é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme anotações iniciais do processo (ID 5000930-29.2021.8.13.0043, p. 1), sua cota-parte nos honorários periciais (50%) deverá ser suportada pelo Estado, por meio do sistema conveniado AJ (Assistência Judiciária).
Certifique a Secretaria a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da Exequente, SONIA DE FÁTIMA SWERTS. Isto posto, proceda a Secretaria deste Juízo à nomeação de perito Sr. AMADEU ZEITUNI FILHO, junto ao sistema AJ para atuar neste feito. Tendo em vista a relevância da questão discutida neste processo, que exige expertise contábil específica para a análise complexa de juros, correção, astreintes e compensações, e considerando a notória dificuldade em obter a aceitação do múnus pelos peritos cadastrados no sistema em razão dos valores reduzidos, arbitro-lhe honorários no importe máximo previsto na tabela do convênio da Assistência Judiciária vigente.
Os 50% (cinquenta por cento) restantes do valor dos honorários periciais deverão ser suportados, de forma antecipada, pela parte devedora, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da proposta de honorários.
Intime-se o perito nomeado de sua designação, bem como para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários periciais, levando-se em consideração o que restou decidido nas linhas anteriores quanto ao custeio do valor máximo previsto para a parte beneficiária da gratuidade de justiça e o rateio da obrigação entre os litigantes. Ressalta-se que a prova pericial determinada neste momento é essencial para se alcançar o valor exato da execução e dirimir a controvérsia gerada pela impugnação.
A ausência de pagamento dos honorários periciais por qualquer dos litigantes inviabilizará a realização da perícia e, consequentemente, a apuração técnica da justa e correta liquidação do julgado. Sendo assim, a desídia no custeio da prova necessária não poderá beneficiar o litigante inadimplente que busca alterar os cálculos ou, no caso da parte Exequente, que busca a satisfação do seu crédito. Portanto, deixando qualquer dos litigantes de quitar a respectiva cota-parte dos honorários periciais no prazo estipulado, será entendido por este Magistrado como corretos os cálculos e a metodologia apresentados pela parte contrária, com o imediato prosseguimento do feito.
Facultam-se aos litigantes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos para o trabalho pericial ou a impugnação do perito outrora nomeado, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, conforme preconizam os artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Prossigo. A impugnação apresentada pelo Executado é inegavelmente parcial. Além disso, o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., procedeu ao depósito judicial da quantia total alegada, R$ 14.630,68, montante que abrange, evidentemente, a parcela que o próprio devedor entende como incontroversa.
Conforme a manifestação do Executado (ID 104.***.***-02), o valor que reconhece como incontroverso soma R$ 12.749,73, sendo R$ 12.244,12 devidos à autora e R$ 505,61 devidos a título de honorários, estando esse montante acobertado pelos depósitos judiciais realizados. A imediata liberação desta quantia é imperativa, não apenas para garantir a efetividade da jurisdição, mas também para evitar o prolongamento indevido do prejuízo da credora, conferindo o tratamento de eficácia imediata à execução, mesmo que pendente a liquidação da parte controvertida, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Dito isso, com fulcro no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o levantamento imediato da parcela do valor incontroverso, e considerando o depósito já realizado que garante essa quantia, HOMOLOGO a parcela incontroversa no importe de R$ 12.244,12 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente ao valor principal devido à autora, SONIA DE FÁTIMA SWERTS, e o valor de R$ 505,61 (quinhentos e cinco reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada MARISA CARLOS GOMES FERNANDES, perfazendo o total de R$ 12.749,73, apontado como incontroverso pelo requerido.
Ante o exposto e uma vez preclusas as vias de impugnação contra esta decisão, no que tange especificamente à homologação do valor incontroverso ora estabelecido, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico de liberação dos valores, com seus acréscimos legais e correções devidas desde a data do depósito, em favor das credoras, observando-se a separação supracitada (valores devidos à autora e honorários de sucumbência).
No que pertine à liberação dos valores depositados em nome da parte credora, consigno que, em caso da procuração constante dos autos conferir poderes para o(a) procurador(a) proceder ao levantamento do alvará, o documento deverá ser expedido tanto em nome da parte quanto de seu(ua) advogado(a), devendo a r. secretaria certificar se os poderes outorgados pela parte exequente conferem a prerrogativa ao(à) procurador(a).
A confecção/expedição do alvará judicial, para liberação dos honorários, deverá observar, se o caso, o aviso conjunto 115/2024 emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado em 10/04/2024. Eventual saldo residual do depósito judicial será mantido em conta remunerada até o julgamento da controvérsia e a apuração final do débito pela perícia. Intimem-se.
Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado