PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000930-43.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: BIANCA ROLIN DOS REIS, OAB nº MG182342, GISLENE DOS SANTOS MONTEIRO SANTIAGO, OAB nº MG180035G Polo Passivo:
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Aparecida do Nascimento Gonçalves, já devidamente qualificada nos autos, objetivando a declaração judicial de propriedade de imóvel urbano situado à Rua Monte Sião, nº 299, bairro Bicame, em Cláudio/MG, com área total aferida de 402,38m². Em apertada síntese, alega a autora possuir a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do referido imóvel há cerca de 30 anos.
Narra que adquiriu originalmente o terreno por contrato particular firmado com o Conselho Central de São Vicente de Paulo, em 1993, juntamente com seu falecido esposo, ocasião em que pagaram em parcelas valor equivalente a 20% do salário-mínimo vigente na época, por uma área originalmente indicada como sendo de 184m². Esclarece que, ao buscar regularizar a situação jurídica do imóvel, constatou que este não possuía registro no cartório imobiliário local, além de descobrir, mediante levantamento topográfico, que a área real do imóvel era superior à inicialmente adquirida e ocupada.
Destaca que preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil, dada a posse comprovadamente exercida por prazo superior a 15 anos. Diante disso, pede a procedência do pleito inicial para que seja reconhecida judicialmente a propriedade do imóvel em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos instrutórios.
Comprovante de endereço, ID 101.***.***-76; Certidão negativa de registro do imóvel, comprovando a ausência de registro formal, ID 101.***.***-57. Contrato de compra e venda e seus respectivos recebidos de pagamento, IDs 101.***.***-90 e 101.***.***-21; Memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel (ID 101.***.***-42); Espelho de IPTU, ID 101.***.***-42. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ID 101.***.***-47; Edital de citação de terceiros interessados, ausentes e incertos, em ID 102.***.***-46; As Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo em IDs 102.***.***-82, 102.***.***-94 e 103.***.***-32, respectivamente.
Citação de confinantes, em ID 102.***.***-90; Certidão de Regularidade do feito em ID 103.***.***-99; Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, oportunidade em que a requerente apresentou alegações finais remissivas, sendo tudo registrado por meio audiovisual, conforme ata de ID 103.***.***-06.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo ao mérito da causa. Cuida-se de ação na qual pretende a requerente adquirir, pela usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano, localizado situado à Rua Monte Sião, nº 299, bairro Bicame, em Cláudio/MG, com área total aferida de 402,38m².
Inicialmente, cumpre destacar que a palavra usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar ou adquirir algo pelo uso. Como cediço, a aquisição da propriedade pode ser dar de forma originária ou derivada. A aquisição originária se dá quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, faz seu o bem sem que tenha sido transferido por alguém.
JÁ na derivada o novo dono vai adquirir nas mesmas condições que o antigo dono e neste caso houve transmissibilidade de domínio por ato causa mortis ou inter vivos. Sendo assim, usucapião é modo originário de aquisição de propriedade. Conforme preleciona Maria Helena Diniz: “A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito ... O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" Nos moldes delineados pela Constituição Federal de 1988, a propriedade deve cumprir sua função social.
É o que dispõe seu artigo 182, § 2º, in verbis: Art. 182, § 2.º: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Posto isto, temos que o intuito da usucapião é beneficiar quem faz bom proveito do bem, sendo que o ordenamento jurídico vem a proteger o indivíduo que passou um período da sua vida utilizando dessa propriedade de maneira que atendesse a tão citada função social, enquanto o “legítimo” proprietário ficou inerte e nem o pôs para outra pessoa utilizá-lo.
Flávio Tartuce (2011, p. 825) ao citar Benedito Silvério Ribeiro, aduz que: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária de propriedade).” JÁ nos dizeres de Cézar Fiuza (2003) “usucapião, é, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito”. De acordo com o tempo fixado em lei, define-se as espécies de usucapião para bens imóveis. Tal modalidade de usucapião requerida pela autora está prevista no Código Civil de 2002. Vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, para obtenção da usucapião extraordinária, imprescindível o lapso temporal que causa a prescrição aquisitiva, qual seja, posse ininterrupta e sem oposição por ao menos 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida para 10 (dez) anos caso o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
À vista disso, compulsando nos autos, especificamente, a audiência de instrução e julgamento, é possível extrair do depoimento das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório que elas corroboraram as alegações trazidas na exordial, sendo certo que foram uníssonas ao afirmarem que a requerente reside por longos e ininterruptos anos no local, não tendo elas alegado que alguém já tenha contestado a posse do imóvel.
Vejamos: Antônio Pergantino Marra: “que conhece Maria Aparecida há aproximadamente 25 anos; que durante todo esse período, afirma que ela sempre residiu no imóvel localizado na Rua Monte Sião; que nega ter conhecimento de qualquer pessoa que tenha reivindicado a propriedade do imóvel ou solicitado que ela desocupasse o local; que Maria Aparecida, juntamente de seu esposo, quando este ainda era vivo, realizou melhorias no imóvel, mencionando especificamente a construção de uma varanda na parte da frente; que confirmou que o imóvel é murado.; (destaque meu).
Lúcia Rodrigues Barroso Sales: que conhece Maria Aparecida há mais de 30 anos e afirmou que, nesse período, ela sempre residiu na Avenida Monte Sião; que é vizinha de Maria Aparecida e nega ter conhecimento de qualquer pessoa que tenha solicitado o imóvel alegando ser o proprietário; que Maria Aparecida realizou algumas melhorias na casa, incluindo a reforma do piso; (destaquei). Nestes termos, verifico que os depoimentos foram seguros ao afirmar que a requerente exerce a posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo superior ao previsto em lei para usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), bem como informam nunca ter havido notícia de alguém que tenha reclamado a posse ou propriedade do referido imóvel, além de atestarem obras de melhorias realizadas no bem, reforçando o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
Faz-se forçoso pontuar que os autos foram instruídos com memorial descritivo e planta do imóvel, bem como comprovou documentalmente a posse desde 1993, juntando aos autos justo título consistente no contrato particular de compra e venda (ID 101.***.***-90), embora não registrado no cartório competente. Restou demonstrada, ainda, a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel pelo prazo superior a 30 anos, ratificada pelos depoimentos robustos e coerentes das testemunhas ouvidas em Juízo.
Dessa forma, existindo nos autos provas hábeis a comprovar o direito pretendido pela requerente, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Impõe-se, portanto, reconhecer que a parte autora logrou comprovar a posse e o animus domini do imóvel, assim como o prazo suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA - CONFIRMAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA. Os requisitos da usucapião na modalidade extraordinária são o da continuidade, da incontestabilidade e da pacificidade, além do animus domini. Reconhecidos, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.104911-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024).(Grifo nosso).
Por oportuno, verifico que os documentos trazidos à baila pela requerente e os depoimentos das testemunhas demonstram a posse ininterrupta exercida pela autora sobre o imóvel, inclusive, as testemunhas foram categóricas ao afirmarem que a requerente vive no imóvel há mais de 30 anos, ressaltando a ausência de qualquer oposição de terceiros e mencionando especificamente obras realizadas pela autora e seu falecido esposo, como construção de varanda frontal e reforma do piso, reforçando o exercício da posse qualificada exigida pela legislação para fins de aquisição da propriedade.
Nessa senda, presentes todos os indícios necessários para declarar a usucapião aventada, é medida de rigor a procedência dos pedidos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirida por Maria Aparecida do Nascimento Gonçalves, mediante usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel conforme planta e memorial descritivo de ID 101.***.***-42, bem assim o contrato de compra e venda em ID 101.***.***-90, constituindo tais como títulos hábeis para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas pela parte requerente, porém, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida em ID 101.***.***-47. Transitado em julgado, expeça-se Mandado de Registro/Averbação, acompanhado de cópia da planta, memorial descritivo e sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito