Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mercês
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- RODRIGO ALEXANDRE HOMEM DE FARIA, CAMILA ESTEVES TERRA
- Advogados
- CAMILA ESTEVES TERRA (OAB 144409/MG), RODRIGO ALEXANDRE HOMEM DE FARIA (OAB 79012/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2019.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, Responsabilidade tributária] AUTOR: MUNICIPIO DE MERCES CPF: 17.***.***/0001-45 RÉU: CHARLES MUNIZ CAMPOS CPF: 060.***.***-01
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MERCÊS em face de CHARLES MUNIZ CAMPOS. Em 113/10/2021, o feito foi suspenso, conforme decisão de ID 6269443005. Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.2081, com repercussão geral, que deu azo ao Tema 1.184, fixou a seguinte tese, ipsis litteris:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 547/2024, que tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabeleceu o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
