2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5000930-45.2024.8.13.0133 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 22/5/2026.
Carangola, data da assinatura eletrônica SAMIRA GUEDES BORGES Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO CPF: 832.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos, mediante a qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com fixação dos consectários legais com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o julgado não se pronunciou acerca da alteração dos consectários legais promovida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que teria modificado o regramento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, por sua rejeição no mérito, sustentando a ausência de omissão e a correição da sentença tal como prolatada.
Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, a irresignação merece parcial acolhimento. Com efeito, a sentença embargada, proferida em 18 de outubro de 2025, fixou os consectários legais com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem, contudo, contemplar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e passou a disciplinar de forma distinta a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal a partir de sua vigência.
Diante da alteração normativa superveniente, impõe-se o acolhimento dos embargos tão somente para fins de complementação do julgado, esclarecendo-se os parâmetros aplicáveis aos consectários legais em conformidade com os marcos temporais estabelecidos pelas emendas constitucionais pertinentes e com o entendimento que vem sendo adotado por este Juízo em casos análogos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento, para complementar o dispositivo da sentença, no tocante aos consectários legais, que passará a vigorar com a seguinte redação: O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, observando-se os seguintes parâmetros para os consectários legais sobre cada parcela devida: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora, a partir da citação, conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97).
De 09/12/2021 a 31/07/2025: para fins de atualização monetária e de compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º/08/2025: a atualização será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), tendo a taxa SELIC como teto limitador, conforme disposto nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Mantém-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO CPF: 832.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar a modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO CPF: 832.***.***-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ aforada por RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Em suma, afirma a requerente que é segurada da previdência social e que está impossibilitada para o trabalho uma vez que é portadora de “CID M-54.1 (Dorsalgia - Radiculopatia); CID M51.2 (Outros deslocamentos discais invertebrais especificados); CID M54.4 (Lumbago com ciática); CID M54.5 (Dor lombar baixa); CID G55.1 (Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais)”.
Aduz que efetuou requerimento administrativo junto à autarquia ré visando o recebimento de auxílio-doença em 2 (duas) oportunidades, e em ambas teve seu pedido indeferido com a justificativa de ausência de comprovação de incapacidade para exercer seu trabalho. Alega que, posteriormente, efetuou novo requerimento administrativo e o requerido entendeu pela constatação da incapacidade laborativa da autora, todavia por somente 2 (dois) dias.
Assim, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão do em aposentadoria por invalidez, bem como pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 101.***.***-39 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação do réu. Citado, o INSS contestou (ID 101.***.***-16), alegando, basicamente, a ausência de atendimento dos requisitos exigidos pelo novo art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei nº 8.213/91 pela petição inicial.
Réplica no ID 101.***.***-34. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 102.***.***-22), ao passo que o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 102.***.***-40, oportunidade em que afastada a preliminar arguida em sede de contestação e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 103.***.***-22 e esclarecimentos no ID 104.***.***-48.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO CPF: 832.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 FICAM AS PARTES INTIMADAS DA MANIFESTAÇÃO DE ID 104.***.***-48.
SAMIRA GUEDES BORGES Carangola, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CARANGOLA NÚMERO: 5000930-45.2024.8.13.0133 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #672031# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO (832.***.***-68) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( xx ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 11/12/2024 ( xx ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial, considerando ausência de requerimento no período da incapacidade, considerando também o trabalho exercícido até 31/01/2025.
DIP 11/12/2024 DCB 11/06/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: #TESE224490# Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do da e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do da e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
Intimação
D
Homologado o laudo pericial no ID 104.***.***-07. Alegações finais da autora no ID 104.***.***-20 pela procedência dos pedidos. O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§ 1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No que concerne especificamente ao auxílio-doença, este é concedido em razão de incapacidade temporária quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida.
O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. No caso dos autos, não existe discussão a respeito da qualidade de segurada da autora, bem como não há questionamentos a respeito da carência exigida para o(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do art. 25, inciso I, da mesma Lei nº 8.213/1991.
Assim, o que se mantém controverso nos autos é única e exclusivamente a alegada incapacidade, temporária ou permanente, total ou parcial, da autora para exercer atividades laborativas. Analisando detidamente o laudo pericial (ID 103.***.***-22), verifica-se, inicialmente, que a parte autora possui diagnóstico dor lombar baixa e transtorno de disco lombares - CID 10 M25.5/M54.5/M51.1. Em virtude disso, concluiu a perita que a parte autora encontra-se incapacitada, de modo parcial e temporário, para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.
Desse modo, deve-se conceder o auxílio-doença em favor da requerente, visto que esta se encontra incapacitada para as suas atividades laborativas, o que lhe autoriza a gozar do benefício em questão. Quanto ao termo inicial, o laudo pericial fixou a data de 27/08/2024. No que diz respeito ao termo final, o laudo pericial dispôs: “Necessário um período de afastamento das atividades por 180 dias desse ato médico pericial.”.
Como a perícia foi realizada em 11/12/2024, deve a data de 09/06/2025 ser considerado o termo final. Ressalte-se, por fim, que nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, o que ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a contar da data de 27/08/2024, devendo ser mantido até 09/06/2025, e a pagar as parcelas atrasadas, retroativas à mencionada data, compensando-se os valores pagos por conta de eventual deferimento administrativo de outro benefício e da implementação por meio de decisão judicial, sob pena de duplicidade indevida.
Independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data em que seria devido o primeiro pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ).
Isento quanto as custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sem remessa necessária, porquanto os valores objeto desta lide, em hipótese alguma, suplantam o teto contido no inciso I do §3º do art. 496 do CPC, conforme recente orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.735.097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
art. 71
Lei nº 8.212/91
art. 101
Lei nº 8.213/91
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DÁ plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. Requerimentos Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito. Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação. CONTESTAÇÃO TIPO1 #TESE185987# COM PROPOSTA DE ACORDO DIREITO – ASPECTOS GERAIS A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350).
Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo.
Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62).
O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos.
Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção.
A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo: A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II).
Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração.
Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos.
REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média.
Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.
Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado. DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito.
Não há ilícito por parte da Autarquia. REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO MALTA MOREIRA PROCURADOR FEDERAL
Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO
Advogado
MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB 96046/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000930-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA DE CASSIA SILVA CEZAR PAIXAO CPF: 832.***.***-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 DÊ-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC) acerca do laudo de ID 103.***.***-22.
SAMIRA GUEDES BORGES Carangola, data da assinatura eletrônica.