PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5000930-48.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA ODILON OLIVEIRA CPF: 380.***.***-00 RÉU: ENERGISA S/A CPF: 00.***.***/0001-06
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora que, em 05/11/2023, ocorreram dois picos de energia em sua residência, que danificaram sua geladeira e um filtro de linha, tornando-os inoperantes. Relata que registrou Boletim de Ocorrência e comunicou o fato à parte ré, sem retorno. Formalizou pedidos de reparação (processos nº 202301397 e nº 202301476) e, posteriormente, reclamação no PROCON (nº 24.01.0711.001.00122-3), informando prejuízo de R$ 1.300,00 pela perda de alimentos em razão da queima da geladeira.
Alega que a parte ré substituiu o motor do eletrodoméstico, mas o novo componente era incompatível, causando superaquecimento e congelamento excessivo dos alimentos, o que agravou os danos. Sustenta que, desde então, a geladeira permanece inutilizada e não houve ressarcimento. Requer a reparação pelos danos materiais - referentes aos alimentos, à geladeira e ao filtro de linha (R$ 5.300,00) - e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (ID 104.***.***-83). Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou, em suma, que a parte autora não comprovou o dano, tampouco o fato ou o nexo de causalidade entre a suposta falta de energia e o alegado defeito em seu refrigerador e filtro de linha.
Sustentou que instaurou procedimento administrativo (proc. nº 20231397) para apurar o ocorrido, tendo providenciado o conserto do refrigerador e constatado, posteriormente, que o aparelho funcionava normalmente, necessitando apenas de regulagem. Aduziu que agiu dentro da legalidade e da boa-fé, observando rigorosamente as normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), inexistindo falha na prestação do serviço.
Argumentou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil - fato, dano e nexo causal - cujo ônus probatório incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC). Alegou também culpa exclusiva da consumidora, responsável pela manutenção técnica e segurança de suas instalações elétricas. Por fim, afirmou que não há comprovação de prejuízo efetivo que justifique indenização por dano material, tampouco qualquer ato ilícito apto a gerar dano moral, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (ID 104.***.***-93).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 105.***.***-46). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 105.***.***-66), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (ID 105.***.***-96) e, a parte ré informou não possuir provas a produzir (ID 105.***.***-33). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. HÁ questões pendentes de análise. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Deixo de conhecer e de analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial, porquanto o presente feito tramita perante 1ª Vara Cível. Assim, a alegação mostra-se manifestamente inaplicável ao caso concreto, razão pela qual não merece apreciação. Do julgamento antecipado e do pedido de produção de prova oral HÁ possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, CPC.
Esta prerrogativa reveste-se de verdadeiro poder-dever da magistrada, consubstanciado no art. 4º do CPC, corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, zelando pela economia dos atos processuais e da razoável duração dos processos. No caso concreto, a controvérsia envolve dois aspectos: (i) o alegado prejuízo decorrente da perda de alimentos em razão de supostos picos de energia ocorridos em 05/11/2023; e (ii) a posterior instalação de motor supostamente incompatível com o modelo da geladeira da parte autora, o que teria agravado o dano e tornado o equipamento inoperante.
A oitiva da testemunha indicada não se revela necessária para a elucidação dessas questões. Ainda que pudesse confirmar a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia e a perda dos alimentos, tal depoimento não tem aptidão para comprovar o nexo causal entre as oscilações elétricas e o defeito no eletrodoméstico, tampouco para esclarecer a alegada incompatibilidade técnica do motor instalado pela parte ré.
Ambas as matérias exigem conhecimento técnico especializado, de modo que eventual testemunho de pessoa leiga, ainda que tenha presenciado os fatos, não se mostra útil para o deslinde da controvérsia, limitando-se a reproduzir percepções subjetivas sem valor probatório efetivo para a formação do convencimento judicial. Ressalto que, ainda que o depoimento testemunhal pudesse confirmar a perda de alimentos, tal confirmação não supriria a ausência de prova documental mínima.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral, por se tratar de diligência inútil e desnecessária à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC, devendo o processo prosseguir com base nas provas documentais já juntadas. Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a análise do mérito.
O caso atrai a incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, deste ordenamento. Em razão da relação de consumo existente, o fornecedor responde objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14, do CDC. Ademais, a parte ré, enquanto concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E, nesse caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Controvertem as partes acerca da responsabilidade pelos danos alegados em razão dos picos de energia ocorridos em 05/11/2023, da inadequação do motor substituído e, consequentemente, sobre o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais. Sem razão à parte autora. No presente caso, não há controvérsia quanto à ocorrência de oscilação de energia elétrica, uma vez que a própria parte ré, em atendimento administrativo, procedeu ao reparo do eletrodoméstico danificado, substituindo-lhe o motor.
O núcleo da discussão, portanto, reside na alegada inadequação técnica do motor substituído. Examinando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a parte autora não produziu qualquer prova técnica idônea que demonstre a incompatibilidade do motor instalado ou a ocorrência de novo defeito em decorrência do reparo. Nenhum documento técnico, laudo de profissional, orçamento de assistência ou parecer especializado foi juntado aos autos para corroborar suas alegações.
A narrativa da parte autora, desprovida de suporte técnico ou documental, é insuficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Além disso, quanto ao filtro de linha, a parte autora assinou termo de desistência, documento juntado aos autos pela parte ré, no qual expressamente renunciou à reparação ou substituição do referido bem. Não houve impugnação à autenticidade da assinatura, razão pela qual presume-se válida a manifestação de vontade (art. 219 do Código Civil).
Logo, não há que se falar em reparação relativa ao filtro de linha. Também não há prova da perda efetiva dos alimentos, pois não foram juntadas notas fiscais, comprovantes de compra ou fotografias que atestem o prejuízo. O boletim de ocorrência, por seu caráter meramente declaratório, não se presta, por si só, a comprovar o dano material alegado. Nesse cenário, ausentes provas da incompatibilidade do motor, da perda efetiva dos alimentos e do dano material, não há base fática para reconhecer a responsabilidade da parte ré.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), que dele não se desincumbiu. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, sua procedência depende, necessariamente, da comprovação de ato ilícito imputável à parte ré. Todavia, como visto, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço, tampouco incompatibilidade do motor substituído ou omissão da concessionária quanto aos reparos.
Ausente o ato ilícito, inviável o reconhecimento de dano moral, pois o simples dissabor decorrente da insatisfação do consumidor não configura ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. PADRÃO AGRUPADO COM IMÓVEL VIZINHO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. CORTE E RELIGAÇÃO CONFORME NORMAS DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] -Ausente ato ilícito ou descumprimento contratual pela concessionária, inexiste dever de indenizar por dano moral. […] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.142475-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) Diante disso, inexistem elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou dano indenizável.
Posto isso, encerro a fase cognitiva, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases