PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000930-52.2023.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ABENITO JOSE DE SOUSA CPF: 549.***.***-91 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO CPF: 24.***.***/0001-07 e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Abenito José de Sousa em face do Município de São João do Paraíso-MG.
Intime-se o Ente Executado, eletronicamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (art. 535, CPC). Apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, será homologado o valor apresentado pela parte exequente, devendo ser expedido precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, CPC.
Em tempo, considerando que o presente cumprimento de sentença é posterior à Lei Municipal nº 294/2020, deve ser observado o teto do RPV da aludida legislação municipal, qual seja, o atual valor do maior benefício do regime geral de previdência. Na hipótese de existirem valores a serem recebidos por meio de precatório, após a sua expedição, o feito deverá ser suspenso até o seu pagamento, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Nesse âmbito, não obstante o disposto na Portaria nº 5.047/PR/2021, não é possível proferir sentença neste momento processual, pois a obrigação ainda não foi satisfeita, sendo certo que a mera expedição de precatório não resulta em cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência sobre o tema. Assim, o eventual precatório pertinente deverá ser expedido independentemente de sentença da fase de cumprimento de sentença, já que ela ainda não pode ser proferida.
No mesmo sentido, em que pese a Recomendação nº 4/2024, que sugere o arquivamento do feito após a expedição de RPV, entendo não ser o caso de sua aplicação no presente feito, tendo em vista que o procedimento permanece sendo judicial, conforme estabelece o artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a Resolução nº 415/2003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, ressalto que o prazo para o pagamento do débito é de apenas dois meses.
Diante desse contexto, e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de determinar o arquivamento do feito após a expedição do RPV, permitindo, assim, a continuidade do regular andamento do processo. Na hipótese de existirem valores a serem recebidos por meio de RPV, intime-se o Ente Executado para que, nos termos do art. 100, § 3°, da Constituição Federal, do art. 535, §3º, II do CPC e da Resolução n°. 415/2003 do TJMG, deposite no prazo de dois (02) meses, a(s) importância(s) descrita na Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Caso ocorra o pagamento voluntário, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente em relação ao valor incontroverso depositado nos autos. Apontado o eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação foi satisfeita. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. P.
I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso