PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000930-52.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA DE JESUS CPF: 636.***.***-91 RÉU: DIONIZIO RODRIGUES CPF: 215.***.***-20
DECISÃO
Verifica-se que a presente demanda foi distribuída sob a forma de inventário, contudo, a petição inicial carece de diversos elementos indispensáveis à verificação dos pressupostos processuais e das condições para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à natureza do procedimento adequado e à completa qualificação dos herdeiros e bens partilháveis. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer expressamente se todos os herdeiros estão representados nos autos, inclusive os cônjuges dos herdeiros casados, com a devida qualificação de cada um (nome completo, estado civil, regime de bens, idade, residência e relação de parentesco com o autor da herança).
Deverá, ainda, informar se a partilha é consensual (amigável) ou litigiosa: - Se consensual e entre partes plenamente capazes, deverá a parte autora emendar a petição inicial para o rito de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a adoção do arrolamento sumário independe do valor dos bens do espólio, bastando que haja consenso entre as partes e capacidade plena dos herdeiros.
Neste caso, deverá ser apresentada petição com plano de partilha subscrito por todos os herdeiros ou por procurador com poderes especiais para tanto, para fins de simples homologação judicial. - Se não houver consenso entre os herdeiros, mas o valor dos bens for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, deverá a parte autora emendar a petição para adequação ao rito do arrolamento comum, conforme preceitua o artigo 664 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, admite-se a existência de litígio, bem como a presença de interessados incapazes, mantida a tramitação em rito simplificado próprio da jurisdição sucessória. Em qualquer das hipóteses, deverá ser apresentada nova petição inicial com as devidas adequações e acompanhada de plano de partilha, bem como sanadas as seguintes omissões e exigências documentais, que deverão ser certificadas pela secretaria após o decurso do prazo: – Qualificação completa do autor da herança: nome, estado civil, último domicílio, data e local do falecimento, e indicação da existência ou não de testamento. – Qualificação completa do cônjuge supérstite (se houver) e de todos os herdeiros, com nome, estado civil, regime de bens, idade, endereço e relação de parentesco com o de cujus, inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados. – Juntada dos documentos comprobatórios: certidão de óbito do autor da herança, certidões de casamento dos herdeiros casados, certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, eventuais certidões de óbito de herdeiros falecidos, etc.; – Relação completa e detalhada dos bens, móveis e imóveis, com a descrição exata dos imóveis nos termos constantes nas matrículas ou transcrições imobiliárias, cópia dos títulos aquisitivos, carnês de IPTU/ITR, e valor de cada bem; – Apresentação do plano de partilha, conforme já mencionado, assinado por todos os herdeiros ou por procurador com poderes específicos; – Indicação do valor da causa compatível com o monte-mor, com comprovação do recolhimento das custas iniciais; – Declaração de dependentes habilitados no INSS, caso haja saldo previdenciário pendente; – Certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do espólio ou do de cujus, bem como comprovante de quitação ou isenção do ITCMD; – Certidão da CENSEC sobre a existência ou inexistência de testamento, conforme Provimento CNJ nº 56/2016, que pode ser obtida via http://www.censec.org.br; – Se houver imóvel rural, juntada do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, conforme art. 22, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.947/66.
Em caso de cumprimento parcial das determinações ora fixadas, a Secretaria deverá proceder à devida certificação nos autos, especificando de forma clara os pontos atendidos e aqueles ainda pendentes, e, na sequência, promover a intimação da parte autora para que complemente as exigências remanescentes no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Intime-se.
Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena