PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000930-62.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: JOSE ALEXANDRO CORREA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO DINIZ OLIVEIRA, OAB nº MG172923G, ANDRE LUIS PINTO RIVAS, OAB nº MG210802 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria Federal
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
JOSÉ ALEXANDRO CORREA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O autor relata ser trabalhador rural e que sofre de transtorno articular (CID M25), apresentando fortes dores e limitação funcional. Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 06/03/2025 (NB 719.935.752-5), o qual foi indeferido sob o argumento de não afastamento do trabalho ou da atividade (ID 104.***.***-53).
Requereu a procedência dos pedidos com o pagamento das parcelas retroativas e a gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, CTPS, laudos médicos e provas do exercício de atividade rural (ID 104.***.***-02). A gratuidade de justiça foi deferida e determinou-se a produção antecipada de prova pericial (ID 104.***.***-48). O laudo pericial médico foi acostado aos autos (ID 104.***.***-10).
O INSS apresentou contestação (ID 104.***.***-12), arguindo a perda da qualidade de segurado urbano, sustentando que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia (08/09/2023) é posterior ao período de graça, considerando que o último vínculo urbano encerrou-se em 06/2011. A parte autora apresentou impugnação (ID 104.***.***-05), alegando a manutenção da qualidade de segurado na condição de segurado especial (trabalhador rural) por toda a vida.
Em decisão de saneamento (ID 105.***.***-44), fixou-se como ponto controvertido a comprovação do exercício da atividade rural. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 106.***.***-38), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa do autor e ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na condição de segurado especial. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 104.***.***-10), elaborado pela Dra. Gabriela Rodrigues Jorge, confirmou que o autor sofre de lesões no ombro (CID M75), com rotura completa de tendões e artrose.
A expert concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária por tempo indeterminado, fixando a DII em 08/09/2023 (data da ressonância magnética que evidenciou as lesões graves). Quanto à qualidade de segurado e carência, o INSS sustenta a perda da qualidade decorrente do longo hiato após vínculos urbanos antigos. Todavia, a prova testemunhal foi robusta em sentido contrário. As testemunhas José Vital da Silva e Osvaldo Aparecido da Silva confirmaram que o autor sempre exerceu atividade rural, por mais de 20 anos, vivendo desse labor.
Inclusive, o autor teve benefício acidentário concedido em 2001 (NB 119.897.048-8) na condição de trabalhador rural, o que reforça seu histórico campesino. Embora existam vínculos urbanos esporádicos, a Súmula 46 do TNU estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício rural. No caso, a prova material (CTPS com registros rurais recentes em 2024 e comprovantes de residência em meio rural) somada à prova oral comprova que o autor manteve a condição de segurado especial.
Considerando as condições pessoais do autor, 55 anos de idade, ensino médio incompleto e histórico de labor braçal, a incapacidade total para sua atividade habitual, aliada à necessidade de cirurgia pelo SUS sem previsão de data, torna inviável a reabilitação. Sob o prisma jurídico-previdenciário e em atenção à Súmula 47 da TNU, a incapacidade deve ser reconhecida como permanente. O benefício é devido desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 06/03/2025, pois a incapacidade já estava consolidada em data anterior (08/09/2023).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder e pagar em favor de JOSÉ ALEXANDRO CORREA o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 06/03/2025 (DER); As parcelas vencidas desde a DIB (06/03/2025) até a efetiva implantação do benefício deverão ser pagas de uma única vez. Sobre as parcelas vencidas, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme Emenda Constitucional n.º 136/2025. Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação da incapacidade, determino a imediata implantação da Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL adotar as providências necessárias para tanto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em observância ao disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (aplicada por analogia) e o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, de Minas Gerais.
Afasto o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos. Solicite-se o pagamento dos honorários da médica perita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de SÁ Duarte Juíza de Direito