PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000930-64.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 213.***.***-53 e outros RÉU: ERIC APARECIDO FUJII CPF: não informado e outros Sebastião Garcia de Oliveira e Regina Fátima Silva de Oliveira propuseram ação de repactuação de danos materiais em face de Eric Aparecido Fujii e Juliene Keiko Fujii.
Aduzem os autores que são proprietários do imóvel situado na Rua das Palmeiras, 181 – Vila Caio Junqueira, inscrito no cartório de imóveis sob a matrícula n° 18.968. Ocorre que a requerida é proprietária do imóvel ao lado dos requerentes e com auxílio do requerido iniciaram a construção de uma obra em meados de abril de 2014. Afirmam que a realização das obras foi feita em desacordo com as determinações da engenharia, tendo o prejuízo tomado maior proporção vez que começaram a aparecer trincas nos aposentos da casa dos autores que fazem divisa com o lote da requerida, concluem requerendo a indenização por danos materiais pelos prejuízos sofridos decorrentes da obra realizada pelos requeridos.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 48639749). A parte requerida Eric Aparecido Fujii apresentou contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor, com relação ao mérito afirma que a presente ação é temerária, vez em que na certidão de triagem foi verificado a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido (5002516-10.2016.8.13.0518).
Afirma que Juliene Keiko Fujii não é proprietária do imóvel matriculado sob o número 18.969 onde supostamente as reformas teriam causado dano ao imóvel dos autores, que não realizou a construção do imóvel, sendo em verdade somente corretor de imóveis, somente tendo apenas trabalhado na corretagem da venda de parte do imóvel. Realizada a citação da parte requerida por edital (ID 4657727999), constituído curador especial, esse apresentou contestação, preliminar de nulidade de citação editalícia, com relação ao mérito contesta as alegações por meio da negativa geral.
Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Indeferida a produção de provas a parte autora ingressou com agravo de instrumento contra a decisão sendo proferido acórdão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais dando parcial provimento ao recurso para determinar a produção de provas (ID 9557246336).
O perito anexou o laudo (ID 104.***.***-46), a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial e o perito respondeu aos quesitos complementares (ID 106.***.***-78). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil.
I. Das preliminares I.-a Da ilegitimidade passiva de Eric Aparecido Fujii A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é construtor, mas sim corretor de imóveis, sendo que a construção do imóvel jamais esteve sob sua responsabilidade. Contudo, a tese sustentada se confunde com o mérito e nele deve ser apreciada. No mesmo sentido deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção.
Dessa teoria se extrai a conclusão de que as matérias relacionadas com os requisitos processuais devem ser conhecidas apenas quando do Juízo de admissibilidade da inicial, in status assertionis. De modo que se em tese e hipoteticamente todos os fatos aduzidos na inicial fossem verdadeiros houvesse a viabilidade na caracterização dos pressupostos processuais eles seriam assim, após esse momento, apreciados como matéria de mérito, tendo a decisão acerca deles, após sua estabilização, a característica de coisa julgada material.
Desse modo, refuto a preliminar, devendo ser analisada a legitimidade passiva da parte requerida Eric Aparecido Fujii quando da análise do mérito. I.-b Da impugnação a gratuidade de justiça A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos demandantes sob a justificativa que houve pagamento de valor a perito para a realização do laudo juntado a inicial. Contudo, a impugnação é eminentemente genérica a parte requerida, uma vez concedido o benefício da gratuidade deveria ter juntado aos autos provas que demonstrem capacidade financeira do demandante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, não o fazendo deve ser mantido o benefício concedido.
Desse modo, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça dos autores. I.-c Da nulidade de citação editalícia de Juliene Keiko Fujii A parte requerida por meio do curador especial constituído arguiu a preliminar de nulidade de citação editalícia, pela falta de esgotamento de todos os meios possíveis de localização do demandado, em que se pese as alegações da parte requerida a preliminar não merece prosperar.
Haja vista, as diversas tentativas de localização da parte requerida, inclusive com o preenchimento do descrito no art. 206, §3° do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: “Art. 256. A citação por edital será feita: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”.
Desse modo, afasto, a preliminar. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito.
II. Do mérito. No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais, sendo a natureza jurídica de demanda civil e aplicável a regra ordinária do art. 373 quanto ao ônus da prova. Inicialmente, quanto à demanda nº 5002516-10.2016.8.13.0518, anteriormente ajuizada pelo autor, verifica-se que se trata de ação que foi extinta em razão da desistência do demandante, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, não houve formação de coisa julgada material, motivo pelo qual referido processo não interfere no julgamento da presente demanda. Da análise de tudo quanto exposto pelas partes, verifica-se que assiste razão ao autor, o qual instruiu a petição inicial com conjunto probatório robusto, apto a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse ponto, destaco especialmente o laudo de engenharia (ID 39083086), que fundamenta o valor do dano material cuja reparação é pretendida na inicial, bem como o extenso acervo fotográfico juntado aos autos (IDs 39083121, 39083159, 39083191, 39083403, 39083424, 39083460, 39083492, 39083511 e 39083530).
Tais elementos probatórios demonstram de forma clara a ocorrência dos danos alegados, bem como justificam o valor pleiteado a título de indenização, conferindo respaldo adequado à pretensão autoral. Além disso, destaco as seguintes passagens do laudo pericial produzido1: Com base na análise técnica realizada, conclui-se que: - O imóvel localizado na Rua das Palmeiras, nº 181, apresenta manifestações patológicas (trincas e fissuras) concentradas, em sua maioria, nas faces confrontantes com a construção executada no lote vizinho, de nº 173; - As referidas manifestações surgiram após o início das obras no terreno adjacente, conforme relatado pelos autores e corroborado por registros documentais, relatos e laudo preliminar apresentado pela parte autora; - A construção do imóvel vizinho envolveu a execução de aterro com altura significativa (superior a 1,80 m em alguns trechos) e movimentação de solo junto à divisa, condições essas que, tecnicamente, exigem cuidados especiais, como travamento lateral e isolamento mecânico; - HÁ indícios técnicos razoáveis de que parte das manifestações identificadas no imóvel dos autores pode estar associada a recalques diferenciais, possivelmente induzidos pela sobrecarga do aterro e pela ausência de travas adequadas ou de barreiras mecânicas efetivas no limite entre os terrenos; - Não obstante, também foram observadas características construtivas precárias na fundação do imóvel dos autores, com base formada por blocos de concreto simples, ausência de cintas ou fundações profundas, e possíveis vícios construtivos ou ausência de manutenção preventiva; - Dessa forma, embora não se possa excluir a participação de fatores preexistentes, como vícios construtivos e envelhecimento dos materiais, verifica-se nexo de causalidade parcial entre as intervenções realizadas no lote vizinho e o agravamento ou surgimento das patologias construtivas no imóvel dos autores.
Portanto, do ponto de vista técnico, entende-se que os danos constatados são multifatoriais, mas com contribuição significativa da obra executada no imóvel vizinho, especialmente pela forma de execução do aterro e ausência de contenções eficazes. (destaquei). Considerando as conclusões constantes do laudo pericial produzido em juízo - prova dotada de presunção relativa de veracidade (juris tantum) - restou evidenciado o nexo de causalidade entre a obra realizada no imóvel vizinho ao dos autores e os danos constatados no imóvel destes.
Nesse contexto, não se mostra suficiente para infirmar a prova técnica produzida a contestação unilateral apresentada pela parte requerida (ID 105.***.***-15). No tocante aos elementos caracterizadores do ato ilícito decorrente da realização de obra sem a observância das cautelas e métodos técnicos necessários à prevenção de danos aos imóveis vizinhos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam: Ação: restou incontroverso nos autos que houve a realização de obra no imóvel vizinho ao do autor; Culpa: a culpa encontra-se demonstrada, uma vez que a obra foi realizada sem a observância das normas técnicas e dos métodos preventivos adequados para evitar danos aos imóveis lindeiros.
Dano: o dano material foi devidamente comprovado pelo vasto conjunto probatório juntado aos autos pelos demandantes, conforme já destacado. Nexo de causalidade: o laudo pericial concluiu que a causa determinante dos danos verificados no imóvel dos autores foi a obra realizada no imóvel vizinho. Feitas essas considerações acerca da configuração do ato ilícito e da condução inadequada da obra, passa-se à análise da responsabilidade dos requeridos quanto à indenização devida aos demandantes.
Nesse ponto, cumpre advertir a parte requerida de que eventual reiteração na alteração da verdade dos fatos poderá ensejar sua responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido Eric Aparecido Fujii, quando da apresentação da contestação, apresentou alegações que se mostram incompatíveis com o próprio conjunto probatório por ele juntado.
Conforme se extrai da contestação, o requerido afirmou, ipsis litteris: “Logo de início, cumpre salientar que nem mesmo JULIENE KEIKO FUJII é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 18.969 junto ao CRI local.” Na tentativa de afastar a responsabilidade pela obra, alegou o requerido que a corré Juliene Keiko Fujii, sua irmã, não seria proprietária do imóvel, razão pela qual ambos não seriam responsáveis pela construção realizada no terreno vizinho ao imóvel dos autores.
Todavia, o próprio conjunto documental apresentado pela defesa refuta tal alegação. Isso porque foram juntados aos autos o alvará de construção do imóvel (ID 65172552) e documentos relativos à contratação de engenheiro responsável pela obra (ID 65172553), os quais demonstram claramente que a requerida Juliene Keiko Fujii figurou como proprietária do imóvel no momento da realização da obra que ocasionou os danos constatados no imóvel dos autores.
Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a responsabilidade da requerida Juliene Keiko Fujii pelos danos ocasionados. Por outro lado, no que se refere à responsabilidade do requerido Eric Aparecido Fujii, verifica-se que não há nos autos provas suficientes de que tenha sido responsável pela execução da obra ou que tenha participado diretamente de sua realização. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que os engenheiros e responsáveis técnicos pela obra realizada no imóvel pertencente a Juliene Keiko Fujii são terceiros estranhos à presente demanda, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, especialmente: a contratação de profissional responsável pela obra (ID 65172553); o alvará de construção, que indica como responsável técnico o terceiro Lucimar Galvão (ID 65172552); o parecer técnico constante dos autos, no qual igualmente figura como responsável técnico o referido profissional (ID 65172556).
Assim, conclui-se que a parte autora logrou comprovar o seu direito à indenização pelos danos materiais sofridos, restando demonstrada a responsabilidade da requerida Juliene Keiko Fujii. Porém, não há nos autos conjunto probatório suficiente para imputar responsabilidade ao requerido Eric Aparecido Fujii, tendo sido demonstrado que a execução técnica da obra esteve a cargo de terceiros profissionais responsáveis.
Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes quanto a requerida Juliene Keiko Fujii e totalmente improcedentes quanto ao requerido Eric Aparecido Fujii.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: Condenar a parte requerida Juliene Keiko Fujii no pagamento de R$9.688,57 (nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) decorrente de danos materiais consiste nos danos demonstrados no imóvel dos autores, incidindo juros de mora pelo índice INPC, a contar do evento danoso (constatação dos danos pelos demandantes), na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil até a citação, termo a partir do qual (constatação dos danos pelos demandantes) incidirá a Taxa Selic, qual consumirá a correção monetária e os juros de mora, consoante disposto no artigo 406, §1º do Código Civil.
Na forma dos artigos 89 e ss. do CPC, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida Juliene Keiko Fujii em despesas processuais e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sem prejuízo, condeno a parte autora em honorários de sucumbência, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte requerida Eric Aparecido Fujii.
Suspendo a exigibilidade das prestações de cunho sucumbencial do autor, na forma do artigo 98, §3º do CPC, por força da gratuidade de justiça concedida. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas