1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CEMIG, LILIAN TAVARES CARNEIRO
Advogados
JEFFERSON MICHAEL DA SILVA (OAB 191751/MG), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB 93114/MG), ALECIO MARTINS SENA (OAB 87097/MG), AMANDA VILARINO ESPINDOLA (OAB 106751/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: LILIAN TAVARES CARNEIRO CPF: 097.***.***-03 RÉU: CEMIG CPF: não informado
DECISÃO
Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LILIAN TAVARES CARNEIRO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, observo que o processo foi suspenso pelo juízo ao ID 102.***.***-75, em razão da admissão de IRDR pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Como já mencionado nestes autos, admitiu-se recentemente o IRDR n. 1.0000.23.008559-9/002, cuja tese a ser firmada diz respeito à “imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”, com determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitem no Estado versem sobre o tema. Em manifestação ao ID 106.***.***-39, a parte requerente pugnou pela distinção do IRDR tema 93 ao presente caso.
Fundamenta seu pedido na alegação de que seu imóvel é de natureza rural, com posse consolidada, e não se enquadra como "parcelamento irregular de solo" para fins urbanos, conforme a Lei nº 6.766/79. Argumenta que a tese do IRDR, deveria se restringir a "parcelamentos do solo para fins urbanos", e que a Resolução ANEEL nº 1.000/21 (art.
14) veda exigências excessivamente onerosas, como o registro de propriedade, para o acesso à energia elétrica. Por sua vez, devidamente intimado a se manifestar, a concessionária requereu a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 93 do IRDR (ID 107.***.***-24). Com efeito, ao admitir o IRDR 93, a Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal determinou a “suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente”.
O IRDR não faz distinção entre imóveis urbanos ou rurais, consoante se verifica do voto condutor da decisão de admissibilidade proferido pelo eminente Desembargador Júlio Cezar Gutierrez, verbis: (...) Assim, atendidos os requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR, consistentes na efetiva repetição de processos sobre a matéria, existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, ADMITO o processamento do presente IRDR e determino as seguintes providências, nos termos dos arts. 368-F e 368-G do RITJMG c/c art. 982 do CPC:
1 - fixar como objeto da tese jurídica a ser padronizada: "imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica."
2 - determinar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG);
3 - a cientificação da 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para a necessária divulgação e comunicação aos integrantes das respectivas Câmaras Cíveis, bem como aos Juízes de primeira instância (art. 368-F, §1º do RTJMG);
4 - a publicação da suspensão, por três vezes consecutivas, no Diário do Judiciário eletrônico (art. 368-F, §1º do RTJMG); e
5 - a intimação das partes e entes públicos interessados na controvérsia (no caso, o Estado de Minas Gerais) para, querendo, manifestarem-se no feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 368-G do RITJMG) Nesse contexto, oportuno destacar que no bojo do IRDR foi verificada controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo para o fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público, abrangendo tanto imóveis urbanos quanto imóveis rurais, verbis: (...) Conforme bem salientou o em.
Desembargador Carlos Perpétuo Braga, "(...) Constando posições divergentes entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça a respeito do assunto, solicitei ao Nugepnac a realização de uma pesquisa. O 1º Vice-Presidente do TJMG, Desembargador Alberto Vilas Boas, em 30/03/2023, encaminhou-me a diligente pesquisa realizada pelo referido Núcleo, corroborando a necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformização da jurisprudência.
Além de fazer um escorço fático sobre a questão, a pesquisa apresenta os diversos entendimentos aplicados por este Tribunal em casos semelhantes, colacionando ementas de alguns julgados." Confira-se: - 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE COMPROMISSO. IMÓVEL RURAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 480 da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. - O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, prevê que a instalação de redes de energia elétrica se configura como um dos elementos básicos de infraestrutura para que se proceda à criação de um loteamento, fato esse que se constitui a obrigação do loteador e que afasta a responsabilidade da concessionária. - Hipótese na qual não se observa ilegalidade na negativa da concessionária, na medida em que o consumidor não comprovou a regularidade do parcelamento do solo, requisito para que seja dispensada a ligação gratuita da rede de energia elétrica. - HÁ de ser considerado, ainda, o "Termo de Compromisso" firmado entre a CEMIG e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no qual a concessionária se comprometeu a não promover instalações elétricas em loteamentos irregulares, com o objetivo de não pactuar ou acentuar eventuais danos ambientais causados por tais empreendimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257397-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL - OCORRÊNCIA - NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ausentes, nos autos, elementos que infirmem a presunção de legitimidade do ato de indeferimento da concessionária ao pedido de ligação de energia elétrica no imóvel do Autor, resultante do parcelamento irregular do terreno rural, sem a observância da lei quanto à infraestrutura das unidades, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.483689-4/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTENSÃO DE REDE - PROPRIEDADE RURAL - CONDICIONAMENTO DO ATENDIMENTO À REGULARIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GRATUIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, DA CF/88) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
É legítima a negativa de instalação de energia elétrica em imóvel, pela respectiva concessionária, quando motivada na ausência de documentação apta a comprovar a regular localização da propriedade. Na hipótese dos autos, como a apuração da responsabilidade se relaciona com ato praticado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF).
Afasta-se a responsabilização quando não comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte da prestadora de serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022617-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). - 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL RURAL LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR - INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
1. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor a prévia instalação de rede de energia elétrica, tanto nas vias de acesso, quanto nas próprias unidades loteadas, para que estas sejam consideradas lotes e, assim, possam ser comercializadas.
2. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação.
3. Hipótese na qual o autor, que pleiteia ligação de energia em seu imóvel rural fracionado, não se incumbiu do ônus de comprovar existência de estrutura interna no loteamento apta a impor, à Cemig, a obrigação de realizar a ligação energia elétrica na unidade habitacional sem custas para o consumidor.4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007360-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LOTEAMENTO RURAL - LEGALIDADE - NÃO COMPROVADA - IMPOSIÇÃO - INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Preconiza a Resolução da Aneel nº 1.000/2021 que "a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras". - Conforme Termo de Compromisso firmado pela Cemig e pelo Ministério Público, a concessionária está impedida de realizar a ligação de energia elétrica em empreendimentos de parcelamento de solo clandestinos ou irregulares. - Não comprovada a regularidade do parcelamento mediante ato do Poder Executivo Municipal, resta descabida a imposição de obrigação de instalação de energia elétrica pela Cemig no imóvel. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245626-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023).
Com a devida vênia, verifica-se que os documentos que instruem a inicial se limitam a demonstrar a posse do imóvel, originária de um fracionamento de terras (ID 9736971096 e seguintes), não tendo sido demonstrada a regularidade e autonomia da unidade, esbarrando na irregularidade do parcelamento do solo. Afastar a suspensão neste momento seria permitir que o presente processo fosse julgado sem a observância da tese que será firmada, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da isonomia, pilares da sistemática dos precedentes.
Dessa maneira, tratando-se a presente demanda do mesmo Tema submetido a julgamento sob a sistemática dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, mantenho a suspensão do processo, uma vez que as normas insertas nos arts. 313, IV e 982, I do CPC possuem natureza cogente, de cumprimento obrigatório, afastando o “DISTINGUISHING” levantado ao ID 106.***.***-39.
Isso posto, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 1.0000.23.008559-9/002, representativo do Tema 93 IRDR – TJMG, nos termos da decisão de ID 102.***.***-75. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CEMIG
Advogados
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB 93114/MG), ALECIO MARTINS SENA (OAB 87097/MG), AMANDA VILARINO ESPINDOLA (OAB 106751/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: LILIAN TAVARES CARNEIRO CPF: 097.***.***-03 RÉU: CEMIG CPF: não informado
DESPACHO
Vistos e examinados os presentes autos. Inicialmente, observo que o processo foi suspenso por este juízo ao ID 102.***.***-75, em razão da admissão de IRDR pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em manifestação ao ID 106.***.***-52, a parte requerente pugnou pela distinção do IRDR tema 93 ao presente caso. Nos termos do procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade.
Assim, em estrita observância ao contraditório, conforme determina o §11 do referido artigo, intime-se o requerido, para, caso queira, se manifestar sobre a matéria em 05 dias.
Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva