Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GABRIELA FARIA
- Advogado
- GABRIELA FARIA (OAB 80496/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000930-68.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Correção Monetária]
AUTOR: AGRIPINO DA SILVA MARQUES CPF: 550.***.***-04
RÉU: VICENTE DE PAULO SILVA CPF: 515.***.***-68
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, já tendo sido realizadas pesquisas nos seguintes sistemas conveniados: SISBAJUD (ID's 9542769477 e 103.***.***-43) Alvará em favor do exequente (ID's 9839903909) Considerando a renúncia aviada em ID 106.***.***-00, necessária a regularização da representação processual do requerido.
1)
Intime-se a procuradora do réu a comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
2) Silente a advogada, ou não comprovada a comunicação, oficie-se à OAB, a fim de apurar eventual infração disciplinar prevista no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/1994. 2.1) Em seguida, descadastre-se a advogada e intime-se o réu, pessoalmente, a sanar o vício de representação, constituindo novo procurador, no prazo de 15 dias. 2.2) Não o fazendo, o processo seguirá a sua revelia, conforme dispõe o art. 76, §1º, II, do CPC.
3) Caso a advogada comprove a comunicação, cumpra-se na forma dos itens 2.1 e 2.2.
4)
Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão ID 106.***.***-22.
