PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000930-73.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA JOSE VASCONCELOS CPF: 091.***.***-84 RÉU: EMANOEL VITORINO CAETANO VASCONCELOS CPF: 163.***.***-73
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por MARIA JOSÉ VASCONCELOS em face de EMANUEL VITORINO CAETANO VASCONCELOS, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é seu filho e portador de deficiência mental grave, o que o incapacita para os atos da vida civil, não possuindo condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Informa que o interditando necessita de representação legal para pleitear benefícios previdenciários/assistenciais junto ao INSS.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a antecipação de tutela para nomeação de curador provisório; e, ao final, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido, nomeando a autora como sua curadora definitiva. Petição Inicial em (Id. 102.***.***-13), acompanhada dos documentos. Decisão inicial em (Id. 102.***.***-77) deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré, bem como a realização de perícia médica e estudo social.
Termo de Compromisso de Curatela Provisória em (Id. 103.***.***-92). Devidamente citado em 24/09/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça em (Id. 103.***.***-85), o requerido não constituiu advogado. Nomeada Curadora Especial, esta apresentou Contestação em (Id. 1034711558), arguindo: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminarístico Mérito: Concordou com a necessidade da medida protetiva, reconhecendo a incapacidade do interditando demonstrada pelos documentos acostados e pugnando pela decretação da interdição para salvaguardar os direitos do requerido.iii) Pedidos: Requereu a procedência da ação com a decretação da interdição e a fixação de honorários advocatícios dativos. iv) Reconvenção: Não apresentou Reconvenção.
Impugnação à Contestação foi dispensada dada a concordância da defesa. Instrução processual realizada com a produção das seguintes provas: Estudo Social juntado em (Id. 104.***.***-82), onde a Assistente Social realizou entrevista com as partes e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo, concluindo pela dependência do interditando em relação à genitora e opinando favoravelmente à curatela. Laudo Pericial Médico juntado em (Id. 105.***.***-11), com as seguintes conclusões: O periciando é portador de Retardo Mental Leve (CID F70), apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício independente dos atos da vida civil, especificamente para gestão de bens e atos complexos, mantendo preservadas as atividades de vida diária como autocuidado.
Manifestação da Curadora Especial em (Id. 105.***.***-04). Encerrada a instrução, a Curadora Especial, em manifestação que serviu como alegações finais (Id. 105.***.***-04), reiterou suas teses e formulou os seguintes pedidos: procedência do pedido para decretar a interdição do requerido e nomeação da autora como curadora definitiva, além da fixação de honorários. O Ministério Público manifestou-se em parecer final em (Id. 105.***.***-06), opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição de Emanoel Vitorino Caetano Vasconcelos, reconhecendo sua incapacidade parcial e permanente (relativa) para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a genitora como curadora definitiva.
É o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, o interditado integrado à sociedade.
A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2o do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais do interditado, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, cumpre então analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição da requerida, bem como se a parte autora se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora é legitimada para a promoção da interdição, à luz do art. 747, do Código de Processo Civil. Adiante, é necessário delimitar os limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Considerando as recentes mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a interdição não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta, devendo ser considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O art. 85 da Lei 13.146/15, cujo caput já se encontra transcrito acima, é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em apreço, a cognição exauriente do acervo probatório, notadamente a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, corrobora a tese inaugural.
O Laudo de Avaliação Médico Pericial acostado ao Id. 105.***.***-11 é peremptório ao diagnosticar o requerido, Emanoel Vitorino Caetano Vasconcelos, como portador de Retardo Mental Leve (CID 10 F70), condição esta de caráter permanente e irreversível. O expert do juízo foi categórico ao atestar que, embora o periciando conserve aptidões para as atividades básicas da vida diárias tais como o autocuidado e a higiene pessoal, padece de discernimento suficiente para a prática autônoma de atos da vida civil de conteúdo econômico-financeiro e negocial.
Nesse contexto, a convicção deste Juízo encontra-se solidamente amparada pela intervenção do Ministério Público que manifestou-se de forma favorável à pretensão inaugural em seu parecer final de mérito (Id. 105.***.***-06) No que tange à legitimidade para o exercício do múnus público, a requerente, Maria José Vasconcelos, demonstrou preencher os requisitos legais previstos no artigo 1.775 do Código Civil.
O relatório social supramencionado atesta não apenas o vínculo de consanguinidade, mas, precipuamente, o vínculo afetivo e a postura diligente da autora no cuidado diário de seu filho, provendo-lhe as necessidades materiais e imateriais. Não havendo nos autos quaisquer elementos que desabonem a conduta da requerente, a nomeação da genitora como curadora definitiva exsurge como medida imperativa para a preservação do melhor interesse do curatelado.
Sendo assim, entendo que a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, deve ser limitada aos atos descritos no caput do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada (Id.102.***.***-77) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incapacidade civil de EMANOEL VITORINO CAETANO VASCONCELOS para os atos de natureza patrimonial e negocial e, ipso facto, DECRETAR sua interdição ex vi do art. 4º c/c art. 1.767, I do Código Civil, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curadora a requerente MARIA JOSÉ VASCONCELOS, o qual deverá assistir o(a) interditado(a) em atos de natureza negocial e patrimonial, devendo também representá-lo(a) perante órgãos previdenciários, repartições públicas, instituições financeiras, securitárias e afins. A curatela será exercida por prazo indeterminado. Dispenso a prestação de contas periódica por ser pessoa de parcos recursos e a curatela já representar elevado ônus financeiro e pessoal.
Mas fique ciente de que a qualquer momento, se necessário, poderá ser instado(a) a prestar contas. A dispensa de prestação de contas é para os autos e não do encargo. Assim, deve continuar se acautelando. O(A) curador(a) tem a obrigação de comunicar o óbito nos autos e prestar contas ao final da gestão (art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil). Observado o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, dispenso o curador da caução, uma vez que não há notícia de bens em nome da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição/registro ao Ofício de Registro Civil competente (art. 9º, III, do Código Civil; art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 92, caput, art. 93, art. 29, inciso V, todos da Lei n.º 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos) - e determino que este mesmo Cartório faça as comunicações necessárias para que seja feita anotação da interdição no assento de nascimento e no registro de casamento do interditado, caso seja este casado, atendidas as exigências da LRP - arts. 92 e 93 e também arts. 106 e 107.
Após esse registro, lavre-se o termo de interdição, intimando-se o curador para assiná-lo. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários dativos a curadora especial nomeada nos autos (Id 103.***.***-10) em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se, sendo o Ministério Público e o Curador Especial pessoalmente. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito