PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000930-73.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARILDA APARECIDA MOISES DE CARVALHO CPF: 100.***.***-31 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc. MARILDA APARECIDA MOISÉS DE CARVALHO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. A inicial veio instruída com procuração e documentos de ID 104.***.***-97 a ID 104.***.***-24.
O laudo pericial de ID 105.***.***-77, atestou a incapacidade parcial e permanente da requerente, havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, após o afastamento de 02 (dois) anos. Regularmente citado, o suplicado ofereceu contestação, acompanhada de documentos (ID 110529942603). Impugnação à contestação no ID 105.***.***-55. Em alegações finais, a autora pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 105.***.***-58).
JÁ o requerido, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para apresentar alegações finais. Relatados, no essencial.
Decido. Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA manejada por MARILDA APARECIDA MOISÉS DE CARVALHO, com a qual pretende ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. O processo está em ordem e não existem nulidades a serem sanadas.
Às partes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, passo à análise do mérito. De início, registro que a autora preenche os requisitos para ser considerada segurada, isso porque, conforme se extrai dos autos, a mesma exercia atividade laborativa. Pois bem! Em regra, nas ações que objetivam benefícios por incapacidade, a convicção é formada com base na perícia produzida, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico.
Dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213: “Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) O auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos, em decorrência de doença ou acidente.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência. “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427)” In casu, extrai-se do laudo pericial que a autora possui espondilodiscoarteopatia, CID: M-54, M-11 e Z-479, que a incapacita de forma parcial e permanente para exercer atividade laborais, podendo ser reabilitada para exercer outro tipo de atividade. (ID 105.***.***-77).
É entendimento jurisprudencial, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35 .0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência de incapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade .
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação .
Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8 .213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8 .213/91.
Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidez ou à reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses . No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág.
14 - fl. 16). Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018 .
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10073462920194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)” Deste modo, já comprovada a incapacidade parcial, por ora, a autora tem a garantia, tão somente ao auxílio-doença, eis que, para que tenha direito a aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal de incapacidade total e permanente.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial agitado por MARILDA APARECIDA MOISÉS DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência, condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 25.05.2025 (data do requerimento administrativo), com duração até seu restabelecimento, eis que a doença é passível de reabilitação com novas avaliações médicas, pagando-lhe as diferenças acrescidas de correção monetária e de juros de mora, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em razão da presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar, na forma do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA, pelo que determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista a nomeação do perito, Dr. Jeremias Bernardes Junqueira, para realizar perícia médica no presente caso, e com base na tabela editada pelo TJMG, arbitro os devidos honorários em seu favor, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Solicite (m)-se o pagamento através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - SAJ, da Justiça Federal. Condeno o suplicado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não há que se falar em remessa oficial na hipótese, pois o proveito econômico decorrente da sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não ultrapassa aos mil- salários-mínimos.
Aplicação do artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo suplicado, mas, isento, na forma da lei. Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive (m)-se, observadas as formalidades legais. A.C.R.S Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde