PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000930-75.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Programas de Assistência Estudantil - Alimentação, Moradia, Creche, Transporte, Transporte] AUTOR: N.
G. A. S. D.
C. CPF: ***.***.***-**
RÉU: Prefeito Municipal de Carmo do Rio Claro CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. Id 104.***.***-11: Defiro o pedido ministerial no que concerne à inclusão de Lenise Maria de Souza no polo passivo da ação. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por , representada por sua genitora Sra. Auricéia Aparecida da Silva em face do ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO.
I. Gratuidade Judiciária: Tendo em vista os documentos colacionados, que demonstram sua hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
II. Pedido de Tutela de Urgência: Para ser deferida a tutela provisória de urgência, impõem-se como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira da redação do art. 300, caput, do CPC. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e, ii) necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo.
Na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela veiculado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. Nesse sentido, a impetrante requereu a concessão da liminar para determinar que o Município lhe restabeleça o direito em fazer uso regular e gratuito do transporte público escolar ofertado pela municipalidade, sem a imposição de regras obscuras e inconstitucionais e, respeitado o contraditório e a ampla defesa em caso de imposição de eventuais penalidades.
Pois bem. Como cediço, o Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da CR/88. Constitui requisito de admissibilidade do Mandado de Segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória.
Assim, a petição deverá vir necessariamente acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do Mandado de Segurança de plano ou denegação da ordem rogada. Dessa forma, para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Neste espeque, ensina a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, in “Mandado de Segurança”, ensina que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” (Editora Malheiros, 27ª ed., p. 78). Neste sentido, a matéria posta nos autos é regulada pelo art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases, compete aos Municípios o custeio do transporte escolar dos estudantes de suas respectivas de ensino: Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal Ao Município, portanto, incumbe garantir o transporte escolar para alunos do ensino infantil e fundamental, inexistindo a obrigatoriedade de fornecer o transporte escolar para universitários que cursam o ensino Superior em outro Município. Destaco que a educação é direito fundamental dos cidadãos, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, que também estabelece, no art. 205 e seguintes, a garantia à educação, com padrão de qualidade, como dever do Estado e direito da população.
Como se extrai da sistemática de direitos das normas constitucionais e da determinação expressa da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o dever do Poder Público de garantia da prestação e do acesso à educação inclui dever e garantias concernentes a transporte escolar dos alunos. Todavia, em que pesem as premissas expostas, a impetrante não apresentou qualquer esclarecimento ou prova correspondente à realidade de disponibilização de transporte escolar no Município de Carmo do Rio Claro/MG e, mais especificamente, sobre a alegada suspensão do transporte para si ou a imposição de condições injustas a essa situação.
O único elemento probatório apresentado na questão foi o documento de ID nº 104.***.***-45 o qual se trata de um comunicado acerca das novas regras do transporte escolar urbano, consignando que a “declaração deverá ser devolvida assinada ao monitor do transporte escolar no próximo dia útil, para que o aluno possa utilizar o serviço”. Com efeito, a indisponibilidade do transporte escolar à pessoa da impetrante não foi efetivamente esclarecida - em sua efetividade e em seus motivos e alcances - pelo referido documento.
Nesta análise perfunctória, não há demonstração, em prova pré-constituída, sobre o alegado ato ilegal de autoridade ensejador de lesão a direito líquido e certo, a autorizar a intervenção judicial mediante imposição liminar de obrigações ao Município no âmbito da política pública de educação e da organização administrativa e destinação de recursos a ela correspondentes. Repiso que não se olvida do direito da impetrante à educação e das garantias relacionadas à sua efetivação, nem se desconsidera dificuldades recorrentes ao jurisdicionado, especialmente em cidades do interior e no âmbito rural aos trâmites e burocracias afetos a solicitações administrativas e obtenção de certidões.
Contudo, não se pode inobservar os limites estabelecidos à ingerência do Poder Judiciário no âmbito da Administração Pública e as delimitações afetas à ação mandamental, em que se impõe a demonstração do direito alegado, aspectos estes que não foram atendidos nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos em face da carência de prova e de esclarecimentos acima discriminados. Nessa conjuntura, a insurgência da impetrante não é hábil a indicar a alegada omissão ou atuação municipal em ilegalidade, pois não demonstra com clareza sobre o transporte municipal existente na localidade, eventuais condicionantes à sua realização e privação da requerente a tal serviço.
Portanto, não é possível constatar efetivamente a alegada ilegalidade na atuação municipal a autorizar a imposição de obrigação ao ente municipal na forma pretendida. Por esses fundamentos, não vislumbro fundamento relevante sobre a alegada ilegalidade a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. Mediante os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido liminar.
III. Do prosseguimento do feito: Notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7, inciso I da Lei 12.016/09). Em seguida, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias (art. 12 Lei 12.016/09). Dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.
Tudo feito, conclusão para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro