Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MARIA SELMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE
- Advogado
- VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000930-94.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SELMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE CPF: 404.***.***-49 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
DECISÃO
Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de ação de revisão contratual, proposta por Maria Selma de Oliveira Alexandre, em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados na inicial. Com a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou-se a intimação do autor para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 104.***.***-27). O autor devidamente intimado, quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo em ID: 104.***.***-16).
É o breve relatório. Verifica-se que regularmente intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se inerte. Dessa forma, impõe-se o cancelamento da distribuição, com fulcro no art.290, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NEGATIVA DE CONCESSÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL -
DECISÃO
NÃO COMBATIDA POR AGRAVO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- RECOLHIMENTO TARDIO CUSTAS - LAPSO SUPERIOR A UM ANO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
TERMINATIVA - RECURSO DESPROVIDO.Os benefícios da gratuidade da Justiça podem ser requeridos a qualquer tempo e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. As custas iniciais têm natureza jurídica de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento do feito.É desnecessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento integral das custas iniciais, uma vez que o do CPC não se aplica na hipótese de cancelamento da distribuição, e, sim, quando ocorre a extinção por abandono por ausência de complementação das custas.
