Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- E.S.D.J.
- Advogado
- LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB 219828/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000930-95.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: E.
S. D. J. CPF: ***.***.***-**
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio ajuizada por João Elias Gomes, qualificado e representado nos autos, em face de E. S. D. J., também qualificada, aduzindo, em resumo, que o casal contraiu matrimônio no ano de 2022 e, da união, não advieram filhos, nem bens a partilhar. Assim, requer o divórcio. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação HÁ possibilidade de julgamento da lide sem a citação da parte ré. O art. 238 do CPC dispõe que "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com o propósito expresso de vincular o réu à sentença a ser prolatada. A essencialidade da citação decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), garantias constitucionais que visam, dentre outras coisas, evitar qualquer prejuízo a quem figure no polo passivo da ação.
No entanto, não havendo possibilidade de prejuízo, de dano, o chamamento do réu ao processo pode ser dispensado. Veja-se que o CPC admite o julgamento de mérito, sem citação do réu, nos arts. 337, § 5º, 282, § 2º, 332, hipóteses nas quais verifica-se, de antemão, não haver qualquer prejuízo ao réu. De outro vértice, não basta a citação para se contrapor ao pedido do autor, é necessário ter legítimo interesse (CPC/2015, art.
17) Ademais, a parte não pode apresentar defesa destituída de fundamentos, contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou opor resistência injustificada ao andamento do feito, sob pena de incorrer em litigância de má-fé ( e 80). Da inicial, verifica-se que as partes estão separadas há alguns anos, sendo certo que a parte ré nada pode objetar em sede de contestação.
