1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E.S.D.J., E.S.D.J.
Advogados
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG), ELCILENE GONCALVES DA COSTA (OAB 228317/MG), SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogado
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
ELCILENE GONCALVES DA COSTA (OAB 228317/MG), SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E.S.D.J., E.S.D.J.
Advogados
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG), ELCILENE GONCALVES DA COSTA (OAB 228317/MG), SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
E.S.D.J., E.S.D.J.
Advogados
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG), SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogado
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogado
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000949-97.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 119.***.***-96 RÉU: E.
S. D. J. CPF: 815.***.***-87
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pleito de citação por whatsapp pugnado por E. S. D. J., nos autos da ação Anulatória de Negócio Jurídico que move em desfavor de E. S. D. J.. O Código de Processo Civil estabelece a citação pessoal como regra, conforme dispõe o art. 242: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Por sua vez, a citação eletrônica possui amparo no art. 246 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, nos seguintes termos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela , de 2021). § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela , de 2021) [...] § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela , de 2021).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Rua Faustino Teixeira, 91, Fórum Hudson Gouthier, Centro, Bom Despacho - MG - CEP: 35600-000 PROCESSO Nº: 5000949-97.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 119.***.***-96 RÉU: E.
S. D. J. CPF: 815.***.***-87
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico proposta por E. S. D. J. em face de E. S. D. J.. Narra que o autor, comerciante de pequeno porte, realizou a compra de mercadorias junto ao requerido, ficou em débito devido à instabilidade do comércio, o que gerou um débito a ser quitado de aproximadamente R$14.000,00. Contudo, o réu, agindo de má-fé, impôs condições abusivas de pagamento, exigindo que o débito fosse quitado por meio de cheques com juros exorbitantes de 6,5% ao dia.
Esses juros, por sua natureza, tornaram a dívida impagável, conforme evidenciado nas anotações de compras feitas manualmente pelo próprio requerido (conforme rascunho lavrado a próprio punho pela parte ré – doc. n° 8). Informa que após acordado o débito com os juros de 6,5% ao dia, o réu começou a pressionar o autor para emitir mais cheques como compensação, uma vez que, devido à aplicação dos juros abusivos, os cheques já fornecidos não eram suficientes para quitar a dívida.
Além disso, como forma de garantir o pagamento da dívida impagável, o réu exigiu que o autor assinasse um termo de garantia e o recibo de transferência, no qual o veículo do autor seria alienado até a quitação do débito - condição absolutamente impossível de ser cumprida. Relata que em diversas ocasiões, o réu se apresentou no comércio do autor, ficando das 09h00 às 17h00, visando coagi-lo a emitir mais cheques e a assinar a referida "garantia" e o recibo, de forma completamente ilegal e abusiva.
Em uma dessas visitas, o réu passou o dia inteiro nas dependências loja do autor, buscando constrangê-lo e forçá-lo a assinar documentos que jamais poderiam ser válidos naquelas circunstâncias. Tanto é assim, que de tanta insistência e pressão psicológica realizada pelo requerido sobre o autor, este realizou a assinatura do referido termo de garantia e do recibo do veículo. Afirma que Cabe informar que o referido termo de garantia foi escrito manualmente pelo requerido, e só foi assinado pelo requerente mediante coação psicológica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E.S.D.J.
Advogados
ALINE ISAURA DO CARMO (OAB 169420/MG), SARAH ESTER SOUZA DE CARVALHO (OAB 228354/MG), JHEYSON VITOR DE ARAUJO SANTOS (OAB 231542/MG)
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Lei nº 14.195
Lei nº 14.195
Lei nº 14.195
Ademais, consigna-se o disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Por sua vez, prevê o parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021: Art. 4º (...) Parágrafo único.
O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021. Destaca-se, ainda, que a Portaria Conjunta nº 1.088/PR/2020 do TJMG institui o projeto do "Juízo 100% Digital", no qual prevê a possibilidade de citação eletrônica por whatsapp.
Aliás, o
C. Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, também reconheceu a validade da citação por whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual". Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC 159.560/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
Entretanto, apesar de todas as inovações acerca do tema, o juízo necessita revestir-se da certeza acerca da indicação de que o e-mail e whatsapp do citando lhe pertencem, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, in casu, revendo posicionamento anterior, considerando as diversas tentativas infrutíferas já realizadas pelo autor, os princípios da celeridade e economia processual, bem como o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem DEFERIR o pedido de citação do réu por meio de whatsapp, ressalvada a análise casuística de sua validade a partir de "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual", bem como as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 1.088/PR/20 e Resolução CNJ nº 354 e 378.
Int-se.
Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Ao entregar o termo para assinatura, o requerido afirmou que este serveria tão somente para garantir o recebimento da dívida, sendo que esta já estava sendo paga mediante a juros exorbitantes. Conscientes da situação de ameaça, o autor, Sr. Alan, e sua esposa se dirigiram à Delegacia de Polícia Civil da Comarca para relatar os fatos, pois estavam sendo ameaçados pelo réu, que alegava estar armado e usava tal ameaça para pressioná-los a pagar uma dívida impagável, devido aos altíssimos juros que ele impunha.
Na delegacia, o autor e sua esposa tiveram acesso à ficha criminal do réu, que constava registros por ameaças e estelionato, comprovando que essa conduta faz parte de sua estratégia para explorar comerciantes em dificuldades financeiras. Ademais, o autor já havia quitado a dívida, conforme comprovantes de PIX anexos. A "garantia" solicitada ao autor não passava de uma forma de coação, onde o réu exigia tudo o que o autor pudesse oferecer, incluindo bens móveis e cheques.
Segundo a inicial, a situação se agravou quando o autor se recusou a emitir mais cheques. O réu passou a perseguir o autor pela cidade, e, em uma dessas perseguições, a Polícia Militar foi acionada pelo autor para registrar a ocorrência. O veículo, que supostamente teria sido dado como garantia, foi transferido pelo réu para seu nome imediatamente após a assinatura do termo de garantia e do recibo, mesmo com a dívida já paga (tirando os juros abusivos).
Este fato comprova a má-fé do réu, que utilizou a coação para fazer o autor assinar um termo sem valor jurídico, visando enriquecer ilicitamente. Requereu a concessão de liminar para que seja determinar a imediata indisponibilidade do veículo SIENA ATTRACTIV 1.4, placa OME-7A52, ano modelo 2012/2013, mediante o registro da restrição judicial junto ao Detran/MG. Breve relato.
DECIDO. É cediço que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre os requisitos da tutela de urgência no CPC/15, sabemos que por serem medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Destarte, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Necessário, ainda, que os efeitos da tutela recursal deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC. Após análise das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há demonstrado nos autos que o requerido está se desfazendo do veículo e que se encontram insolvente, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória.
Neste diapasão, INDEFIRO a Medida de Urgência requerida. Embora na petição inicial tenha sido manifestado desinteresse na realização de Audiência de Conciliação, somente não se realizará a audiência se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, I e §5º, CPC. Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a parte autora não se opôs ao ato, designo audiência de conciliação para o dia 20 de maio de 2025, às 16:30 horas.
Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. INTIME-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho