Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itanhandu
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- ELIANE CRISTINA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
- Advogado
- ANDRE ESGOTI CHIMELLO (OAB 375919/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000952-57.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: ELIANE CRISTINA JOSE DA SILVA OLIVEIRA CPF: 281.***.***-91 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.***.***/0001-10
SENTENÇA
Vistos etc.. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Eliane Cristina José da Silva Oliveira em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A ação foi distribuída em 12/06/2025. Em decisão prolatada no ID10475164157, em 18/06/2025, o pedido de justiça gratuita foi negado, com intimação da parte autora para quitar as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada da r. decisão, conforme consta no ID10478306156, a parte autora quedou-se inerte. As custas processuais não foram recolhidas, apesar do indeferimento da gratuidade da justiça e da concessão de prazo hábil e suficiente para a realização do pagamento.
É o relatório do necessário.
Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais consiste em pressuposto de instauração e desenvolvimento válido da relação processual. Quando o tributo não é recolhido, como ocorreu no caso em exame, não pode o Juízo conhecer da ação e julgá-la, não havendo outra saída senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se. Registre-se. .
