PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000970-54.2020.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RENATA APARECIDA RODRIGUES CPF: 786.***.***-91 e outros RÉU: ESPÓLIO DE ILKA SAMPAIO ANALIO registrado(a) civilmente como ILKA SAMPAIO ANALIO CPF: 650.***.***-87
DECISÃO
Vistos etc.. Trata-se de pedido formulado pela inventariante ao ID 105.***.***-57 para suspensão do presente inventário, ao argumento de que tramita ação de reconhecimento de esforço comum, na qual se busca o reconhecimento do direito de meação da falecida sobre determinados bens. O terceiro interessado Paulo Ferreira Sales manifesta-se contrariamente ao ID10526081797, sustentando que a ação de esforço comum, por possuir natureza autônoma, não impede o regular prosseguimento do inventário, sendo possível a reserva do quinhão controvertido, nos termos do art. 628, §2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a ação de reconhecimento de esforço comum, por si só, não tem o condão de paralisar o andamento do inventário. Trata-se de demanda autônoma, cujo julgamento poderá repercutir na definição das quotas hereditárias, mas não constitui prejudicial externa capaz de justificar a suspensão do feito, sendo suficiente a reserva do quinhão hereditário em favor da parte interessada, conforme art. 628, §2º, do CPC.
Assim, não há motivo para a suspensão pretendida. O inventário deve prosseguir regularmente, com a ressalva de que a quota eventualmente atribuída à falecida na ação de esforço comum ficará reservada, sendo oportunamente ajustada quando do julgamento definitivo daquela demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do inventário formulado ao ID 105.***.***-57, e determino o prosseguimento do feito, com reserva do quinhão, em tese, devido à parte. Sem prejuízo, a Secretaria do Juízo deverá certificar os seguintes, especificando o identificador dos autos em que se encontra a respectiva documentação comprobatória: a) se todos os herdeiros, respectivos cônjuges, viúvo(a) meeiro(a) e legatário(s), se for o caso, encontram-se devidamente representados nos autos por procurador habilitado; b) se a qualidade de todos os herdeiros e interessados encontra-se devidamente comprovada, por meio de documentação hábil; c) se há herdeiro incapaz; d) se consta o registro de todos os bens móveis e imóveis em nome do(a) falecido(a), bem como seus respectivos títulos; e) se consta CND´s Federal, Estadual e Municipal de todos os locais em que o(a) falecido(a) mantinha bens, devidamente atualizadas; f) se foi realizado o pagamento dos impostos, taxas e custas em todos os locais em que o(a) falecido(a) mantinha bens; g) se há nos autos plano de partilha (ou sobrepartilha), devidamente assinado por todos os interessados (ou por advogado com poderes especiais e expressos para assinar o plano por eles). h) se foi juntada certidão negativa sobre a existência de testamento deixado pelo(a) de cujus, conforme o caso. i) se foram juntadas certidões atualizadas de casamento, pelos herdeiros casados, e de nascimento, pelos herdeiros solteiros. j) havendo cessão de direitos hereditários, certificar se há escritura pública de cessão juntada.
Após certificação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu