PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADERBAL TEIXEIRA DOS SANTOS CPF: 291.***.***-91 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADERBAL TEIXEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, fundamentado no Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do TJMG (ID 101.***.***-97), que reformou a sentença de origem para declarar a inexistência do contrato n. 573932809, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao ID 101.***.***-65, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. O executado apresentou memória de cálculo e comprovante de depósito no valor total de R$ 34.044,32, carreado ao ID 101.***.***-66, requerendo a extinção do feito pelo pagamento voluntário do débito. O exequente manifestou-se ao ID 103.***.***-06, alegando que o pagamento foi apenas parcial.
Sustentou que o banco aplicou erroneamente o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde o evento danoso (cada desconto indevido). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o Gerente de Contadoria certificou ao ID 102.***.***-55) que o executado aplicou os juros de forma equivocada (uma única vez sobre o montante total), enquanto o correto seria a incidência desde cada desconto, conforme diretriz deste juízo no despacho de ID 102.***.***-31.
O contador apurou que o débito total ao tempo do depósito era de R$ 37.810,46. O banco impugnou os cálculos da contadoria no ID 102.***.***-57, mantendo sua tese original, e posteriormente peticionou pelo arquivamento dos autos (ID 103.***.***-69). O autor, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos judiciais ao ID 103.***.***-06.
II – FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. A controvérsia reside no termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do despacho de ID 102.***.***-31, fixou expressamente as balizas para liquidação: (a) quanto ao dano moral, correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (b) quanto à restituição, correção e juros desde a data de cada desconto indevido.
A Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo de ID 102.***.***-36 em estrita observância a essas diretrizes e aos índices da CGJ/MG. A insurgência do executado no ID 102.***.***-57 não trouxe elementos técnicos capazes de desqualificar a certidão do contador, limitando-se a reiterar cálculos que ignoram a mora individualizada de cada parcela descontada. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não verificado excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 102.***.***-36), fixando o débito total devido em dezembro de 2023 em R$ 37.810,46.
Considerando que o depósito voluntário de R$ 34.044,32 (ID 101.***.***-66) foi insuficiente para quitar a condenação, resta configurado o pagamento apenas parcial da dívida. Nos termos do Art. 523, § 1º e § 2º do CPC, sobre o saldo remanescente devem incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Por conseguinte, é incabível o pedido de arquivamento formulado pelo banco no ID 103.***.***-69 enquanto perdurar a inadimplência.
III – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 102.***.***-36 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o saldo remanescente atualizado, conforme apontado pelo exequente no ID 103.***.***-37 (R$ 5.123,28 em set/2024), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras