Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ANA MARIA DE SOUZA IZIDORIO
- Advogados
- RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), ELAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB 399157/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000972-73.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA IZIDORIO CPF: 059.***.***-08 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12
SENTENÇA
ANA MARIA DE SOUZA IZIDÓRIO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a). A distribuição ocorreu em 16/06/2025. Determinada a intimação da autora para emendar a inicial, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, de endereço e histórico de crédito do INSS relativo aos descontos, o prazo transcorreu sem qualquer resposta, conforme certidão de ID 105.***.***-08, razão pela qual indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 105.***.***-58).
Intimada para recolher as custas, novamente a autora permaneceu inerte. Certidão de decurso de prazo em 06/09/2025 (ID 105.***.***-24). Conforme o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento das respectivas custas e despesas, mas quedou-se inerte, o que enseja o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte para o recolhimento das referidas verbas.
Nesse sentido, transcreve-se julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS - ART. 99, §2º DO CPC - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE. A inércia do autor em comprovar a hipossuficiência de recursos, bem como de recolher as custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.205885-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024)
