PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001006-23.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES CPF: 128.***.***-88 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.***.***/0001-17
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo.
I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização e pedido de tutela antecipada proposta por ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser usuária da plataforma Instagram, pertencente à parte requerida, sob o perfil @alexandrereispro, por meio do qual divulga sua atividade laboral.
Aduz que, em 26/12/2025, sem aviso prévio ou justificativa plausível, a parte requerida desativou sua conta, tendo sido realizados contatos e esforços para sua reativação junto a parte requerida e plataforma de suporte em 29/12/2025 e 04/01/2026, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à imediata reativação da conta na plataforma Instagram, perfil @alexandrereispro e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência no ID 106.***.***-60. O réu apresentou contestação no ID 106.***.***-16 e requereu a improcedência da demanda. Realizada audiência una (ID 106.***.***-48), a autora impugnou a contestação em termos gerais e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. No caso, é fato indiscutível a ocorrência da suspensão do perfil da parte autora nas redes sociais de propriedade do réu.
Não se discute que as mídias sociais devem ser regidas por normas de conduta de modo a conter excessos ou ilícitos praticados em suas plataformas, principalmente quando violem interesses de terceiros. Assim, o provedor de internet pode criar suas próprias regras e agir de acordo com essas normas, a fim de garantir a segurança dos demais usuários. Entretanto, o Marco Civil da Internet impôs aos provedores de aplicativos determinados deveres e, ao mesmo tempo, garantiu direitos aos respectivos usuários.
O uso da internet no país rege-se, dentre outros, pelos princípios da livre iniciativa e da defesa do consumidor (art. 2º, da Lei nº 12.965/2014). Assegura-se, de igual modo, a finalidade social da rede. HÁ de se garantir aos usuários de aplicações na internet a adequada e clara informação a respeito de "eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet" (art. 7º).
É indubitável que as redes sociais representam atualmente uma importante ferramenta comercial para pessoas físicas e jurídicas no exercício de suas atividades digitais. Nesse contexto, a exclusão de uma conta ou a restrição de um perfil utilizados nessas atividades pode trazer consideráveis prejuízos a seus titulares, de sorte que não se pode admitir que esse tipo de medida seja adotada de forma autoritária pela plataforma, sem apresentar qualquer justificativa ou mesmo permitir sejam sanadas eventuais irregularidades.
No caso dos autos, a suspensão do perfil, supostamente ocorreu após verificado indícios de violação das normas da plataforma, o que por si só, não é capaz de justificar o ensejo condenatório. Todavia, conquanto alegue, a parte ré não acostou quaisquer elementos capazes demonstrar, que de fato, efetivou a apuração interna da prática, tampouco que oportunizou à parte autora a contestação prévia à desabilitação do acesso.
Ressalto que a sujeição do usuário às políticas e termos de uso, os quais são patentes contratos de adesão, encontram limites na razoabilidade e no respeito aos direitos fundamentais presentes nas relações privadas. Nessa linha, com base na horizontalidade dos direitos fundamentais, cabia ao réu, ao menos, viabilizar a manifestação da autora previamente à inabilitação do acesso, oportunizando o contraditório.
Diante dos documentos acostados aos autos pelo réu, não é possível verificar a existência de tal conduta, restando, assim, demonstrado a unilateralidade do réu, que sem a adequada comprovação de que ofertou à parte autora o simples reparo de eventual erro ou violação, não pode se considerada como mero exercício regular de direito. Dessa forma, é evidente que a suspensão da rede social se deu de forma deliberada, sem prévio anúncio e sem justificativa após perquirida a dúvida, o que se mostra indevida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA NO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA (…) A desativação da conta, sem comprovação da violação dos termos de uso, bem como da prévia notificação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.A exclusão da conta impactou diretamente a atividade comercial da autora, afetando sua imagem e causando prejuízos que extrapolam meros aborrecimentos, justificando a condenação por danos morais.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo de desativação da conta (cerca de cinco meses) e a relevância econômica do perfil comercial.
O montante arbitrado (R$ 12.000,00) atende a esses critérios e não comporta redução.Diante da sucumbência exclusiva da ré, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desativação unilateral de conta em rede social, sem comprovação da violação dos termos de uso e sem oportunizar contraditório ao usuário, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no CDC. A retirada indevida de perfil comercial de rede social, pode ensejar indenização por danos morais, quando comprovado o impacto negativo nas atividades do usuário e sua reputação digital.O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o tempo de inativação da conta, a repercussão do ato e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.263044-0/002; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.235748-5/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.168283-6/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.518883-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA RESTRIÇÃO - SEM INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO APLICATIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - RESTABELECIMENTO DO ACESSO - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da verossimilhança das alegações autorais, bem como do periculum in mora e da reversibilidade da medida pleiteada. - Não demonstrado o descumprimento, pelo usuário, das diretrizes de uso e dos termos contratuais estabelecidos pela administradora da plataforma digital, mostra-se indevida a medida de bloqueio ou suspensão de acesso ao aplicativo, sobretudo quando não oportunizado à parte interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nem especificadas, de forma clara e fundamentada, as razões que motivaram a restrição. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.098116-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).(grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DE CONTA NO SITE "MERCADO LIVRE" - ABUSO DE DIREITO - ARBITRARIEDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).
A aplicação da penalidade de suspensão de conta sem aviso prévio e sem comprovação de descumprimento contratual por parte do usuário da plataforma configura abuso de direito e violação positiva do contrato por parte da empresa Requerida. Assim, não tendo a parte RÉ se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da aplicação da penalidade, conclui-se que o bloqueio da conta da parte Autora se deu de forma arbitrária e abusiva.
Nos termos do enunciado da súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. O dano moral resta evidenciado ante ao período em que a empresa Autora se viu bloqueada na plataforma digital da parte Requerida, impedida de comercializar seus produtos, e, além disso, teve sua reputação comprovadamente impactada perante ao mercado de consumo.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.005503-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 20/03/2025).(grifei).
Assim, cabível a reativação da conta da parte autora. No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, este não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar, de forma efetiva, o prejuízo material alegado, demonstrando não apenas a existência de atividade remunerada por meio da conta na plataforma, mas também a efetiva perda de ganhos em decorrência direta da sua desativação.
Os lucros cessantes, por sua natureza, não se presumem, exigindo prova concreta do que razoavelmente se deixou de auferir, não sendo suficientes meras alegações ou estimativas unilaterais desacompanhadas de elementos objetivos de comprovação. No caso dos autos, embora a parte autora afirme que obtinha renda média mensal de R$ 2.500,00 por meio da plataforma, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem a juntada de documentos idôneos capazes de evidenciar o efetivo faturamento anterior, tais como contratos, comprovantes de recebimento, notas fiscais, extratos bancários ou qualquer outro elemento contábil que permita aferir, com segurança, a extensão do alegado prejuízo.
Dessa forma, ausente comprovação mínima do prejuízo material alegado, inviável o acolhimento do pedido, sob pena de se admitir condenação fundada em mera presunção. Por outro lado, quanto aos danos morais, é certo que a indisponibilidade do perfil da parte autora, utilizado para a divulgação de seus serviços, foi capaz de gerar danos a imagem do autor, que ultrapassam a esfera do que a doutrina tem chamado de meros aborrecimentos.
Importante destacar que a parte autora utiliza o mencionado perfil nessa plataforma digital como forma de prospectar possíveis interessados em seus serviços. Ora, tratando-se de pessoa física que exerce e divulga sua atividade nas redes sociais, há provas de que atua no ramo e possuía vínculo com seus seguidores com os quais não pôde cumprir em razão do bloqueio em suas contas (ID 106.***.***-07). Não se pode olvidar da importância que as redes sociais possuem na atualidade, pois tratam-se de ferramenta eficaz de informações e, no caso em comento de divulgação de produtos e serviços aos consumidores finais.
Cumpre registrar, que a indenização deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos usuários em geral, além de mitigar o mal sofrido. Na fixação dos danos morais, deve a magistrada, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, X da CF), sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Nesse ponto, ressalto o teor da Súmula nº 326, do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto a) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a.1) DETERMINAR que a parte requerida promova a reativação e acessibilidade da conta da parte autora perfil: @alexandrereispro na plataforma digital Instagram; a.2) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ), pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ) até 29/08/2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30/08/2024 até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado o que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil; a.3) CONFIRMAR a liminar de ID 106.***.***-60. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente aos lucros cessantes.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, tudo nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC. Deverá, também, ser cientificada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (quinze dias para pagamento voluntário), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 e §§ do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento e caso a parte exequente apresente requerimento de bloqueio via SISBAJUD, fica autorizado, desde já. Se for o caso, a parte executada também deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso de inércia ou de ausência de requerimento, remetam-se os autos conclusos.