PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001024-03.2018.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTA RIBEIRO PARENTONI CPF: 724.***.***-00 RÉU: MARCONE GERALDO ABREU DE SOUSA CPF: não informado e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Roberta Ribeiro Parentoni contra Marcone Geraldo Abreu de Sousa e Hospital Nossa Senhora das Dores, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em fevereiro de 2018, ao identificar um caroço em seu seio esquerdo, procurou o médico Marcone Geraldo Abreu de Sousa, que solicitou a realização de uma ultrassonografia. Relatou que, com o resultado do exame sugerindo a presença de um cisto sebáceo, o médico indicou uma cirurgia para remoção do cisto e solicitou exames complementares.
Afirmou que após a autorização do plano de saúde, foi encaminhada ao Hospital Nossa Senhora das Dores para realizar o procedimento, conforme orientado pelo médico. Disse que no dia da cirurgia, chegou ao hospital às 07:00 horas, mas ficou aguardando por horas devido a remarcações e atrasos e que por volta das 13:00 horas, após um longo período de espera, foi informada de que o médico não estava e havia recusado a ir ao hospital para realizar a cirurgia, apesar de já estar ciente da presença da paciente.
Diante da situação, disse que se retirou do hospital, sentindo-se frustrada e humilhada, e posteriormente procurou outro médico para realizar o procedimento. Requereu compensação por danos morais devido ao sofrimento e constrangimento causado pela negligência e falta de diligência do médico e do hospital. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 64952058. Ata de audiência de conciliação sem acordo no ID 70187366.
A ré Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores apresentou contestação no ID 71628118. Pediu gratuidade de justiça e, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o médico responsável pela cirurgia não era empregado ou preposto do hospital, e que, portanto, não pode ser responsabilizada pelos danos alegados. Afirmou que o hospital não teve falhas nos serviços prestados, como internação e disponibilização de infraestrutura para a cirurgia, e que a recusa do médico em realizar o procedimento não é atribuível ao hospital.
Sustentou que não há responsabilidade objetiva, pois a falha apontada foi de natureza médica, não relacionada aos serviços hospitalares. Por fim, pediu a extinção do processo por ilegitimidade passiva e, caso a preliminar fosse rejeitada, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso acolhida a pretensão, pediu a fixação de valor simbólico a título de indenização. Impugnação à contestação no ID 73879416.
Decisão de saneamento rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu gratuidade de justiça ao Hospital (ID 93853448). Decisão de ID 111640914 rejeitou o pedido de decretação de revelia do réu Marcone e deferiu a prova oral. Audiência de instrução no ID 9778047702. Razões finais da parte autora no ID 104.***.***-47, do Hospital réu no ID 104.***.***-80 e do réu Marcone no ID 104.***.***-03.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo réu Marcone em razões finais, pois, ainda que alegue falha no cadastramento do patrono no PJe após a juntada da procuração e do pedido de habilitação, a decretação de nulidade pressupõe demonstração objetiva de prejuízo, o que não se verifica nos autos. Consta da ata de audiência de conciliação de ID 70187366 que o réu compareceu ao ato e dele saiu intimado a apresentar contestação, providência que não foi adotada no prazo legal, não se podendo atribuir ao apontado vício a inércia defensiva.
Ademais, o réu também participou da audiência de instrução, conforme registrado no ID 9778047702, circunstância que evidencia ciência dos atos processuais e efetiva possibilidade de acompanhamento do feito. Assim, inexistente prejuízo substancial ao contraditório e à ampla defesa, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Superada a questão pendente, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CDC e pelo CPC. Os pontos controvertidos consistem em apurar se houve dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial e se referido dano é imputável ao médico e ao hospital, verificando-se, quanto ao primeiro, a existência de conduta culposa e, quanto ao segundo, a ocorrência de falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo imaterial alegado.
Conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, impõe a constatação de culpa. Por outro lado, os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviços e, nessa qualidade, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, nos termos do art. 14 do CDC, quer sejam decorrentes da exploração da atividade empresarial, quer se tratem de serviços técnico-profissionais prestados por médicos que neles atuam (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.420). Nesse contexto, cumpre destacar que, ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, é imprescindível a prova da culpa do profissional médico. A corroborar, o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) Ainda, deve-se consignar que a obrigação assumida por profissionais médicos é uma obrigação de meio, isso é, limita-se ao dever de desempenho, zelo e perícia para alcançar determinado fim, não havendo, no entanto, obrigação de resultado.
Logo, o dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de dano causado por omissão, negligência, imprudência ou imperícia (CC, arts. 186 e 927, CDC art. 14, § 4º). Em audiência de instrução, ao prestar depoimento pessoal, a autora afirmou que, após exames que indicaram problema em mama, consultou-se com o réu médico e, na sequência, teve a cirurgia agendada no hospital réu.
Disse que, no dia do procedimento, chegou ao hospital por volta das 7h, identificou-se na recepção e aguardou por longo período, sob a informação inicial de que não havia leito disponível. Relatou que permaneceu na recepção até cerca de 10h, quando foi chamada e encaminhada diretamente ao bloco cirúrgico, sem passar por quarto. Narrou que, já no bloco, aguardou por horas enquanto a equipe tentava localizar o médico responsável, que permaneceu em jejum durante todo o período.
Afirmou que, até aproximadamente 14h, o médico não foi encontrado, que chorou de desespero pela situação e que acabou deixando o hospital sem se alimentar, registrando, contudo, que as enfermeiras foram prestativas. Acrescentou que, posteriormente, a cirurgia foi realizada por outro profissional, e que, na data, não havia muitas pessoas aguardando procedimento com o réu. O réu Marcone, em depoimento pessoal, declarou que a autora era sua paciente e que a cirurgia foi agendada por ele, mediante receituário com as orientações, incluindo reserva de sala, bloco, materiais e anestesia.
Afirmou que, por volta de 7h15/7h30, foi informado pela médica residente de nome Bruna de que a autora não havia comparecido, sendo, segundo essa informação, a única paciente ausente naquele dia. Disse que ligou para a portaria e recebeu a confirmação de que a autora não estava no hospital e, por isso, prosseguiu com as demais cirurgias, que duraram aproximadamente 40 minutos cada, concluindo-as por volta de 10h/10h30.
Após esse horário, afirmou que solicitou à residente nova verificação, ocasião em que teria sido constatado que o nome da autora não constava no sistema. Relatou que permaneceu no hospital em outras atividades e que saiu por volta de 13h30, quando teria recebido ligação informando que a autora estava no hospital, acreditando ter sido o marido quem ligou. Sustentou que não poderia mais realizar a cirurgia naquele dia, pois a programação cirúrgica já havia se encerrado, e que eventual realização dependeria de equipe, não sendo possível fazê-la sozinho.
Registrou, ainda, que não foi ele quem pediu “remarcação” para 10h e que estava no bloco cirúrgico naquele dia, mas não viu a autora. O informante Edgar, esposo da autora, relatou que chegaram ao hospital às 7h e que permaneceram aguardando. Disse que, após cerca de 1h30, buscaram informações e lhes foi dito que o médico tinha ciência da presença da autora e que a cirurgia seria feita às 10h, que estavam aguardando a liberação de quarto.
Narrou que, por volta de 11h, a autora foi encaminhada ao bloco cirúrgico, mas que a equipe ainda tentava localizar o médico. Afirmou que a autora chorava e que recebeu a informação de que o médico não estava no hospital. Disse que foi à administração e, com auxílio de funcionária do hospital, tentou localizar o médico. Relatou que ela ligou para o consultório particular e a secretaria informou que ele atendia no consultório, e que um funcionário do estacionamento informou que o carro do médico já havia deixado o hospital.
Narrou que, em conversa direta com o médico, foi informado de que ele não retornaria naquele dia, pois estava atendendo outros pacientes, motivo pelo qual a cirurgia teria de ser reagendada. Acrescentou que deixou o hospital por volta de 15h e que o hospital não se opôs à realização do procedimento, atribuindo o desfecho à indisponibilidade do médico, mencionando que a ligação para a guarita ocorreu à tarde, por iniciativa da funcionária de nome Adriana.
A testemunha Paulo Celso, que estava no hospital com a filha para cirurgia em 22/05/2018, informou que chegou por volta das 6h e que conversou com Edgar durante a espera, sabendo que a autora estava no bloco cirúrgico. Narrou que, por volta das 15h, percebeu Edgar muito preocupado por não obter informações sobre a esposa e o viu procurar a administração, ocasião em que ouviu a enfermeira informar que não sabia onde o médico estava.
Relatou que viu a autora sair do hospital com o esposo por volta das 16h, destacando que presenciou a autora na porta do bloco, chorando e chamando pelo marido, aparentando grande angústia. Disse, ainda, que a cirurgia de sua filha também sofreu atraso e acabou sendo realizada por outro médico, e que não sabia informar se o hospital tinha mais de um bloco. A testemunha Jesidarling, técnica em enfermagem do centro cirúrgico do hospital, declarou que presenciou os fatos.
Relatou que viu o médico no bloco cirúrgico e que a autora chegou, foi encaminhada para troca de roupa e permaneceu aguardando, enquanto a equipe tentava contato para avisar o médico de que a paciente estava no local. Disse que a autora aguardava inicialmente na recepção pela liberação de leito e depois foi conduzida ao bloco, tendo havido tentativas de contato com o médico. Afirmou que ela própria prestou informações ao marido da autora.
Mencionou que a enfermeira Sheila conseguiu contato com o médico, mas a cirurgia não ocorreu porque ele não retornou ao hospital. Disse que, após o horário de almoço, a autora foi liberada. Esclareceu que a cirurgia estava agendada e que o próprio médico era o responsável pelo agendamento. Afirmou que a recepção comunicou a presença da paciente e que o médico não informou à equipe que iria sair. Destacou que o bloco estava preparado para receber a autora, que o hospital dispõe de quatro salas cirúrgicas utilizáveis simultaneamente e que, quando não há leito disponível, o médico é comunicado e deve informar a paciente sobre o atraso.
Por fim, afirmou que o médico tinha ciência de que a autora estava no hospital. Verifica-se que a narrativa da autora foi confirmada pela prova oral produzida, a qual evidenciou que ela compareceu ao hospital nas primeiras horas da manhã, permaneceu em prolongada espera em jejum e foi encaminhada ao bloco cirúrgico, sem que o procedimento fosse realizado na data aprazada. Os depoimentos também indicaram que o centro cirúrgico estava preparado para recebê-la e que houve tentativas internas de contato com o médico responsável, ao passo que testemunhas relataram a angústia manifestada pela paciente ao longo do dia, o que enfraquece a versão defensiva de simples não comparecimento e reforça a conclusão de que houve descompasso relevante entre agendamento, recepção, internação e execução do ato.
Nesse contexto, a falha assistencial extrapola a ideia de atraso pontual e revela prestação defeituosa do serviço, marcada por indefinições sucessivas e ausência de informação adequada e tempestiva, em cenário de especial vulnerabilidade, já que a autora se encontrava em preparo pré-operatório, submetida às exigências próprias do procedimento e ao ambiente naturalmente tensionante do bloco cirúrgico.
A permanência por horas sem solução efetiva e sem orientação clara acerca da realização do ato ou de seu imediato reagendamento evidencia quebra do dever de organização, segurança e informação que deve nortear serviços hospitalares. O dano moral, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias comprovadas, não se trata de contrariedade banal, mas de sofrimento psíquico derivado da expectativa legítima de realização de cirurgia previamente programada, do jejum prolongado, do encaminhamento ao bloco sem desfecho assistencial e da sensação de desamparo gerada pela comunicação deficiente.
A angústia descrita pela autora constitui consequência previsível e direta do modo como o atendimento foi conduzido, atingindo a tranquilidade, a dignidade e a confiança da paciente no serviço contratado, vinculados ao defeito do serviço prestado pelo Hospital e da conduta do médico. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
1 . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO HOSPITAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14 DO CDC. MENOR DE IDADE QUE AGUARDOU ATENDIMENTO MÉDICO POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA N 2.077/14 QUE ESTABELECEU O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) MINUTOS PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL . ATO NORMATIVO QUE VINCULA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO QUE VIOLA REGRAS JURÍDICAS E CONFIGURA ATO ILÍCITO.
2. PARTE AUTORA QUE PERMANECEU AGUARDANDO ATENDIMENTO COM MENOR DE IDADE . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE CONFIGURADO. FATO VIVENCIADO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR.
3 . APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ESPERA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA PARTE . UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO.
4. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL . ART. 405 DO CC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 9ª C.Cível - 0015231-33.2016.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 26 .07.2020) (TJ-PR - APL: 00152313320168160019 PR 0015231-33.2016.8 .16.0019 (Acórdão), Relator.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 26/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Especificamente quanto ao médico, embora alegue que buscou informações sobre o comparecimento e que se ausentou por compromissos de agenda, a prova oral, especialmente o depoimento da técnica de enfermagem do centro cirúrgico, indica que a recepção comunicou a presença da autora e que o réu tinha ciência de que ela já se encontrava preparada e aguardando no bloco.
Ainda que assim não fosse, cabia-lhe confirmar de modo eficaz a presença da paciente e assegurar orientação clara e tempestiva. Ao deixar o hospital sem alinhar solução objetiva para a realização do ato por ele agendado ou para o imediato reagendamento, o réu concorreu de forma determinante com a prolongada espera em jejum, para a manutenção do quadro de incerteza e para a frustração do procedimento na data aprazada, ocasionando o dano.
Diante disso, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte de ambos os réus. O hospital por falha na prestação do serviço e violação do dever de organização e informação, respondendo objetivamente nos termos do art. 14 do CDC, e o médico, por conduta culposa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, em razão da negligência na condução do atendimento e na comunicação imprescindível ao ato cirúrgico agendado.
Com relação ao valor, a fixação deve ser equitativa, de modo a considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado a ofendida. Sopesando o grau de culpa do réu e a extensão dos danos causados à autora, é suficiente para a reparação moral o valor de R$ 10.000,00.
III.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância líquida de R$ 10.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do
CC. Ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada. Contudo suspensa a exigibilidade em relação ao Hospital em razão gratuidade de justiça deferida. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo e intime-se o réu Marcone a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP.
Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova