PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001085-64.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANA CANDIDA ALEIXO CPF: 024.***.***-50
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50
SENTENÇA
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado apresentou impugnação, ao argumento de que o valor exigido pela exequente se encontra em patamar excessivo (ID 104.***.***-55). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e, após a expedição do alvará, com o arquivamento do feito (ID 104.***.***-60).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, para homologar o valor devido como sendo R$3.273,52. Em virtude do depósito realizado ao ID 104.***.***-06, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerida na fase de conhecimento para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais referentes àquela fase, no patamar disposto na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, encaminhando-a por meio eletrônico à Gerência de Controle de Receitas - GEREC. Em relação à fase executiva, tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo executado.
Suspendo a exigibilidade das referidas verbas, uma vez que a exequente litiga sob o palio da justiça gratuita. Expeça-se alvará: a) em favor da parte exequente e/ou de seu advogado para o levantamento do valor de R$3.273,52, com correções, observando a conta indicada ao ID 104.***.***-60; b) em favor do executado e/ou de seu advogado para o levantamento do valor remanescente, com correções. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Coronel Fabriciano, 3 de julho de 2025. P.R.I. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano