PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001116-63.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAO PEREIRA VIANA CPF: 798.***.***-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido liminar, proposta por João Pereira Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ao fundamento, em suma, de que em decorrência de seu trabalho desenvolveu enfermidades próprias da profissão, razão pela qual postula pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consistente no imediato restabelecimento do benefício cessado. Junto à inicial foram acostados documentos.
É a síntese do necessário.
Decido. Como se trata de pedido de tutela de urgência, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória de cognição não exauriente, vislumbra-se a existência de perigo de dano, consubstanciado pelo periculum in mora, uma vez que o autor pleiteia a manutenção de benefício incapacidade, verba de caráter alimentar, cuja negativa implica ofensa à sua dignidade, mormente pela incapacidade de prover a própria subsistência.
Por sua vez, não se constata a existência da probabilidade do direito postulado. Isto porque, da análise dos autos verifica-se a existência de relatórios médicos unilaterais, dos quais não se permite inferir, perfunctoriamente, a alegada incapacidade laborativa. Assim, ausentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 § 2º do Código de Processo Civil.
Em seguimento, considerando que para a concessão do benefício previdenciário é imprescindível a constatação da incapacidade do(a) segurado(a), determino que a secretaria deste juízo nomeie o perito Dr. Flávio Ferreira, médico, a quem arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser adiantados pelo INSS, conforme disposto no art. 8º, §2º da Lei nº. 8.620/93, no prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino, desde já, o bloqueio do quantum via Bacenjud. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo primeiro do art. 477, do CPC.
Ato contínuo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. Aline Martins Stoianov Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos