PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001132-36.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Sigilo Absoluto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: E.
S. D. J. (SIGILOSO) CPF: 130.***.***-41 e outros
DECISÃO
M
Vistos,etc. GIOVANA MUNIZ CÂMARA, já qualificada nos autos, pleiteia a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão e/ou a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que a requerida é mãe de três crianças, sendo uma delas lactante, e que, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, possui direito à concessão do benefício pleiteado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a imprescindibilidade da segregação cautelar da representada em estabelecimento prisional, destacando sua reincidência em condutas delitivas graves, seu envolvimento direto com organização criminosa e a exposição de seus filhos a situações de risco.
Pois bem. Conforme se vê dos autos, a prisão temporária da representada foi decretada com base em fundadas suspeitas de sua participação ativa e contínua em organização criminosa, havendo indícios concretos de que atua deliberadamente na manutenção e fortalecimento do grupo criminoso, facilitando a ocultação de Alef Eduardo Duarte, repassando informações e efetuando transações financeiras ilícitas.
As interceptações telefônicas demonstram que a representada se comunica frequentemente com integrantes da organização criminosa e participa ativamente da logística financeira da facção, viabilizando pagamentos a comparsas e a agentes penitenciários corruptos para favorecer o grupo. A alegação da defesa de que a representada deve ser beneficiada pela substituição da prisão devido à maternidade não se sustenta diante do conjunto probatório.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a própria acusada expõe seus filhos a risco grave e iminente, uma vez que convive diretamente com criminosos de alta periculosidade e os mantém em ambiente insalubre, permeado por atividades ilícitas. HÁ registros de que a representada esteve acompanhada de seus filhos em momentos de intensa movimentação criminosa, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a integridade das crianças.
Extrai-se dos autos que Giovana e Alef, ao que tudo aponta, são parceiros de longa data, inclusive figurando juntos em ocorrências policiais. Nesse sentido, encontram-se, exemplificativamente, os REDS Nº. 2020-058139200-001, 2021-034064375-001 e 2021-013279554-001 Além disso, a representada já utilizou, em outras ocasiões, sua condição de mãe para tentar evitar sua custódia, sem que isso tenha impedido sua reincidência em práticas criminosas.
A manutenção de sua liberdade representaria sério risco não apenas à instrução criminal, mas também à segurança das próprias crianças, que já foram expostas a ambientes conflituosos, inclusive durante operações policiais e confrontos entre facções. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 não se aplica de forma irrestrita a casos em que há risco concreto à ordem pública, especialmente quando se evidencia que a mãe investigada utiliza sua maternidade como escudo para dar continuidade a práticas ilícitas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de GIOVANA MUNIZ CÂMARA para substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, mantendo-se a custódia da representada no estabelecimento prisional adequado, garantindo, se necessário, que os filhos sejam assistidos por órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
Intime-se.
Cumpra-se. Comunique-se, com urgência, a Promotoria da Infância e Juventude para as providências cabíveis em relação aos infantes. Por outro lado, a defesa dos investigados JOSÉ CARLOS DUARTE, LEANDRO SÉRGIO DE OLIVEIRA JUNIOR e E. S. D. J. pleiteiam acesso integral aos autos formulado por com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que garante aos advogados o direito de obter vista dos autos de investigações, findas ou em andamento, quando não houver sigilo decretado.
Todavia, conforme se verifica nos autos, o presente procedimento investigativo ainda se encontra em curso, com diligências pendentes que, por sua natureza, exigem sigilo para que não haja comprometimento da eficácia da investigação e a colheita de provas essenciais à elucidação dos fatos. O sigilo dos autos de investigações policiais e procedimentos investigatórios encontra respaldo legal no artigo 20 do Código de Processo Penal.
Tal prerrogativa decorre do princípio da eficiência da investigação criminal, o qual busca garantir a obtenção de provas de maneira eficaz, sem interferências externas que possam comprometer a coleta e preservação dos elementos probatórios. O sigilo, portanto, é um instrumento legítimo e proporcional para assegurar a finalidade investigativa, devendo ser mantido sempre que houver risco concreto de frustração das diligências em curso.
Importante ressaltar que o direito de acesso aos autos por parte da defesa não é absoluto, sendo passível de relativização quando houver diligências em andamento cuja publicidade possa comprometer a eficácia investigativa. Tal entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A manutenção do sigilo, no caso concreto, justifica-se pela necessidade de proteger a eficiência da investigação, a integridade da colheita probatória e, em determinadas hipóteses, a segurança de testemunhas ou vítimas.
O entendimento jurisprudencial consolidado indica que a restrição ao acesso não viola os direitos da defesa, desde que fundamentada na necessidade concreta de resguardar diligências em andamento. Nesse contexto, considerando que o acesso prematuro aos autos poderia frustrar diligências investigativas ainda pendentes, comprometendo a eficiência da persecução penal, indefiro o pedido de acesso integral aos autos neste momento.
Esclareço, contudo, que a presente decisão não impede novo pedido de vista quando não mais subsistirem razões que justifiquem a manutenção do sigilo, especialmente após a conclusão das diligências pendentes.
Intime-se o Ministério Público para informar a este juízo acerca do cumprimento das diligências pendentes determinadas nos autos(DOCUMENTADAS), com urgência.
Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá