Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- FRANCISCO JOSE NEVES ARRUDA, HERMES DE SOUZA JUNIOR
- Advogados
- BOLIVAR DE ABREU OLIVEIRA (OAB 99697/MG), IZABEL LUIZA RESENDE (OAB 102326/MG), FELIPE RESENDE FAZZION (OAB 131502/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001147-09.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AUTOR: FRANCISCO JOSE NEVES ARRUDA CPF: 343.***.***-72
RÉU: HERMES DE SOUZA JUNIOR CPF: 065.***.***-02
DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerida sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica e material de apresentação dos documentos determinados na decisão de id. 107.***.***-84, sob o argumento de que teria cessado o dever de guarda da documentação relativa ao exercício de 2019, bem como de que a sociedade teria declarado ausência de atividade no período e de que o autor possuiria vínculo com o profissional responsável pela escrituração contábil.
As alegações não merecem acolhimento. A presente documentação foi determinada no âmbito de liquidação de sentença por arbitramento, destinada à apuração dos haveres do sócio retirante, tendo a perícia contábil apontado a insuficiência dos elementos disponíveis para a realização da apuração em id. 106.***.***-35. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o decurso do prazo previsto na legislação tributária teria extinguido a obrigação de apresentação dos documentos.
Os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional disciplinam, respectivamente, a decadência e a prescrição de créditos tributários, não se confundindo com a obrigação de apresentação de documentos necessários à apuração de haveres em demanda societária. Do mesmo modo, o art. 1.194 do Código Civil não autoriza concluir, pelo simples transcurso do prazo, pela inexistência ou inexigibilidade dos documentos necessários à solução da controvérsia judicial.
Com efeito, tratando-se de documentos relacionados à escrituração e à situação patrimonial da sociedade, sua apresentação mostra-se pertinente à apuração dos haveres objeto da presente liquidação. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a obrigação do sócio administrador de apresentar os documentos contábeis e financeiros necessários à apuração de haveres, inclusive mediante as providências previstas nos a 403 e 604 a 609 do CPC, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
